Arcidio Salvato Filho e outros x Banco C6 S.A.

Número do Processo: 1002048-52.2024.5.02.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002048-52.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: PRISCILA SANTANA BEIRIGO RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a61f5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, acolho em parte os pedidos formulados por PRISCILA SANTANA BEIRIGO em face de BANCO C6 S.A. julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante: 00h45 extraordinários por dia efetivamente laborado além da jornada normal pactuada que deverão ser majorados em 50% e refletir, pela média, nos dsr’s, 13os salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40% a ser depositado na conta vinculada; indenização correspondente a 00h40 extraordinários por dia efetivamente laborado em razão da supressão do intervalo intrajornada que deverão ser majorados em 50% e honorários advocatícios. Tudo a ser atualizado quando do efetivo pagamento, respeitados os limites da fundamentação, observada a natureza indenizatória das férias acrescidas de 1/3, do aviso prévio indenizado, do FGTS acrescido da multa de 40%, da indenização pela supressão do intervalo intrajornada e dos honorários advocatícios. Deverão ser compensadas as horas extras constantes dos recibos de pagamentos acostados aos autos com a defesa. Juros e correção monetária na forma do julgado na ADC58. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser calculados em conformidade com a disposição constante da Súmula nº368 do C. TST. Sucumbente no objeto da perícia médica (Enunciado 236 do TST), deverá a Reclamante arcar com os honorários periciais ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis quando do efetivo pagamento e dedutíveis de eventual crédito. Parcialmente sucumbente no objeto da ação, deverá a Reclamante arcar com os honorários advocatícios devidos à banca que patrocinou a Reclamada, conforme fixados na fundamentação, atualizáveis quando do efetivo pagamento e dedutíveis de seu crédito. Custas pela Reclamada, calculadas sobre R$15.000,00, valor dado à condenação. Intimem-se.   ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO C6 S.A.
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