Nelson Luiz Dernis & Cia Ltda x Rech Car Veiculos Ltda

Número do Processo: 1002058-13.2024.8.26.0294

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002058-13.2024.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nelson Luiz Dernis & Cia Ltda - Rech Car Veiculos Ltda - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado, nos quais alega, em síntese, que o título executivo (cheque pré-datado) teria sido apresentado ao banco antes da data pactuada entre as partes. Pugnou pela condenação do embargado ao indenização por danos morais em razão da suposta indevida apresentação antecipada do título. Pleiteou, por fim, o parcelamento do débito, com base no artigo 916 do CPC. O exequente apresentou resposta, manifestando-se pela rejeição dos embargos, mas anuiu expressamente ao pedido de parcelamento (fls. 71/76). É o breve relatório. Fundamento e decido. Com efeito, à luz do princípio da boa-fé objetiva, é notório que o cheque objeto da presente execução possui natureza de título pré-datado, com vencimento ajustado para 31/01/2025. Isso porque restou demonstrado nos autos que a cártula foi emitida em setembro de 2024, contendo de forma legível a anotação "P 31/01", evidenciando, de forma inequívoca, a intenção das partes quanto à data de apresentação do título. Portanto, em que pese os argumentos apresentados pelo exequente, é forçoso reconhecer que o cheque foi apresentado ao banco antes do vencimento ajustado entre as partes, configurando descumprimento pelo embargado. Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao embargante. Isso porque, embora não se desconheça o teor da Súmula n. 370 do C. STJ, tem-se que as matérias oponíveis em sede de embargos são restritas, devendo-se limitar à defesa do devedor (CPC, art. 917). Nesse sentido, convém destacar o referido artigo: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Logo, o pedido de condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais não constitui matéria de defesa, não podendo, portanto, ser veiculado em embargos à execução, razão pela qual rejeito o referido pedido. Em caso análogo, assim já decidiu o C. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS OPONÍVEIS. ART. 745 DO CPC/73. MÁ-FÉ DO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Nos termos do art. 745, V, do CPC/73 (reproduzido no art. 917 do NCPC), todas as matérias defensivas podem ser suscitadas nos embargos do devedor, devendo ser considerada como tal a incidência da penalidade prevista no art. 940 do CC na medida em que implica abuso do direito de ação que deve ser sancionado de forma análoga à do art. 18 do CPC/73, correspondente ao art. 81 do NCPC. 3. O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma. 4. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC." (STJ, REsp 1638535/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 04/04/2017); Por fim, diante da anuência expressa do exequente, HOMOLOGO o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC. Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 63/65 e determino a suspensão dos autos até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 916, § 3º do CPC. Intime-se. - ADV: CESAR CHAGAS PEDROSO (OAB 404722/SP), DOUGLAS DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA (OAB 77884/PR)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002058-13.2024.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nelson Luiz Dernis & Cia Ltda - Rech Car Veiculos Ltda - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado, nos quais alega, em síntese, que o título executivo (cheque pré-datado) teria sido apresentado ao banco antes da data pactuada entre as partes. Pugnou pela condenação do embargado ao indenização por danos morais em razão da suposta indevida apresentação antecipada do título. Pleiteou, por fim, o parcelamento do débito, com base no artigo 916 do CPC. O exequente apresentou resposta, manifestando-se pela rejeição dos embargos, mas anuiu expressamente ao pedido de parcelamento (fls. 71/76). É o breve relatório. Fundamento e decido. Com efeito, à luz do princípio da boa-fé objetiva, é notório que o cheque objeto da presente execução possui natureza de título pré-datado, com vencimento ajustado para 31/01/2025. Isso porque restou demonstrado nos autos que a cártula foi emitida em setembro de 2024, contendo de forma legível a anotação "P 31/01", evidenciando, de forma inequívoca, a intenção das partes quanto à data de apresentação do título. Portanto, em que pese os argumentos apresentados pelo exequente, é forçoso reconhecer que o cheque foi apresentado ao banco antes do vencimento ajustado entre as partes, configurando descumprimento pelo embargado. Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao embargante. Isso porque, embora não se desconheça o teor da Súmula n. 370 do C. STJ, tem-se que as matérias oponíveis em sede de embargos são restritas, devendo-se limitar à defesa do devedor (CPC, art. 917). Nesse sentido, convém destacar o referido artigo: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Logo, o pedido de condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais não constitui matéria de defesa, não podendo, portanto, ser veiculado em embargos à execução, razão pela qual rejeito o referido pedido. Em caso análogo, assim já decidiu o C. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS OPONÍVEIS. ART. 745 DO CPC/73. MÁ-FÉ DO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Nos termos do art. 745, V, do CPC/73 (reproduzido no art. 917 do NCPC), todas as matérias defensivas podem ser suscitadas nos embargos do devedor, devendo ser considerada como tal a incidência da penalidade prevista no art. 940 do CC na medida em que implica abuso do direito de ação que deve ser sancionado de forma análoga à do art. 18 do CPC/73, correspondente ao art. 81 do NCPC. 3. O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma. 4. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC." (STJ, REsp 1638535/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 04/04/2017); Por fim, diante da anuência expressa do exequente, HOMOLOGO o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC. Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 63/65 e determino a suspensão dos autos até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 916, § 3º do CPC. Intime-se. - ADV: CESAR CHAGAS PEDROSO (OAB 404722/SP), DOUGLAS DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA (OAB 77884/PR)
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