Maisa Monteiro Galindo x Payleven Tecnologia S.A. e outros

Número do Processo: 1002048-09.2024.5.02.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1002048-09.2024.5.02.0028 RECORRENTE: MAISA MONTEIRO GALINDO RECORRIDO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c17b06 proferida nos autos. ROT 1002048-09.2024.5.02.0028 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAISA MONTEIRO GALINDO CARINA PIRES SARDINHA (RJ171974) Recorrido:   Advogado(s):   PAYLEVEN TECNOLOGIA S.A. BRUNA MAIA LEDO (SP309431) LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI (SP333828) Recorrido:   Advogado(s):   SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA BRUNA MAIA LEDO (SP309431) LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI (SP333828)   RECURSO DE: MAISA MONTEIRO GALINDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 3747f69; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id d0ccced). Regular a representação processual (Id 0a75e93). Preparo dispensado (Id cb0ae5a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /eek SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA
    - PAYLEVEN TECNOLOGIA S.A.
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