Lucia Cassia Da Silva x Yolo Security Servicos De Apoio Administrativo Eireli

Número do Processo: 1002055-57.2024.5.02.0074

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 74ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002055-57.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: LUCIA CASSIA DA SILVA RECLAMADO: YOLO SECURITY SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c65de86 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA TRAJANO LOBO DE MIRANDA TAKAMINE DESPACHO   Vistos Inaugurando a fase de cumprimento de sentença e tendo em vista a necessidade de liquidação do título executivo por cálculos, a teor do art. 879/CLT, determino: 1. Intime-se a parte ré, ora executada, para apresentar os cálculos em conformidade com o titulo exequendo, no prazo de 8 (oito) dias, incluindo incidência e valores devidos a título de contribuição previdenciária, observando a cota-parte empregado e cota-parte patronal), além dos descontos fiscais pertinentes para efeito de IRRF; 2. No prazo sucessivo de 8 (oito) dias, independentemente de intimação, competirá à parte autora, ora exequente, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte adversa, indicando e fundamentando eventual discordância, acompanhada dos cálculos que entender pertinentes. O silêncio será interpretado como concordância com os cálculos apresentados pela parte ré/executada, conferindo-se o efeito da preclusão; 3. As partes deverão agir com mútua cooperação a esse fim, atendendo à diretriz do art. 6º/CPC; 4. Transcorrido “in albis” o prazo conferido no item 1, confere-se o efeito da preclusão para a parte executada discutir os valores liquidados. Na hipótese de inércia de ambas as partes, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, exaurido o conhecimento, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, aguardando-se providências do exequente ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT; 5. Conforme Resolução 185/2017, art. 22 § 7º do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc; 6. Nos cálculos, as partes não poderão modificar, inovar e nem discutir matéria pertinente exclusivamente à fase de conhecimento, exaurida com a prolação de decisão final (sentença/acórdão). Em caso de discrepância de valores por uma das partes, será responsabilizada pela inobservância entre a subsunção da tutela reconhecida no título e a exatidão matemática esperada; 7. No tocante ao item anterior, poderá ser atribuída multa por litigância de má-fé na forma do art. 793-B, V, CLT, a favor da parte contrária, na forma do art. 96/CPC. Além disso, custeará o pagamento de honorários periciais uma vez constatada a discrepância apta a justificar nomeação de perito contábil; 8. Esgotados os prazos, tornem conclusos para sentença.   SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2025. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIA CASSIA DA SILVA