Joao Padilha Neto - Transportadora x Transportadora Brasil Central Ltda
Número do Processo:
1002051-04.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002051-04.2025.8.11.0003. REQUERENTE: JOAO PADILHA NETO - TRANSPORTADORA REQUERIDO: TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA VISTOS. Dispenso o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se reclamação proposta por JOAO PADILHA NETO – TRANSPORTADORA em desfavor de TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide nos termos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação do valor da hora visto que em consulta ao site da ANTT, desde abril de 2024 é de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos). Rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que conforme Id’s 188851173 e 188851175, a autora encontra-se regularmente cadastrada na ANTT. Por fim, rejeito também a preliminar de ausência de responsabilidade solidária visto que o artigo 5-A, § 2º da Lei 11.442/2007 prevê a responsabilidade solidaria da contratante. Superado, passo a apreciação do mérito. Na demanda sob análise, a parte autora alega que é credora da quantia de R$ 27.709,00 (vinte e sete mil, setecentos e nove reais), relativa as horas de estadia do veículo METEOR e R$ 27.766,25 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), visto que a autora fora contratada para realizar o transporte de milho em grãos. Alega que o primeiro caminhão ficou 242h e o segundo 242h50m em espera para o carregamento. Em sede de contestação as partes rés alegam que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar as alegações da parte autora. Pois bem, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil (art. 373, I e II, do CPC) que estabelece que compete à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Compulsando os autos, verifico que é incontroverso a relação comercial entre as partes, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 11.442/2007. No caso em tela, identifico que a parte autora se desincumbiu de provar o que afirmou na inicial (art. 373, I, do CPC), ao passo que apresentou documentos válidos comprovando a chegada dos veículos no local de descarregamento no dia 29/11/2024 às 8h50m e às 8h56m, conforme ordem de carregamento emitida no local de carregamento, Sorriso-MT (Id. 182108898 e 183434868). Outrora, a autora também comprovou que o carregamento somente ocorreu em 09/12/2024 às 10h55m e 11h01m, conforme DANFE e Laudo de classificação (Id. 183434862, 182108897 e 182108906). As conversas através do aplicativo de WhatsApp isoladas não teriam poder de comprovação, contudo, no caso em tela estas corroboram com os fatos narrados e documentos anexados. Ademais, a parte autora trouxe aos autos ampla documentação que comprova suas alegações, em contrapartida, a ré não trouxe nenhum documento que pudesse modificar, suspender ou extinguir o direito pleiteado pela autora. No que tange o valor para cálculo, razão assiste o autor, visto que em consulta ao site da ANTT revela que o valor atualizado da tonelada/hora é de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), atualização esta, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: O cálculo das estadias deve observar o art. 11, §§ 5º, 7º e 8º, da Lei nº 11.442/2007, segundo o qual é devido o valor de R$ 1,38 por tonelada/hora após cinco horas de espera, atualizado anualmente pelo INPC. A consulta ao site da ANTT revelou que o valor atualizado para a hora/tonelada em 2023 era de R$ 2,21, conforme alegado pela parte autora. (N.U 1000562-76.2023.8.11.0107, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/11/2024, Publicado no DJE 07/11/2024). Assim, comprovado o atraso no descarregamento, ultrapassando em muito o prazo máximo de 05 (cinco) horas, contado da chegada dos veículos no endereço de embarque da mercadoria, conforme determina o artigo 11, § 5º da Lei nº 11.442/2007, a parte autora faz jus à indenização relativa ao tempo de espera prevista na lei. Desta feita, verifico que parte ré não conseguiu inibir os fatos constitutivos do direito da parte autora trazidos na inicial, nos termos do que prevê o art. 373, II, do CPC, tanto que não apresentou nenhuma prova que contraponha o fato alegado. Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, para CONDENAR a requerida, a pagar o valor de R$ 55.475,25 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do evento danoso, acrescido de juros correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga __________________________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da condenação/ transação/remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositado(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito