Denis De Souza Santos x Real E Benemerita Associacao Portuguesa De Beneficencia e outros

Número do Processo: 1002055-36.2024.5.02.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 81ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002055-36.2024.5.02.0081 : DENIS DE SOUZA SANTOS : A2F SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76de698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO    Com apoio na fundamentação exposta, na ação que DENIS DE SOUZA SANTOS promove em face de A2F SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS EIRELI, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA e FLEURY S.A., DECIDO:   Rejeitar as questões processuais arguidas; e   Julgar procedentes em parte os pedidos realizados pelo reclamante para condenar a 1ª reclamada nos seguintes títulos:   (a) Diferenças de horas extras, com reflexos; (b) Diferenças de adicional noturno, com reflexos; (c) 40 minutos com adicional de 50%, por dia de trabalho; (d) PLR; e (e) 45% do salário normativo a título de multa normativa.   Pelos títulos acima a 2ª reclamada, BP, fica responsável subsidiária até 31/05/23, e a 3ª, Fleury, pelo que mais devido ao autor.   Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, obrigação esta personalíssima da 1ª reclamada.   Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.   Honorários advocatícios na forma do capítulo 10 da fundamentação.    Liquidação na forma de cálculos, à vista dos títulos deferidos e consoante capítutlo 11 da fundamentação.   Arbitro à condenação o valor de R$ 10.000,00, o que resulta em custas no importe de R$ 200,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo da 1ª reclamada, e a 2ª e 3ª subsidiariamente e de forma proporcional.   Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda).   Nada mais. ebs EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - A2F SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
    - FLEURY S.A.
    - REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 81ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002055-36.2024.5.02.0081 : DENIS DE SOUZA SANTOS : A2F SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76de698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO    Com apoio na fundamentação exposta, na ação que DENIS DE SOUZA SANTOS promove em face de A2F SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS EIRELI, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA e FLEURY S.A., DECIDO:   Rejeitar as questões processuais arguidas; e   Julgar procedentes em parte os pedidos realizados pelo reclamante para condenar a 1ª reclamada nos seguintes títulos:   (a) Diferenças de horas extras, com reflexos; (b) Diferenças de adicional noturno, com reflexos; (c) 40 minutos com adicional de 50%, por dia de trabalho; (d) PLR; e (e) 45% do salário normativo a título de multa normativa.   Pelos títulos acima a 2ª reclamada, BP, fica responsável subsidiária até 31/05/23, e a 3ª, Fleury, pelo que mais devido ao autor.   Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, obrigação esta personalíssima da 1ª reclamada.   Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.   Honorários advocatícios na forma do capítulo 10 da fundamentação.    Liquidação na forma de cálculos, à vista dos títulos deferidos e consoante capítutlo 11 da fundamentação.   Arbitro à condenação o valor de R$ 10.000,00, o que resulta em custas no importe de R$ 200,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo da 1ª reclamada, e a 2ª e 3ª subsidiariamente e de forma proporcional.   Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda).   Nada mais. ebs EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DENIS DE SOUZA SANTOS
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