Processo nº 10020494420194013305

Número do Processo: 1002049-44.2019.4.01.3305

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002049-44.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - PE50930, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI - PE42624, WALLEN DELMONDES LINS - PE46847, ZEALMIR BRAGA MIRANDA - BA859B e EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - PE32694 Destinatários: ZEALMIR BRAGA MIRANDA ZEALMIR BRAGA MIRANDA - (OAB: BA859B) AFRANIO BRAGA DE MIRANDA EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694) ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694) CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694) KELSON ALVES PAES MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993) RICARDO SILVA DOS SANTOS MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993) MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO WALLEN DELMONDES LINS - (OAB: PE46847) CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI - (OAB: PE42624) MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993) ADILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PE50930) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002049-44.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - PE50930, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI - PE42624, WALLEN DELMONDES LINS - PE46847, ZEALMIR BRAGA MIRANDA - BA859B e EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - PE32694 Destinatários: ZEALMIR BRAGA MIRANDA ZEALMIR BRAGA MIRANDA - (OAB: BA859B) AFRANIO BRAGA DE MIRANDA EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694) ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694) CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694) KELSON ALVES PAES MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993) RICARDO SILVA DOS SANTOS MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993) MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO WALLEN DELMONDES LINS - (OAB: PE46847) CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI - (OAB: PE42624) MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993) ADILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PE50930) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002049-44.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - PE50930, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI - PE42624, WALLEN DELMONDES LINS - PE46847, ZEALMIR BRAGA MIRANDA - BA859B e EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - PE32694 Destinatários: ZEALMIR BRAGA MIRANDA ZEALMIR BRAGA MIRANDA - (OAB: BA859B) AFRANIO BRAGA DE MIRANDA EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694) ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694) CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694) KELSON ALVES PAES MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993) RICARDO SILVA DOS SANTOS MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993) MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO WALLEN DELMONDES LINS - (OAB: PE46847) CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI - (OAB: PE42624) MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993) ADILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PE50930) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
  5. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002049-44.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - PE50930, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI - PE42624, WALLEN DELMONDES LINS - PE46847, ZEALMIR BRAGA MIRANDA - BA859B e EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - PE32694 Destinatários: ZEALMIR BRAGA MIRANDA ZEALMIR BRAGA MIRANDA - (OAB: BA859B) AFRANIO BRAGA DE MIRANDA EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694) ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694) CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694) KELSON ALVES PAES MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993) RICARDO SILVA DOS SANTOS MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993) MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO WALLEN DELMONDES LINS - (OAB: PE46847) CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI - (OAB: PE42624) MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993) ADILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PE50930) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
  6. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002049-44.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros DECISÃO A presente ação tem por embasamento as irregularidades constatadas no processo licitatório modalidade Tomada de Preços nº 012/2012, que resultou na contratação da empresa CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA, como prestadora de serviço e a relação dos serviços contratados se resume em mão de obra para consertos de pequenos reparos em órgãos públicos do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA, nos termos do ID 81104063. Administrativamente, a fiscalização empreendida pela Controladoria Geral da União apurou o favorecimento a um grupo de empresas locais administradas ou pertencentes a pessoas diretamente ligadas à Administração Municipal e esta ação de improbidade administrativa foi ajuizada para fins de constatação e ressarcimento do prejuízo causado ao erário, diante da impossibilidade de contratação do melhor preço, em decorrência dos atos praticados pelos réus. Por outro lado, o requerimento de prova pericial deve identificar claramente o objeto da perícia, fornecendo informações precisas sobre o seu tipo, natureza, localização e características relevantes para o caso, justificando a sua necessidade. Trata-se de exigência da legislação processual civil que as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua relevância para o deslinde da controvérsia, explicando como a perícia contribuirá para o esclarecimento dos fatos, pois, o pedido genérico não é suficiente para o seu deferimento ou a sua realização. O pedido genérico de produção de prova não indica requerimento de prova específico feito pela parte e caberá ao juiz a valoração das provas que se mostrarem úteis ao seu convencimento (art. 370, CPC), assim como o indeferimento dos pedidos de produção de provas inúteis, dentre eles o pedido de prova pericial fundamentada em requerimento genérico, sem demonstração do objeto a ser periciado, nem da sua utilidade prática no caso concreto. Por essa razão, indefiro o pedido de prova pericial constante nos Ids 1878601169 e 2178804116, por terem sido apresentados de forma genérica, sem demonstração do objeto a ser periciado, nem a sua pertinência para a solução do litígio. Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, quando serão ouvidos os réus, AFRÂNIO BRAGA DE MIRANDA, KELSON ALVES PAES, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO e RICARDO SILVA DOS SANTOS e as testemunhas que arrolarem, inclusive aquelas que arrolarem os Réus, Zealmir Braga Miranda e Rosiane Lima da Silva Miranda. Com a concordância das partes, a audiência será realizada por videoconferência pelo aplicativo TEAMS. O link da videoconferência será juntado nos autos à disposição dos participantes do processo e seus defensores. Incumbe às defesas informar ou intimar as respectivas testemunhas que arrolarem, acerca do dia, hora e do local da audiência designada, assim como dos meios necessários à sua participação na audiência não presencial, sob pena de presunção de desistência de sua inquirição, dispensando-se a intimação pelo juízo (CPC, art. 455, caput c/c §§1º, 2º e 3º). Em razão da manifestação do Ministério Público Federal no ID 2173348630, proceda-se ao levantamento do sigilo nestes autos. Intimem-se. Juazeiro/BA, na data da assinatura. RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal
  7. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002049-44.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros DECISÃO A presente ação tem por embasamento as irregularidades constatadas no processo licitatório modalidade Tomada de Preços nº 012/2012, que resultou na contratação da empresa CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA, como prestadora de serviço e a relação dos serviços contratados se resume em mão de obra para consertos de pequenos reparos em órgãos públicos do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA, nos termos do ID 81104063. Administrativamente, a fiscalização empreendida pela Controladoria Geral da União apurou o favorecimento a um grupo de empresas locais administradas ou pertencentes a pessoas diretamente ligadas à Administração Municipal e esta ação de improbidade administrativa foi ajuizada para fins de constatação e ressarcimento do prejuízo causado ao erário, diante da impossibilidade de contratação do melhor preço, em decorrência dos atos praticados pelos réus. Por outro lado, o requerimento de prova pericial deve identificar claramente o objeto da perícia, fornecendo informações precisas sobre o seu tipo, natureza, localização e características relevantes para o caso, justificando a sua necessidade. Trata-se de exigência da legislação processual civil que as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua relevância para o deslinde da controvérsia, explicando como a perícia contribuirá para o esclarecimento dos fatos, pois, o pedido genérico não é suficiente para o seu deferimento ou a sua realização. O pedido genérico de produção de prova não indica requerimento de prova específico feito pela parte e caberá ao juiz a valoração das provas que se mostrarem úteis ao seu convencimento (art. 370, CPC), assim como o indeferimento dos pedidos de produção de provas inúteis, dentre eles o pedido de prova pericial fundamentada em requerimento genérico, sem demonstração do objeto a ser periciado, nem da sua utilidade prática no caso concreto. Por essa razão, indefiro o pedido de prova pericial constante nos Ids 1878601169 e 2178804116, por terem sido apresentados de forma genérica, sem demonstração do objeto a ser periciado, nem a sua pertinência para a solução do litígio. Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, quando serão ouvidos os réus, AFRÂNIO BRAGA DE MIRANDA, KELSON ALVES PAES, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO e RICARDO SILVA DOS SANTOS e as testemunhas que arrolarem, inclusive aquelas que arrolarem os Réus, Zealmir Braga Miranda e Rosiane Lima da Silva Miranda. Com a concordância das partes, a audiência será realizada por videoconferência pelo aplicativo TEAMS. O link da videoconferência será juntado nos autos à disposição dos participantes do processo e seus defensores. Incumbe às defesas informar ou intimar as respectivas testemunhas que arrolarem, acerca do dia, hora e do local da audiência designada, assim como dos meios necessários à sua participação na audiência não presencial, sob pena de presunção de desistência de sua inquirição, dispensando-se a intimação pelo juízo (CPC, art. 455, caput c/c §§1º, 2º e 3º). Em razão da manifestação do Ministério Público Federal no ID 2173348630, proceda-se ao levantamento do sigilo nestes autos. Intimem-se. Juazeiro/BA, na data da assinatura. RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal
  8. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002049-44.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros DECISÃO A presente ação tem por embasamento as irregularidades constatadas no processo licitatório modalidade Tomada de Preços nº 012/2012, que resultou na contratação da empresa CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA, como prestadora de serviço e a relação dos serviços contratados se resume em mão de obra para consertos de pequenos reparos em órgãos públicos do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA, nos termos do ID 81104063. Administrativamente, a fiscalização empreendida pela Controladoria Geral da União apurou o favorecimento a um grupo de empresas locais administradas ou pertencentes a pessoas diretamente ligadas à Administração Municipal e esta ação de improbidade administrativa foi ajuizada para fins de constatação e ressarcimento do prejuízo causado ao erário, diante da impossibilidade de contratação do melhor preço, em decorrência dos atos praticados pelos réus. Por outro lado, o requerimento de prova pericial deve identificar claramente o objeto da perícia, fornecendo informações precisas sobre o seu tipo, natureza, localização e características relevantes para o caso, justificando a sua necessidade. Trata-se de exigência da legislação processual civil que as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua relevância para o deslinde da controvérsia, explicando como a perícia contribuirá para o esclarecimento dos fatos, pois, o pedido genérico não é suficiente para o seu deferimento ou a sua realização. O pedido genérico de produção de prova não indica requerimento de prova específico feito pela parte e caberá ao juiz a valoração das provas que se mostrarem úteis ao seu convencimento (art. 370, CPC), assim como o indeferimento dos pedidos de produção de provas inúteis, dentre eles o pedido de prova pericial fundamentada em requerimento genérico, sem demonstração do objeto a ser periciado, nem da sua utilidade prática no caso concreto. Por essa razão, indefiro o pedido de prova pericial constante nos Ids 1878601169 e 2178804116, por terem sido apresentados de forma genérica, sem demonstração do objeto a ser periciado, nem a sua pertinência para a solução do litígio. Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, quando serão ouvidos os réus, AFRÂNIO BRAGA DE MIRANDA, KELSON ALVES PAES, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO e RICARDO SILVA DOS SANTOS e as testemunhas que arrolarem, inclusive aquelas que arrolarem os Réus, Zealmir Braga Miranda e Rosiane Lima da Silva Miranda. Com a concordância das partes, a audiência será realizada por videoconferência pelo aplicativo TEAMS. O link da videoconferência será juntado nos autos à disposição dos participantes do processo e seus defensores. Incumbe às defesas informar ou intimar as respectivas testemunhas que arrolarem, acerca do dia, hora e do local da audiência designada, assim como dos meios necessários à sua participação na audiência não presencial, sob pena de presunção de desistência de sua inquirição, dispensando-se a intimação pelo juízo (CPC, art. 455, caput c/c §§1º, 2º e 3º). Em razão da manifestação do Ministério Público Federal no ID 2173348630, proceda-se ao levantamento do sigilo nestes autos. Intimem-se. Juazeiro/BA, na data da assinatura. RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal
  9. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002049-44.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros DECISÃO A presente ação tem por embasamento as irregularidades constatadas no processo licitatório modalidade Tomada de Preços nº 012/2012, que resultou na contratação da empresa CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA, como prestadora de serviço e a relação dos serviços contratados se resume em mão de obra para consertos de pequenos reparos em órgãos públicos do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA, nos termos do ID 81104063. Administrativamente, a fiscalização empreendida pela Controladoria Geral da União apurou o favorecimento a um grupo de empresas locais administradas ou pertencentes a pessoas diretamente ligadas à Administração Municipal e esta ação de improbidade administrativa foi ajuizada para fins de constatação e ressarcimento do prejuízo causado ao erário, diante da impossibilidade de contratação do melhor preço, em decorrência dos atos praticados pelos réus. Por outro lado, o requerimento de prova pericial deve identificar claramente o objeto da perícia, fornecendo informações precisas sobre o seu tipo, natureza, localização e características relevantes para o caso, justificando a sua necessidade. Trata-se de exigência da legislação processual civil que as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua relevância para o deslinde da controvérsia, explicando como a perícia contribuirá para o esclarecimento dos fatos, pois, o pedido genérico não é suficiente para o seu deferimento ou a sua realização. O pedido genérico de produção de prova não indica requerimento de prova específico feito pela parte e caberá ao juiz a valoração das provas que se mostrarem úteis ao seu convencimento (art. 370, CPC), assim como o indeferimento dos pedidos de produção de provas inúteis, dentre eles o pedido de prova pericial fundamentada em requerimento genérico, sem demonstração do objeto a ser periciado, nem da sua utilidade prática no caso concreto. Por essa razão, indefiro o pedido de prova pericial constante nos Ids 1878601169 e 2178804116, por terem sido apresentados de forma genérica, sem demonstração do objeto a ser periciado, nem a sua pertinência para a solução do litígio. Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, quando serão ouvidos os réus, AFRÂNIO BRAGA DE MIRANDA, KELSON ALVES PAES, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO e RICARDO SILVA DOS SANTOS e as testemunhas que arrolarem, inclusive aquelas que arrolarem os Réus, Zealmir Braga Miranda e Rosiane Lima da Silva Miranda. Com a concordância das partes, a audiência será realizada por videoconferência pelo aplicativo TEAMS. O link da videoconferência será juntado nos autos à disposição dos participantes do processo e seus defensores. Incumbe às defesas informar ou intimar as respectivas testemunhas que arrolarem, acerca do dia, hora e do local da audiência designada, assim como dos meios necessários à sua participação na audiência não presencial, sob pena de presunção de desistência de sua inquirição, dispensando-se a intimação pelo juízo (CPC, art. 455, caput c/c §§1º, 2º e 3º). Em razão da manifestação do Ministério Público Federal no ID 2173348630, proceda-se ao levantamento do sigilo nestes autos. Intimem-se. Juazeiro/BA, na data da assinatura. RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal
  10. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002049-44.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros DECISÃO A presente ação tem por embasamento as irregularidades constatadas no processo licitatório modalidade Tomada de Preços nº 012/2012, que resultou na contratação da empresa CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA, como prestadora de serviço e a relação dos serviços contratados se resume em mão de obra para consertos de pequenos reparos em órgãos públicos do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA, nos termos do ID 81104063. Administrativamente, a fiscalização empreendida pela Controladoria Geral da União apurou o favorecimento a um grupo de empresas locais administradas ou pertencentes a pessoas diretamente ligadas à Administração Municipal e esta ação de improbidade administrativa foi ajuizada para fins de constatação e ressarcimento do prejuízo causado ao erário, diante da impossibilidade de contratação do melhor preço, em decorrência dos atos praticados pelos réus. Por outro lado, o requerimento de prova pericial deve identificar claramente o objeto da perícia, fornecendo informações precisas sobre o seu tipo, natureza, localização e características relevantes para o caso, justificando a sua necessidade. Trata-se de exigência da legislação processual civil que as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua relevância para o deslinde da controvérsia, explicando como a perícia contribuirá para o esclarecimento dos fatos, pois, o pedido genérico não é suficiente para o seu deferimento ou a sua realização. O pedido genérico de produção de prova não indica requerimento de prova específico feito pela parte e caberá ao juiz a valoração das provas que se mostrarem úteis ao seu convencimento (art. 370, CPC), assim como o indeferimento dos pedidos de produção de provas inúteis, dentre eles o pedido de prova pericial fundamentada em requerimento genérico, sem demonstração do objeto a ser periciado, nem da sua utilidade prática no caso concreto. Por essa razão, indefiro o pedido de prova pericial constante nos Ids 1878601169 e 2178804116, por terem sido apresentados de forma genérica, sem demonstração do objeto a ser periciado, nem a sua pertinência para a solução do litígio. Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, quando serão ouvidos os réus, AFRÂNIO BRAGA DE MIRANDA, KELSON ALVES PAES, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO e RICARDO SILVA DOS SANTOS e as testemunhas que arrolarem, inclusive aquelas que arrolarem os Réus, Zealmir Braga Miranda e Rosiane Lima da Silva Miranda. Com a concordância das partes, a audiência será realizada por videoconferência pelo aplicativo TEAMS. O link da videoconferência será juntado nos autos à disposição dos participantes do processo e seus defensores. Incumbe às defesas informar ou intimar as respectivas testemunhas que arrolarem, acerca do dia, hora e do local da audiência designada, assim como dos meios necessários à sua participação na audiência não presencial, sob pena de presunção de desistência de sua inquirição, dispensando-se a intimação pelo juízo (CPC, art. 455, caput c/c §§1º, 2º e 3º). Em razão da manifestação do Ministério Público Federal no ID 2173348630, proceda-se ao levantamento do sigilo nestes autos. Intimem-se. Juazeiro/BA, na data da assinatura. RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal
  11. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002049-44.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros DECISÃO A presente ação tem por embasamento as irregularidades constatadas no processo licitatório modalidade Tomada de Preços nº 012/2012, que resultou na contratação da empresa CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA, como prestadora de serviço e a relação dos serviços contratados se resume em mão de obra para consertos de pequenos reparos em órgãos públicos do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA, nos termos do ID 81104063. Administrativamente, a fiscalização empreendida pela Controladoria Geral da União apurou o favorecimento a um grupo de empresas locais administradas ou pertencentes a pessoas diretamente ligadas à Administração Municipal e esta ação de improbidade administrativa foi ajuizada para fins de constatação e ressarcimento do prejuízo causado ao erário, diante da impossibilidade de contratação do melhor preço, em decorrência dos atos praticados pelos réus. Por outro lado, o requerimento de prova pericial deve identificar claramente o objeto da perícia, fornecendo informações precisas sobre o seu tipo, natureza, localização e características relevantes para o caso, justificando a sua necessidade. Trata-se de exigência da legislação processual civil que as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua relevância para o deslinde da controvérsia, explicando como a perícia contribuirá para o esclarecimento dos fatos, pois, o pedido genérico não é suficiente para o seu deferimento ou a sua realização. O pedido genérico de produção de prova não indica requerimento de prova específico feito pela parte e caberá ao juiz a valoração das provas que se mostrarem úteis ao seu convencimento (art. 370, CPC), assim como o indeferimento dos pedidos de produção de provas inúteis, dentre eles o pedido de prova pericial fundamentada em requerimento genérico, sem demonstração do objeto a ser periciado, nem da sua utilidade prática no caso concreto. Por essa razão, indefiro o pedido de prova pericial constante nos Ids 1878601169 e 2178804116, por terem sido apresentados de forma genérica, sem demonstração do objeto a ser periciado, nem a sua pertinência para a solução do litígio. Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, quando serão ouvidos os réus, AFRÂNIO BRAGA DE MIRANDA, KELSON ALVES PAES, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO e RICARDO SILVA DOS SANTOS e as testemunhas que arrolarem, inclusive aquelas que arrolarem os Réus, Zealmir Braga Miranda e Rosiane Lima da Silva Miranda. Com a concordância das partes, a audiência será realizada por videoconferência pelo aplicativo TEAMS. O link da videoconferência será juntado nos autos à disposição dos participantes do processo e seus defensores. Incumbe às defesas informar ou intimar as respectivas testemunhas que arrolarem, acerca do dia, hora e do local da audiência designada, assim como dos meios necessários à sua participação na audiência não presencial, sob pena de presunção de desistência de sua inquirição, dispensando-se a intimação pelo juízo (CPC, art. 455, caput c/c §§1º, 2º e 3º). Em razão da manifestação do Ministério Público Federal no ID 2173348630, proceda-se ao levantamento do sigilo nestes autos. Intimem-se. Juazeiro/BA, na data da assinatura. RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal
  12. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002049-44.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros DECISÃO A presente ação tem por embasamento as irregularidades constatadas no processo licitatório modalidade Tomada de Preços nº 012/2012, que resultou na contratação da empresa CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA, como prestadora de serviço e a relação dos serviços contratados se resume em mão de obra para consertos de pequenos reparos em órgãos públicos do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA, nos termos do ID 81104063. Administrativamente, a fiscalização empreendida pela Controladoria Geral da União apurou o favorecimento a um grupo de empresas locais administradas ou pertencentes a pessoas diretamente ligadas à Administração Municipal e esta ação de improbidade administrativa foi ajuizada para fins de constatação e ressarcimento do prejuízo causado ao erário, diante da impossibilidade de contratação do melhor preço, em decorrência dos atos praticados pelos réus. Por outro lado, o requerimento de prova pericial deve identificar claramente o objeto da perícia, fornecendo informações precisas sobre o seu tipo, natureza, localização e características relevantes para o caso, justificando a sua necessidade. Trata-se de exigência da legislação processual civil que as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua relevância para o deslinde da controvérsia, explicando como a perícia contribuirá para o esclarecimento dos fatos, pois, o pedido genérico não é suficiente para o seu deferimento ou a sua realização. O pedido genérico de produção de prova não indica requerimento de prova específico feito pela parte e caberá ao juiz a valoração das provas que se mostrarem úteis ao seu convencimento (art. 370, CPC), assim como o indeferimento dos pedidos de produção de provas inúteis, dentre eles o pedido de prova pericial fundamentada em requerimento genérico, sem demonstração do objeto a ser periciado, nem da sua utilidade prática no caso concreto. Por essa razão, indefiro o pedido de prova pericial constante nos Ids 1878601169 e 2178804116, por terem sido apresentados de forma genérica, sem demonstração do objeto a ser periciado, nem a sua pertinência para a solução do litígio. Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, quando serão ouvidos os réus, AFRÂNIO BRAGA DE MIRANDA, KELSON ALVES PAES, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO e RICARDO SILVA DOS SANTOS e as testemunhas que arrolarem, inclusive aquelas que arrolarem os Réus, Zealmir Braga Miranda e Rosiane Lima da Silva Miranda. Com a concordância das partes, a audiência será realizada por videoconferência pelo aplicativo TEAMS. O link da videoconferência será juntado nos autos à disposição dos participantes do processo e seus defensores. Incumbe às defesas informar ou intimar as respectivas testemunhas que arrolarem, acerca do dia, hora e do local da audiência designada, assim como dos meios necessários à sua participação na audiência não presencial, sob pena de presunção de desistência de sua inquirição, dispensando-se a intimação pelo juízo (CPC, art. 455, caput c/c §§1º, 2º e 3º). Em razão da manifestação do Ministério Público Federal no ID 2173348630, proceda-se ao levantamento do sigilo nestes autos. Intimem-se. Juazeiro/BA, na data da assinatura. RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal
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