Milenna Cordeiro Souza x Dino Eventos Ltda
Número do Processo:
1002048-71.2024.5.02.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1002048-71.2024.5.02.0072 RECORRENTE: MILENNA CORDEIRO SOUZA RECORRIDO: DINO EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2530bac proferido nos autos. RORSum 1002048-71.2024.5.02.0072 - 4ª Turma Parte: Advogado(s): DINO EVENTOS LTDA FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (SP167874) Parte: Advogado(s): MILENNA CORDEIRO SOUZA LEONARDO ROFINO (SP195558) Id. b5a7778. Ciente do v. acórdão que afastou a extinção do feito e determinou a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário (id 5acf1ba), a reclamada apresenta "contestação". Ausente interposição de recurso, encaminhem-se os autos à Vara de origem para prosseguimento. /fcb SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- MILENNA CORDEIRO SOUZA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1002048-71.2024.5.02.0072 : MILENNA CORDEIRO SOUZA : DINO EVENTOS LTDA PROCESSO Nº 1002048-71.2024.5.02.0072 - 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: MILENNA CORDEIRO SOUZA RECORRIDO: DINO EVENTOS LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença Id. fdca5c0, que determinou a extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 852-A, parágrafo único, da CLT. Recurso Ordinário interposto pela reclamante sob Id. bbdf900, postulando a reforma da sentença para que haja a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, possibilitando a eventual citação por edital da parte reclamada e o prosseguimento do feito, evitando o prejuízo ao erário e garantindo o direito à recorrente o acesso à Justiça. Recurso isento de preparo. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conversão do rito sumaríssimo para o ordinário. Não atendimento dos requisitos do artigo 852-B, I da CLT não determina o arquivamento do feito. A reclamante aduz, em síntese, que ajuizou a presente demanda pelo rito sumaríssimo, sendo que, na tentativa de citação da parte reclamada, a correspondência retornou sem cumprimento. Diante disso, requereu a citação por edital, que foi indeferida pelo juízo de origem com fundamento no art. 852-B, II, da CLT, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito. Contudo, entende a Recorrente que a decisão combatida viola princípios basilares do ordenamento jurídico, tais como a economia processual, a instrumentalidade do processo e o acesso à justiça, devendo ser reformada. Com razão. A iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, do C. TST, bem como dos Regionais, é pacífica no sentido de que o não atendimento dos requisitos previstos no art. 852-B da CLT não importa o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, in verbis: RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO . I. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o não atendimento dos requisitos previstos no art. 852-B, I, da CLT não importa necessariamente o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual e desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Tal entendimento advém da interpretação do art . 794 da CLT, segundo o qual "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Precedentes. II. No presente caso, não consta das razões de recurso de revista a alegação de que houve prejuízo que possa ter sido causado pela conversão do rito sumaríssimo em ordinário . A Reclamada insiste no arquivamento do feito, entretanto não aponta nenhum prejuízo que pudesse justificar a declaração de nulidade da conversão do rito. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST - RR: 15002420105210008, Relator.: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 18/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) Ação proposta pelo rito sumaríssimo. Extinção do processo sem resolução do mérito. Falta de citação da reclamada. Possibilidade de conversão do rito sumaríssimo em ordinário . A Corte Superior Trabalhista já se manifestou no sentido de que o não atendimento dos requisitos previstos no art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho não importa necessariamente o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual e, desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100527-31.2022 .5.01.0035, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 27/02/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT) RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL . PREJUÍZO MANIFESTO CONFIGURADO. O não atendimento dos requisitos previstos no art. 852-B da CLT não importa, necessariamente, o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual e, desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. No caso em apreço, no entanto, houve prejuízo manifesto às partes reclamadas, uma vez que não houve a conversão do rito sumaríssimo para ordinário, e foi determinada a citação por edital, sendo que uma das reclamadas foi considerada revel e condenada como responsável solidária . Recurso provido. (TRT-15-RORSum: 0011743-53.2020.5.15.0037, Relator.: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 18/08/2021) Dou provimento, para afastar a extinção do feito, determinar a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, para que haja a eventual citação por edital da reclamada, dando-se regular prosseguimento do feito. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção do feito, determinar a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, para que haja a eventual citação por edital da reclamada, dando-se regular prosseguimento do feito. Não há custas a serem fixadas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MILENNA CORDEIRO SOUZA
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)