Evandro Do Carmo Dos Santos x Mpd Engenharia Ltda. e outros

Número do Processo: 1002049-86.2024.5.02.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002049-86.2024.5.02.0062 : EVANDRO DO CARMO DOS SANTOS : REALLY CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e24e2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - acolher parcialmente os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada na obrigação de integralizar os depósitos de FGTS + 40%, bem como de pagar à parte reclamante a multa do art. 477 da CLT; - acolher o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. - condenar a 1ª reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de R$ 2.500,00. - condenar a 2ª reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de R$ 2.500,00. - rejeitar os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo. Nos termos do art. 899 da CLT, fica autorizada a execução provisória, a requerimento da parte autora, caso haja a interposição de recurso sem efeito suspensivo. Expeça-se ofício, de imediato e independentemente do trânsito em julgado, à Caixa Econômica Federal, para a imposição de multas administrativas pela ausência de recolhimentos de FGTS (art. 25 da Lei n. 8.036/90). Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Os depósitos de FGTS + 40%, como verba principal ou reflexo, deverão ser feitos em conta vinculada. Uma vez feitos, o montante será liberado por alvará. A liquidação será feita por cálculos. A incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024. Assim: a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC. Não há incidência de juros e atualização monetária, ante a natureza indenizatória da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. Ficam as partes, desde já, advertidas que o recurso de embargos de declaração não se presta a obter nova manifestação do juízo com relação às provas produzidas ou aos argumentos utilizados nos autos. Tal reanálise deve ser obtida por meio de recurso ordinário, pois a contradição a que alude o art. 897-A da CLT refere-se à contradição interna da decisão, e não à contradição entre decisão e os argumentos ou as provas dos autos. A oposição do recurso não adequado estará sujeita às consequências previstas no ordenamento jurídico. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVANDRO DO CARMO DOS SANTOS
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002049-86.2024.5.02.0062 : EVANDRO DO CARMO DOS SANTOS : REALLY CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e24e2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - acolher parcialmente os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada na obrigação de integralizar os depósitos de FGTS + 40%, bem como de pagar à parte reclamante a multa do art. 477 da CLT; - acolher o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. - condenar a 1ª reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de R$ 2.500,00. - condenar a 2ª reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de R$ 2.500,00. - rejeitar os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo. Nos termos do art. 899 da CLT, fica autorizada a execução provisória, a requerimento da parte autora, caso haja a interposição de recurso sem efeito suspensivo. Expeça-se ofício, de imediato e independentemente do trânsito em julgado, à Caixa Econômica Federal, para a imposição de multas administrativas pela ausência de recolhimentos de FGTS (art. 25 da Lei n. 8.036/90). Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Os depósitos de FGTS + 40%, como verba principal ou reflexo, deverão ser feitos em conta vinculada. Uma vez feitos, o montante será liberado por alvará. A liquidação será feita por cálculos. A incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024. Assim: a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC. Não há incidência de juros e atualização monetária, ante a natureza indenizatória da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. Ficam as partes, desde já, advertidas que o recurso de embargos de declaração não se presta a obter nova manifestação do juízo com relação às provas produzidas ou aos argumentos utilizados nos autos. Tal reanálise deve ser obtida por meio de recurso ordinário, pois a contradição a que alude o art. 897-A da CLT refere-se à contradição interna da decisão, e não à contradição entre decisão e os argumentos ou as provas dos autos. A oposição do recurso não adequado estará sujeita às consequências previstas no ordenamento jurídico. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REALLY CONSTRUCOES LTDA
    - MPD ENGENHARIA LTDA.
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