Talita Inamine Amaro e outros x Lojas Renner S.A.

Número do Processo: 1002052-64.2024.5.02.0604

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002052-64.2024.5.02.0604 : THIAGO SIMAO : LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf2ca4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por THIAGO SIMÃO na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de LOJAS RENNER S/A, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - julgar extinto sem resolução de mérito o pedido constante da causa de pedir de reembolso de despesas, por inepto, a teor do disposto no artigo 485, I, c/c 330, I, parágrafo único, ambos do CPC; II - afastar as preliminares arguidas; III – condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulada, com reflexos em DSR/feriados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, verbas rescisórias e FGTS + 40%. A partir de 20 de março de 2023, as horas extras reconhecidas nessa decisão geram reflexos em DSR e, com o cômputo desses, em férias+1/3, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; b) pagamento de 01h por 03 vezes na semana (art. 71, § 4º da CLT - alterado pela Lei nº 13.467 de 07.07.2017), decorrente da supressão do intervalo intrajornada, enriquecido com o adicional de 50%; c) danos morais por assédio moral; d) danos morais pela doença ocupacional; e) FGTS + 40% sobre todas as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não mencionadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Defiro a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos e constante dos autos. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá a reclamada pelos honorários periciais arbitrados em R$6.000,00, valor que reputo justo com a complexidade do laudo apresentado. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 840,90, calculadas sobre o valor de R$ 42.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOJAS RENNER S.A.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou