Eunicio Carlos Geraldo x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
1002054-58.2024.8.26.0493
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Regente Feijó - Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Regente Feijó - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002054-58.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eunicio Carlos Geraldo - Banco BMG S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARINA DE ASSIS SIQUEIRA BRINATI (OAB 167831/MG)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Regente Feijó - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002054-58.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eunicio Carlos Geraldo - Banco BMG S/A - Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelos motivos aduzidos, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Persistindo insurgência quanto às decisões proferidas, deverá a parte manejar o recurso próprio para a resolução da(s) questão(ões) que entenda pertinente. P. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARINA DE ASSIS SIQUEIRA BRINATI (OAB 167831/MG)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Regente Feijó - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002054-58.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eunicio Carlos Geraldo - Banco BMG S/A - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que se faz com fundamento nos artigos 85, §2°, e 86, ambos do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação dos §§2º e 3º, do artigo 98, da Lei Processual Civil, vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Não há que se falar na aplicação das penalidades da litigância de má-fé a qualquer das partes, vez que houve os regulares exercícios dos direitos de ação e de defesa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARINA DE ASSIS SIQUEIRA BRINATI (OAB 167831/MG), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)