Camila Da Silva De Andrade x Massoni Imports Ltda
Número do Processo:
1002051-03.2024.5.02.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002051-03.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: CAMILA DA SILVA DE ANDRADE RECLAMADO: MASSONI IMPORTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66f7bfa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juíza 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 26 de maio de 2025 Cláudia Tiyomi Haiashi Yokomizo Técnica Judiciária DECISÃO #id:76a81f1: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela ré. Contrarrazões pela(s) parte(s) reclamante(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA DA SILVA DE ANDRADE
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002051-03.2024.5.02.0015 : CAMILA DA SILVA DE ANDRADE : MASSONI IMPORTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c0f82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por C.S.A. em face de MASSONI IMPORTS LTDA. para condenar a Reclamada ao pagamento de: - vale refeição nos termos da CCT; - multa normativa. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência à patrona da Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 16.000,00, isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA DA SILVA DE ANDRADE
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002051-03.2024.5.02.0015 : CAMILA DA SILVA DE ANDRADE : MASSONI IMPORTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c0f82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por C.S.A. em face de MASSONI IMPORTS LTDA. para condenar a Reclamada ao pagamento de: - vale refeição nos termos da CCT; - multa normativa. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência à patrona da Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 16.000,00, isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSONI IMPORTS LTDA