Juliana Vieira Dos Santos x Vo Ada Home Care Ltda
Número do Processo:
1002047-69.2024.5.02.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002047-69.2024.5.02.0013 : JULIANA VIEIRA DOS SANTOS : VO ADA HOME CARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001e700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO À luz de tudo quanto relatado e fundamentado, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de JULIANA VIEIRA DOS SANTOS em face de VO ADA HOME CARE LTDA e condeno a Reclamada a satisfazer e a pagar ao Reclamante, dentro de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes obrigações: A) saldo de salário (6 dias) no valor de R$ 600,00; B) aviso prévio indenizado (30 dias) no valor de R$ 3.000,00; C) 5/12 de 13º salário proporcional no valor de R$ 1.250,00; D) 5/12 de remuneração de férias proporcionais no valor de R$ 1.250,00; E) 1/3 de remuneração de férias proporcionais no valor de R$ 416,66; F) comprovação dos depósitos ao FGTS relativos a todo o período do contrato de trabalho, os depósitos rescisórios, incidentes sobre o saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e o aviso prévio, bem como o pagamento da multa rescisória, equivalente a 40% do saldo atualizado das contribuições, além de entregar o TRCT ao Reclamante para movimentação dos depósitos, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização, por igual quantia, a ser apurada em regular liquidação. G) remuneração de horas extras excedentes de 8,0 horas diárias e 44,0 horas semanais, arbitradas em 11,0 horas extras semanais, resultando 47,0 horas mensais; a liquidação do quantum far-se-á por cálculos, observado o salário mensal no valor de R$ 3.000,00, o divisor 220 e o adicional extraordinário de 50%; H) reflexos da remuneração de horas extras nas remunerações dos DSR’s, no aviso prévio indenizado, nas remunerações de férias, no 13º salário, nas contribuições ao FGTS e na multa rescisória, correspondente a 40% do montante atualizado dos depósitos. Revel a Reclamada, fará a anotação na CTPS a Secretaria da Vara, a fim de constar: admissão em 05/08/2024, função de Cuidadora, salário de R$ 3.000,00 por mês e dispensa em 06/12/2024. A anotação será feita mediante oportuno impulso da Reclamante, por meio de petição de cumprimento da obrigação, acompanhada de depósito da CTPS na Secretaria da Vara, acondicionada em envelope, com a identificação da Reclamante e o número do processo. Revel e confessa a Reclamada, converto a obrigação de fazer a entrega da Comunicação de Dispensa e de Requerimento do Seguro Desemprego em expedição de Alvará para fim de habilitação do Reclamante ao benefício social perante o Ministério do Trabalho e Emprego, se presentes os requisitos para acesso ao seguro desemprego. Transitada em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará, mediante impulso da Reclamante. A liquidação dos títulos rescisórios far-se-á por cálculos, observado o salário de R$ 3.000,00, bem como os demais parâmetros fixados no tópico das horas extras. Sobrevindo divergência quanto aos cálculos, será nomeado Perito Contábil, ficando os honorários a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B e parágrafo 4º, da CLT. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação devida até o ajuizamento da ação, calculada pelo IPCA-E. Após o ajuizamento da ação, observar-se-á a taxa SELIC, compreendendo, também, os juros de mora, nos termos dos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT, de acordo com a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC n.º 58, em 18.12.2020, com efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99. São isentas da incidência da contribuição previdenciária as verbas deferidas de aviso prévio indenizado e remuneração de férias indenizadas. Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas haverá incidência da contribuição, a ser calculada mês a mês, observada a alíquota legal aplicável e o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e da Súmula nº 368, da Jurisprudência Uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Autorizado o desconto da parcela a cargo do empregado, tão somente em relação às contribuições incidentes sobre as remunerações deferidas. Nos termos da Recomendação nº1/GCGJT, de 16/05/2024 e Instrução Normativa RFB nº 2.147, de 30/06/2023, a partir de outubro/2023, Reclamada deverá apurar e recolher as contribuições previdenciárias devidas observadas as seguintes orientações: nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. A Reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer supra, no prazo de 5 dias a contar da data do recolhimento, mediante apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º da CLT e no art. 536 e ss. do CPC, bem como tendo em vista o art. 3º, caput e parágrafo único da Recomendação nº1/GCGJT, de 16/05/2024. O imposto de renda será descontado do crédito do Reclamante, na forma da lei, observadas as épocas próprias, incidindo sobre as verbas de natureza remuneratória, na forma dos artigos 2º e 6º e 25 da Lei nº 7.713/88 e do artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Sobre os juros de mora não incidirá o imposto, de acordo com a orientação assentada na OJ nº 400, da SDI-1, do TST. Sucumbente, no objeto da ação, responderá a Reclamada pelo pagamento dos honorários advocatícios aos advogados do Reclamante, fixados em quantia correspondente a 5%, do valor da condenação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$ 15.000,00 . Intimem as partes. Não sendo localizada(s) a(s) Reclamada(s), a intimação será realizada por edital (artigo 841, § 1º, da CLT). Ao final, lavro esta ata que vai por mim assinada. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VO ADA HOME CARE LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002047-69.2024.5.02.0013 : JULIANA VIEIRA DOS SANTOS : VO ADA HOME CARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001e700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO À luz de tudo quanto relatado e fundamentado, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de JULIANA VIEIRA DOS SANTOS em face de VO ADA HOME CARE LTDA e condeno a Reclamada a satisfazer e a pagar ao Reclamante, dentro de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes obrigações: A) saldo de salário (6 dias) no valor de R$ 600,00; B) aviso prévio indenizado (30 dias) no valor de R$ 3.000,00; C) 5/12 de 13º salário proporcional no valor de R$ 1.250,00; D) 5/12 de remuneração de férias proporcionais no valor de R$ 1.250,00; E) 1/3 de remuneração de férias proporcionais no valor de R$ 416,66; F) comprovação dos depósitos ao FGTS relativos a todo o período do contrato de trabalho, os depósitos rescisórios, incidentes sobre o saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e o aviso prévio, bem como o pagamento da multa rescisória, equivalente a 40% do saldo atualizado das contribuições, além de entregar o TRCT ao Reclamante para movimentação dos depósitos, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização, por igual quantia, a ser apurada em regular liquidação. G) remuneração de horas extras excedentes de 8,0 horas diárias e 44,0 horas semanais, arbitradas em 11,0 horas extras semanais, resultando 47,0 horas mensais; a liquidação do quantum far-se-á por cálculos, observado o salário mensal no valor de R$ 3.000,00, o divisor 220 e o adicional extraordinário de 50%; H) reflexos da remuneração de horas extras nas remunerações dos DSR’s, no aviso prévio indenizado, nas remunerações de férias, no 13º salário, nas contribuições ao FGTS e na multa rescisória, correspondente a 40% do montante atualizado dos depósitos. Revel a Reclamada, fará a anotação na CTPS a Secretaria da Vara, a fim de constar: admissão em 05/08/2024, função de Cuidadora, salário de R$ 3.000,00 por mês e dispensa em 06/12/2024. A anotação será feita mediante oportuno impulso da Reclamante, por meio de petição de cumprimento da obrigação, acompanhada de depósito da CTPS na Secretaria da Vara, acondicionada em envelope, com a identificação da Reclamante e o número do processo. Revel e confessa a Reclamada, converto a obrigação de fazer a entrega da Comunicação de Dispensa e de Requerimento do Seguro Desemprego em expedição de Alvará para fim de habilitação do Reclamante ao benefício social perante o Ministério do Trabalho e Emprego, se presentes os requisitos para acesso ao seguro desemprego. Transitada em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará, mediante impulso da Reclamante. A liquidação dos títulos rescisórios far-se-á por cálculos, observado o salário de R$ 3.000,00, bem como os demais parâmetros fixados no tópico das horas extras. Sobrevindo divergência quanto aos cálculos, será nomeado Perito Contábil, ficando os honorários a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B e parágrafo 4º, da CLT. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação devida até o ajuizamento da ação, calculada pelo IPCA-E. Após o ajuizamento da ação, observar-se-á a taxa SELIC, compreendendo, também, os juros de mora, nos termos dos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT, de acordo com a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC n.º 58, em 18.12.2020, com efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99. São isentas da incidência da contribuição previdenciária as verbas deferidas de aviso prévio indenizado e remuneração de férias indenizadas. Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas haverá incidência da contribuição, a ser calculada mês a mês, observada a alíquota legal aplicável e o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e da Súmula nº 368, da Jurisprudência Uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Autorizado o desconto da parcela a cargo do empregado, tão somente em relação às contribuições incidentes sobre as remunerações deferidas. Nos termos da Recomendação nº1/GCGJT, de 16/05/2024 e Instrução Normativa RFB nº 2.147, de 30/06/2023, a partir de outubro/2023, Reclamada deverá apurar e recolher as contribuições previdenciárias devidas observadas as seguintes orientações: nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. A Reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer supra, no prazo de 5 dias a contar da data do recolhimento, mediante apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º da CLT e no art. 536 e ss. do CPC, bem como tendo em vista o art. 3º, caput e parágrafo único da Recomendação nº1/GCGJT, de 16/05/2024. O imposto de renda será descontado do crédito do Reclamante, na forma da lei, observadas as épocas próprias, incidindo sobre as verbas de natureza remuneratória, na forma dos artigos 2º e 6º e 25 da Lei nº 7.713/88 e do artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Sobre os juros de mora não incidirá o imposto, de acordo com a orientação assentada na OJ nº 400, da SDI-1, do TST. Sucumbente, no objeto da ação, responderá a Reclamada pelo pagamento dos honorários advocatícios aos advogados do Reclamante, fixados em quantia correspondente a 5%, do valor da condenação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$ 15.000,00 . Intimem as partes. Não sendo localizada(s) a(s) Reclamada(s), a intimação será realizada por edital (artigo 841, § 1º, da CLT). Ao final, lavro esta ata que vai por mim assinada. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA VIEIRA DOS SANTOS