Alvaro Rente Maffei e outros x Sendas Distribuidora S/A

Número do Processo: 1002057-80.2024.5.02.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002057-80.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: CHRISTINO BENTO DE FARIA NETO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d3c98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO   ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL   O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   O valor da causa está de acordo com os pedidos da petição inicial e os termos dos arts. 292 do CPC, e 840, da CLT. Rejeito.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, uma vez que o contrato de trabalho da autora teve início em 20/03/2023 e a presente reclamação foi ajuizada em 10/12/2024.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES   A impugnação apresentada pelas partes está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado.   EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA – ESCLARECIMENTOS INICIAIS   Na petição inicial, a parte reclamante sustenta que a Reclamada incorreu em falta grave, conforme previsto no art. 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, ao descumprir obrigações contratuais essenciais. Fundamenta seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em dois argumentos principais: 1) falta de pagamento do adicional de insalubridade. 2) Acúmulo de função. Na defesa apresentada, a Reclamada afirma que cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais. Pontuo que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Destarte, passo, primeiramente, à análise meritória dos pedidos que fundamentam o pleito.   ACÚMULO DE FUNÇÃO – rescisão indireta   A parte autora aduz que, além de exercer as atividades contratuais, acumulava essas atividades com outras funções. Requer um adicional salarial sobre a remuneração em função do acúmulo. Contudo, inexiste amparo normativo à pretensão. Pelo contrário, uma determinada função pode abranger diversas atividades, não se vislumbrando ilegitimidade no ato patronal de englobar tarefas diversas em um cargo específico, o que se insere no regular exercício do jus variandi do empregador. Na verdade, consideram-se remuneradas pelo salário do empregado todas as tarefas desempenhadas durante a jornada de trabalho. Diga-se de passagem, a alegação deduzida na petição inicial é vaga, podendo a atividade inclusive se inserir no dever geral de colaboração do empregado, na perspectiva da diretriz geral da lealdade e boa-fé, da qual, aliás, também emerge o princípio do maior rendimento. Seja como for, reitero que o acúmulo de função não enseja o pagamento de adicional nos termos pleiteados, inexistindo tal consequência jurídica. A propósito, destaco as seguintes lições de Homero Batista Mateus da Silva (in Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Direito Individual do Trabalho, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, páginas 650/651): “É natural na fluência de um contrato de trabalho a tensão entre o nível de exigência do empregador, de um lado, e a desconfiança do empregado de que suas habilidades não são apropriadamente valorizadas, de outro lado. Entre o sonho e a realidade, todavia, vai um longo caminho. O acúmulo de função em sentido estrito não sensibilizou o legislador trabalhista. Existem pelo menos dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que, aliás, conspiram contra a ideia de um adicional salarial para os acúmulos de atribuições. (...) Ora, se a fixação da faixa salarial pertence à livre estipulação entre as partes (art. 444), observados apenas os patamares mínimos fixados pela lei ou pela norma coletiva, e se o legislador fixou presunção de que ‘o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’ (art. 456, parágrafo único, parte final), não existe espaço para a exigência de adicional de acúmulo de função por parte do trabalhador que tenha sido chamado a conciliar suas funções principais com outras acessórias. Tampouco se mostra razoável que o Juiz do Trabalho se sensibilize com a situação e imponha ao empregador uma majoração salarial específica para aquele caso. (...) Forçar um adicional individual não parece a melhor solução para o conflito entre o capital e o trabalho.” Apenas quando entendeu devido, o legislador previu expressamente o pagamento de adicional por acúmulo de função (por exemplo, art. 13 da Lei nº 6.615/78), não se admitindo, diante do quadro acima delineado, a interpretação extensiva ou analógica nem a aplicação do art. 884 do Código Civil. Posto isso, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 456, parágrafo único, da CLT.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – rescisão indireta   A parte autora, admitida em 20/03/2023 na função de Açougueiro, narra que durante todo o pacto laboral esteve exposta a condições insalubres, especificamente ao agente físico frio, devido à entrada constante em câmaras frias e ao manuseio de carnes em balcões refrigerados, sem o fornecimento e a fiscalização do uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre seu salário, com reflexos em demais verbas trabalhistas. Na defesa, a parte reclamada nega a existência de labor em condições insalubres, argumentando que as atividades desempenhadas pelo reclamante não o expunham ao agente frio de forma a caracterizar insalubridade nos termos da NR-15. Sustenta que a exposição era eventual e por tempo reduzido, e que fornecia os EPIs necessários. Pugna pela improcedência do pedido. A matéria em exame é de natureza eminentemente técnica, exigindo, para seu deslinde, a realização de prova pericial, conforme preceitua o art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. O laudo pericial (ID b0a4cb5) foi elaborado pelo Sr. Álvaro Rente Maffei, perito de confiança deste Juízo e tecnicamente habilitado. Após análise das atividades do reclamante e inspeção no local de trabalho, o perito apresentou suas conclusões. Consta do laudo que o reclamante, na função de Açougueiro, realizava atividades que exigiam sua entrada habitual e intermitente ("dezenas de vezes ao dia") no interior das câmaras frigoríficas (de resfriados, com temperaturas entre +0,9ºC e +3,4ºC, e de congelados, com temperaturas entre -17,1ºC e -11,2ºC) para retirar, repor, ordenar e estocar produtos, além de laborar exposto às baixas temperaturas dos balcões refrigerados durante a reposição de produtos. O perito também consignou que: "Na vistoria realizada e pelos elementos dos autos não foi constatado que o reclamante se utilizasse constantemente de casaco térmico com capuz em todos os períodos em que fosse necessário adentrar as câmaras frigoríficas, devido a não comprovação do fornecimento e fiscalização permanente ao longo do pacto laboral. [...] Da mesma forma, não foi verificado o uso de qualquer tipo de EPI para evitar a exposição das vias respiratórias às baixas temperaturas artificiais e aos constantes choques térmicos. Tampouco foram apresentados pela reclamada os recibos de entrega cobrindo todo o pacto laboral do reclamante, demonstrando assim o descumprimento do estabelecido pela NR-6". Diante desse quadro, o laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante caracterizam insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente físico FRIO, nos termos do Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. A reclamada impugnou o laudo e os esclarecimentos em que o perito ratificou suas conclusões, contudo, não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. Não obstante o art. 479 do CPC estabeleça que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no presente caso não há como afastar a avaliação técnica oficial. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, e se apresenta claro, coerente e conclusivo quanto à caracterização da insalubridade. A ausência de prova robusta em sentido contrário impõe o acolhimento da conclusão pericial. Verifica-se nos autos que não houve pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante durante o contrato de trabalho. Diante do exposto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante o período de efetivo labor compreendido entre 20/03/2023 (admissão) e 28/12/2023 (último dia trabalhado antes do início do afastamento previdenciário). Devidos também os reflexos do adicional de insalubridade ora deferido em: 13º salário proporcional de 2023, férias acrescidas de 1/3 (relativas ao período trabalhado), aviso prévio e depósitos de FGTS sobre o adicional pago no período, observados os limites do pedido na petição inicial. Quanto aos afastamentos, indevido o pagamento do adicional no caso de suspensão do contrato de trabalho (como o afastamento previdenciário ocorrido), mas devido nas hipóteses de interrupção contratual (férias, faltas justificadas, etc.), o que deverá ser observado em liquidação para o período deferido observando-se a OJ-103 da SDI-I/TST.   RESCISÃO INDIRETA   Ante o exposto, verifico comprovada nos autos a ausência de pagamento correto do adicional de insalubridade. Tal conduta, perpetrada pela Reclamada, reveste-se de gravidade suficiente para configurar o descumprimento substancial das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, autorizando, assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pleiteada pelo Reclamante.  Dessa forma, declaro a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta, decorrente de falta grave praticada pela parte reclamada (art. 483, “d”, da CLT), considerando como data final do contrato de trabalho a data da publicação da sentença. Assim, considerando a integração do aviso prévio para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT), condeno a parte reclamada ao pagamento de: -aviso prévio indenizado (R$ 2.541,00) -férias proporcionais e vencidas +  1/3 constitucional (R$ 5.646,67) -13º salário proporcional (R$ 2.310,00) -multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, observadas as OJ nº42 (incidência da multa inclusive sobre eventuais saques realizados; a multa tem como base  o saldo  da  conta na  data  do efetivo  pagamento  das verbas  rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado) e 195 da SBDI-1 (não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas). Conforme apurado em fase de liquidação. Diretamente na conta vinculada do trabalhador. Autorizado seu posterior levantamento.       Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (art. 884 do CC). Ademais, deverá a parte reclamada proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo consignar como data de saída a data da publicação da sentença (em analogia à Súmula 28 do C. TST), já considerando a projeção do aviso prévio indenizado. A Reclamada deverá, também, proceder à liberação das guias para saque do FGTS e requerimento de seguro-desemprego sob pena de pagamento, quanto a essa, de indenização substitutiva caso se comprove que a parte autora deixou de receber o seguro-desemprego por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, revertida à parte autora. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do art. 39 da CLT e dos arts. 536 e 537 da CLT.  Julgo procedente.   MULTA DO ART. 477 CLT – RESCISÃO INDIRETA TEMA REPETITIVO Nº 52   No julgamento do RRAg- 0000367-98.2023.5.17.0008, o TST fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT.” Não respeitado o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, é devida a multa prevista no respectivo § 8º, equivalente à última remuneração da parte reclamante.  Contudo, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT.   DANO MORAL   O reclamante pleiteia indenização por danos morais fundamentada em situação vexatória que alega ter sofrido no ambiente de trabalho. Segundo narra na petição inicial, foi injustamente acusado de realizar chacotas com uma colega de trabalho, a quem teriam chamado de "pepapig", o que teria lhe exposto a constrangimento perante seus colegas. Sustenta que a acusação infundada foi posteriormente desmentida quando se descobriu que o verdadeiro autor da brincadeira seria outro funcionário, de nome Deusdete. Em contestação, a reclamada nega os fatos narrados pelo autor, destacando que o reclamante está afastado de suas atividades laborais desde 29/12/2023, recebendo auxílio-doença durante o período, o que tornaria impossível a ocorrência dos fatos no ambiente de trabalho. Acrescenta que o reclamante sequer cita quem o teria acusado e que nem mesmo seria a pessoa ofendida na suposta situação. Pois bem. A configuração do dano moral exige a comprovação de conduta ilícita do empregador que viole direitos da personalidade do empregado, como sua honra, imagem ou dignidade, conforme preceituam os arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 223-A e seguintes da CLT. No caso em análise, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Durante a instrução processual, o reclamante não apresentou testemunhas que pudessem corroborar suas alegações. A preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, afirmou que "reclamada nunca recebeu queixa do autor acerca de chacotas realizadas em face deste por colega de trabalho", que "o autor não possuía apelido na empresa e não chamavam de 'Pepa Pig'" e que "os funcionários são chamados pelo nome". Além disso, verifico que há inconsistências na narrativa apresentada pelo reclamante. Conforme documentos juntados aos autos pela reclamada (cartões de ponto de dezembro/2023 e dezembro/2024), o autor encontra-se afastado de suas atividades laborais desde 29/12/2023, o que torna improvável a ocorrência dos fatos narrados no ambiente de trabalho durante esse período. Ademais, na petição inicial, o reclamante não especifica quando teria ocorrido o suposto episódio vexatório, quem exatamente o teria acusado injustamente e em quais circunstâncias, elementos essenciais para a caracterização do dano moral alegado. Impende salientar que meras alegações desprovidas de elementos probatórios não são suficientes para fundamentar a pretensão indenizatória por danos morais. O ordenamento jurídico exige a demonstração inequívoca da prática de ato ilícito pelo empregador, do dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos da responsabilidade civil que não restaram configurados no caso em tela. Destarte, não havendo provas consistentes que corroborem as alegações do reclamante quanto à ocorrência de situação vexatória ou constrangedora no ambiente de trabalho, não há que se falar em indenização por danos morais. Julgo improcedente o pedido.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   Tendo em vista que, no documento de id. B7c9c27, a parte reclamante retificou o polo passivo (que se trata da mesma empresa) e manteve apenas a empresa Senda Distribuidora S.A. resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária.   LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE   O art. 852-B, I, da CLT, determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei nº 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário.    Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita e violação dos arts. 141 e 492 do CPC.      LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ    A parte ré alega que a parte autora agiu de má-fé, tendo em vista que a alegada manifesta improcedência quanto aos pedidos postulados. Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, deve ser comprovado o dolo em sua conduta, bem como a prática de um dos atos previstos no art. 793-B da CLT. No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo das partes com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo aquele atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). Indefiro.    JUSTIÇA GRATUITA   De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Esta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária ao atual entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024). Ademais, é incontroverso o fato de que o vínculo de emprego da parte reclamante fora extinto, inexistindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela parte reclamada, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.   HONORÁRIOS PERICIAIS    Quanto à perícia técnica de insalubridade, a parte reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 4.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução.   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS   A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos ficais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029).   DEDUÇÃO   Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Comprovantes que já constem nos autos até a publicação da sentença, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST e art. 844 do CC.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS   Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS   Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte.   EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS   Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC).   III. DISPOSITIVO   iSSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CHRISTINO BENTO DE FARIA NETO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta, decorrente de falta grave praticada pela parte reclamada (art. 483, “d”, da CLT), considerando como data final do contrato de trabalho a data da publicação desta sentença, nos termos da fundamentação.Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, durante o período de efetivo labor compreendido entre 20/03/2023 e 28/12/2023, com reflexos em 13º salário proporcional de 2023, férias acrescidas de 1/3 (relativas ao período trabalhado), aviso prévio e depósitos de FGTS sobre o adicional pago no período, observada a OJ-103 da SDI-I/TST e os limites do pedido na petição inicial;Aviso prévio indenizado (R$ 2.541,00);Férias proporcionais e vencidas + 1/3 constitucional (R$ 5.646,67);13º salário proporcional (R$ 2.310,00);Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, a ser apurada em liquidação, observadas as OJ nº 42 e 195 da SBDI-1, a ser depositada na conta vinculada do trabalhador, autorizado seu posterior levantamento;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente à última remuneração da parte reclamante na forma da fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, e na decisão do STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos a título de honorários advocatícios, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais pela reclamada, em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC, e comprovantes que já constem nos autos até a publicação da sentença, conforme OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela parte reclamada no importe de quatrocentos reais, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de vinte mil reais (art. 789 da CLT). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Disposições sobre o cumprimento da decisão: Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT), inclusive os já definidos nesta, e a limitação aos valores indicados na petição inicial, por se tratar de rito sumaríssimo. Obrigações de fazer: Deverá a parte reclamada proceder à baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo consignar como data de saída a data da publicação desta sentença (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado).Deverá a parte reclamada proceder à liberação das guias para saque do FGTS e requerimento de seguro-desemprego.As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a intimação pessoal da reclamada para tal fim (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para cada obrigação descumprida, revertida à parte autora. Em caso de inércia quanto à anotação da CTPS, a Secretaria da Vara procederá à referida anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa fixada. No tocante ao seguro-desemprego, a inércia na entrega das guias, caso comprovada a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa da ré, poderá ensejar o pagamento de indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação. Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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