Processo nº 10020521520258110059

Número do Processo: 1002052-15.2025.8.11.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1002052-15.2025.8.11.0059. POLO ATIVO: ROSAIR JOSE DA ROCHA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSAIR JOSE DA ROCHA em face do Estado do Mato Grosso e do Município de Confresa/MT, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relatou que se encontrava internada no Hospital Municipal de Confresa/MT, com risco imediato de vida, necessitando de transferência para uma unidade hospitalar apta a promover o seu tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A petição foi acompanhada por documentos. O Juízo determinou a remessa dos autos ao NAT-JUS (ID 192603678), que apresentou parecer desfavorável, informando que a paciente já havia encontrado vaga em outra unidade hospitalar (ID 192613115). Intimado, o Município de Confresa/MT ratificou a informação prestada pelo Núcleo Técnico, aduzindo que o paciente teve vaga aprovada na UTI do Hospital São Benedito em Cuiabá (ID. 192613672). Ato contínuo, a parte autora requereu a extinção do feito, considerando que foi satisfeita a pretensão requerida na exordial (ID. 192711959). Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º, caput, c/c §4º, que compete de forma absoluta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento, a conciliação e o julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 85560/2016, consolidou o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm competência absoluta para tais causas, independentemente da complexidade da matéria ou da necessidade de prova pericial. Ratificando essa diretriz, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT editou o Enunciado nº 1, que assim dispõe: Enunciado 01. Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. Registro precedente do TJMT a esse respeito: AGRAVO INTERNO — RECURSO DE APELAÇÃO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — ASSISTÊNCIA À SAÚDE — PROCEDIMENTO — VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS — COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA — TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (TEMA Nº 1) — OBSERVÂNCIA — NECESSIDADE — REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se a tese fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pela Seção de Direito Público (Tema n.º 1), que estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a sessenta (60) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial . 2. Ademais, consigno que competirá ao juízo competente avaliar se é necessária a anulação dos atos processuais praticados. 3. Considerando que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nem trata a matéria das hipóteses excludentes do § 1º, art . 2º, da Lei n. 12.153/2009, tem-se presente o molde do Tema 01, motivo pelo qual imperativo o reconhecimento da incompetência desta Câmara para julgar este recurso. 4 . Não se vislumbra, na presente demanda qualquer direito ou interesse difuso ou coletivo que impeça a tramitação do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1000240-35.2022.8 .11.0093, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/03/2024) No caso dos autos, o valor da causa fixado na petição inicial é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da legislação e jurisprudência supracitadas. Dessa forma, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública com jurisdição nesta comarca (Núcleo Unificado dos Juizados Especiais), determinando a redistribuição dos autos via PJe. INTIMEM-SE as partes acerca de tal deliberação, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa e/ou nulidade processual. Em seguida, decorrido o prazo de eventual recurso, remetam-se os autos ao Juízo competente. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
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