Processo nº 10020586220174013600
Número do Processo:
1002058-62.2017.4.01.3600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002058-62.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002058-62.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RADIO FM MORENA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO MANCINI - MT1581-A e ELAINE FERREIRA SANTOS MANCINI - MT2915-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002058-62.2017.4.01.3600 Processo de Referência: 1002058-62.2017.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: RADIO FM MORENA LTDA e outros (2) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela RADIO FM MORENA LTDA e outros (2) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal. A ação originária foi proposta para cobrança de valores referentes a serviços de publicidade veiculados pela apelante, em favor do Ministério da Saúde, por intermédio da agência Agnelo Pacheco Criação e Propaganda Ltda. O Juízo de origem concluiu que não há vínculo jurídico entre a União e a autora, uma vez que os pagamentos foram efetuados exclusivamente à agência contratada, sem previsão de solidariedade no contrato ou na legislação aplicável. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que houve julgamento antecipado sem a devida instrução probatória. Defende a legitimidade passiva da União, afirmando que esta foi a real beneficiária dos serviços prestados e, ao não assegurar o pagamento ao veículo de comunicação, incorreu em enriquecimento sem causa. Argumenta que a relação jurídica entre as partes decorre de normas específicas do setor publicitário, que impõem à Administração Pública a responsabilidade pelo adimplemento dos serviços veiculados. Assim, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória, ou, alternativamente, a reforma da decisão para que seja reconhecida a legitimidade da União no polo passivo e mantida a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002058-62.2017.4.01.3600 Processo de Referência: 1002058-62.2017.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: RADIO FM MORENA LTDA e outros (2) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não se verifica nulidade na sentença recorrida. O magistrado de primeira instância julgou a demanda com base em matéria eminentemente de direito, prescindindo da produção de provas adicionais. Nos termos do artigo 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é plenamente cabível quando a questão controvertida pode ser resolvida com base na documentação já constante dos autos, como ocorre no presente caso. No mérito, a controvérsia dos autos refere-se à definição da legitimidade passiva da União e à consequente competência da Justiça Federal para o processamento da demanda. Transcrevo os fundamentos da sentença recorrida (ID 29350139): Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já inseridas no processo (art. 355, I, do CPC). Antes de apreciar o feito, entretanto, há necessidade de enfrentar a questão relativa à legitimidade passiva da União para figurar no processo. Para tanto, é importante consignar que o STJ incorpora a chamada teoria da asserção ao exame das condições da ação (REsp 1561498/RJ), segundo a qual, no dizer de Alexandre Freitas Câmara, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". É sob tal premissa jurídica, portanto, que será avaliado o tema. Analisando-se a relação jurídica deduzida na inicial, especialmente em atenção à causa de pedir narrada, tem-se que o autor aponta a existência de uma obrigação (de pagar quantia certa), que restou inadimplida, e aponta as demandadas como legítimas devedoras – uma como intermediária necessária e outra como efetiva tomadora dos serviços prestados. Aduz a parte autora que a agência de publicidade Agnelo Pacheco Criação e Propaganda LTDA – 2ª demandada – atuou como intermediária necessária da relação jurídica, por determinação legal prevista no art. 1º, da Lei n. 12.232/2010[1], porém, os serviços de veiculação foram prestados diretamente para a União – 1ª demandada –, para publicidades oficiais. Dita irregularidade – e apenas ela - é o alicerce fático sobre o qual se apoiam os pedidos, tanto os de cunho declaratório – de solidariedade entre as requeridas –, quanto os de natureza condenatória. A obrigação de pagar quantia certa é mera consequência lógica do acolhimento dos pedidos anteriores, haja vista que o inadimplemento em relação à autora é fato incontroverso. A dúvida, portanto, repousa em se tal relação jurídica envolve, mesmo em tese – in status assertionis -, o ente da Administração Direta. Para resolver a questão, cabe destacar a regra trazida pelo art. 265 do Código Civil, cujo dispositivo prescreve: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Assim, há de se avaliar se existe previsão legal ou convencional apta a incluir a União na relação jurídica existente entre a parte autora e a segunda demandada. Desde logo, afirmo que dita situação inexiste. Inicialmente, cumpre-nos afastar a natureza jurídica consumerista da relação que envolve as partes autoras e as partes demandadas. Tal relação é de natureza civil – entre agência de publicidade e o veículo de comunicação –, e administrativa – entre a agência de publicidade e a Administração –, considerando-se que as autoras não funcionaram como destinatárias finais, tampouco existia hipossuficiência técnica e/ou financeira entre elas. Além disso, a onerosidade – leia-se: remuneração pelo serviço prestado –, necessária à caracterização de serviços consumeristas – conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC –, ocorreu da União para a 2ª demandada, e não o inverso. Assim, afastam-se, os diversos dispositivos legais voltados a garantir solidariedade passiva entre os integrantes da cadeia de produção de produtos e prestação de serviços, a exemplo dos artigos 18, 19 e 25, § 1º, do CDC. Tampouco a relação entre a agência publicitária e a União é de concessão de serviços públicos, de forma a atrair a solidariedade/subsidiariedade nos casos de insuficiência de bens. A presença da União na lide, portanto, demandaria causa de pedir relacionada à responsabilidade civil extracontratual, baseada no art. 37, § 6º, da CF, com argumentação lastreada na efetiva participação do Ente no procedimento de operacionalização financeira da relação jurídica. Observa-se que não foi demonstrada qualquer ingerência da União sobre o aspecto contratual da relação jurídica circunscrita entre a agência de publicidade (2ª demandada) e o veículo de comunicação (autoras). Ressaltem-se as informações juntadas na contestação da União: “Conforme informações do Ministério da Saúde, à empresa contratada, ora requerida Agnelo Pacheco LTDA, era permitido contratar fornecedores conforme cláusula contratual 5.1.2. Conforme cláusula 5.1.25 a empresa requerida Agnelo Pacheco LTDA é quem responderia por todos os efeitos dos contratos perante seus signatários. Ainda conforme cláusula 5.1.29 a requerida Agnelo Pacheco LTDA era a única responsável pelos ônus de quaisquer ações, decorrentes de danos causados por seus agentes, inclusive responsabilidade decorrente de ações judiciais relacionadas ao contrato”. (...) “Some-se a isso o fato de que conforme documento anexo a União efetuou o pagamento dos serviços prestados pela autora a requerida Agnelo Pacheco LTDA diretamente a esta, conforme previsão contratual. E esta eventualmente foi quem não repassou esses pagamentos a parte autora”. Assim, verifica-se, também, a inexistência de solidariedade contratual entre a agência publicitária, a União e a empresa de veiculação. São apontadas como causas excludentes da responsabilidade estatal a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima. Ainda em relação à (i)legitimidade passiva da União, comprova a realização dos pagamentos efetuados à 2ª demandada, de forma a excluir a possibilidade de participação no nexo causal do inadimplemento contratual por esta, em relação às autoras, bem como, caracteriza-se a culpa [exclusiva] de terceiros (agência de publicidade), relativamente à constituição do débito e inexecução da avença. Tampouco houve omissão da Administração quanto à cobrança do adimplemento em epígrafe, haja vista a instauração de “procedimento de aplicação de penalidade, Processo relacionado SEI n.º 25000.062552/2016-16, no qual a empresa foi penalizada, em sede de recurso, 0410575, em decorrência do descumprimento dos itens 11.7 e 11.7.2 da Cláusula Décima Primeira do aludido Contrato, pois não efetuou os pagamentos aos fornecedores, e, não apresentou relatório com data e valores dos pagamentos realizados a fornecedores e veículos até o dia 10 do mês subsequente ao pagamento e, nas suas justificativas, não apresentou comprovação que viesse elidir tal constatação”. Quanto aos alegados vícios do negócio jurídico, inexiste ato comissivo, nem omissão culpável, imputável à Administração. Sobre o tema da omissão, registre-se, a responsabilização estatal demandaria análise de conduta culposa, cujos parâmetros não podem se apartar das atribuições previstas para o ente nos atos legais e infralegais. Ditas atribuições, como dito acima, cingem-se à transferência dos recursos. Dessa forma, mesmo se tomadas as alegações da inicial como verdadeiras, resta evidente o afastamento da UNIÃO da relação jurídica trazida pela inicial, razão pela qual reconheço a sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal por ausência de qualquer dos entes indicados no art. 109, I, da Constituição. Assim, em consequência da necessária exclusão daquela do polo passivo da demanda, bem como a incompetência absoluta do juízo, em razão da ausência de ente federal remanescente (ratione personae), a ensejar a prosseguibilidade do feito, a extinção sem mérito e medida que se impõe. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Remetam-se os autos ao juízo competente (art. 64, §§ 1º e º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a ilegitimidade passiva da UNIÃO e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual respectiva. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de sucumbência. A tese da parte apelante fundamenta-se na alegação de que a União, na condição de beneficiária dos serviços de publicidade, deveria figurar no polo passivo da demanda e responder pelo pagamento dos valores devidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Contudo, conforme fundamentado na sentença, inexiste previsão legal ou contratual que imponha à União a responsabilidade solidária pelos débitos da agência de publicidade perante terceiros. O contrato firmado estabeleceu claramente que a agência contratada seria a única responsável pelo pagamento aos veículos de comunicação, inexistindo relação obrigacional direta entre a União e a parte recorrente. Nesse ponto, destaco trecho das informações prestadas pelo ente federal na contestação (ID 3682920 e 3682936): Neste contexto, cumpre a esta Coordenação informar que o Contrato n.º 315/2010, 1207229,e respectivos aditivos, (1207299, 1207327, 1207355,1207378, 1207406), firmado com a empresa Agnelo Pacheco Criação e Propaganda Ltda, tem como objeto, em síntese, a prestação dos serviços de Publicidade compreendidos: a) estudo, planejamento, concepção, criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução externa e distribuição de campanhas, peças e materiais publicitários aos veículos e outros meios de divulgação; b) pesquisas de pré-teste e pós-teste vinculadas à concepção e criação de campanhas, peças e materiais publicitários; c) elaboração de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de elementos de comunicação visual. (...) 1.2.1 As agências não poderão subcontratar outra agência de propaganda para a execução de serviços previstos no subitem 1.1, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93. 1.2.2 As agências atuarão por ordem e conta do Ministério da Saúde, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 4.680/65, na contratação de: a) fornecedores de serviços especializados para a produção e a execução técnica das peças, campanhas e materiais previstos na alínea a e para a execução dos serviços conexos e complementares previstos nas alíneas b e c todas do subitem 1.1; b) veículos e outros meios de divulgação para a compra de tempo e espaço publicitários. 5. Informa-se, ainda, que a Contratada, Agnelo, conforme previsão contratual, 1207229, poderia contratar fornecedores, transcreve-se: (...) 5.1 Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes: 5.1.1 Operar como uma organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade. 5.1.2 Realizar - com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de fornecedores e veículos - todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pelo CONTRATANTE, observada a restrição prevista no item 2.1.1 deste contrato. (...) 5.1.7 Fazer cotação prévia de preços para todos os serviços realizados por fornecedores, observadas as disposições a seguir. (...) 5.1.7.5 O CONTRATANTE procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos serviços de fornecedores em relação aos do mercado. (...) 5.1.8 Obter a aprovação prévia do CONTRATANTE, por escrito, para assumir despesas de produção, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato. 5.1.9 Submeter a contratação de fornecedores, para a execução de serviços objeto deste contrato, à prévia e expressa anuência do CONTRATANTE. 5.1.9.1 Nesses casos, a CONTRATADA permanece com todas as suas responsabilidades contratuais perante o CONTRATANTE. (...) 5.1.25 Executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com fornecedores e veículos, bem como responder por todos os efeitos desses contratos perante seus signatários e o próprio CONTRATANTE. (...) 5.1.29 Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados, bem como obrigar-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato (...) 11.7 Os pagamentos a fornecedores e veículos serão efetuados, pela CONTRATADA, imediatamente após a compensação bancária dos pagamentos feitos pelo CONTRATANTE. 11.7.1 Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CONTRATADA, de prazos de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade. 11.7.2 A CONTRATADA apresentará ao CONTRATANTE um relatório com datas e valores dos pagamentos realizados a fornecedores e veículos, até o dia 10 do mês subseqüente. 6. Relata-se que em virtude do descumprimento contratual foi autuado um procedimento de aplicação de penalidade, Processo relacionado SEI n.º 25000.062552/2016-16, no qual a empresa foi penalizada, em sede de recurso, 0410575, em decorrência do descumprimento dos itens 11.7 e 11.7.2 da Cláusula Décima Primeira do aludido Contrato, pois não efetuou os pagamentos aos fornecedores, e, não apresentou relatório com data e valores dos pagamentos realizados a fornecedores e veículos até o dia 10 do mês subsequente ao pagamento e, nas suas justificativas, não apresentou comprovação que viesse elidir tal constatação. 7. Foi apurado que o valor total, sem comprovação de pagamento aos fornecedores e veículos, referente aos exercícios de 2015 e 2016, repassado pelo Ministério da Saúde à empresa Agnelo, totaliza R$ 14.480.015,29 (quatorze milhões, quatrocentos e oitenta mil, quinze reais e vinte e nove centavos). A planilha foi elaborada pela fiscalização do Contrato com os números e valores de todas as notas fiscais pagas pelo Ministério da Saúde à empresa Agnelo para serem liquidadas juntos aos fornecedores e veículos ( fls. 230/289 – Processo Físico). Porém a empresa não cumpriu com o acordado, 0219192. 8. A empresa foi penalizada com multa de R$ 1.197.762,59 (um milhão, cento e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) calculada em 5% (cinco por cento) sobre a média do valor do Contrato n.º 315/2010 referente aos exercícios de 2015/2016 e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Ministério da Saúde pelo prazo de 2 (dois) anos em conformidade com os itens 13.1.2.2 e 13.1.3 do Contrato, 0410575. Grifou-se Conforme se verifica, a obrigação de pagamento aos subcontratados compete exclusivamente à agência contratada, sem que se estabeleça qualquer vínculo jurídico direto entre a Administração Pública e os prestadores de serviço. Dispõe o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A Lei nº 12.232/2010, que regula as contratações de serviços de publicidade pela administração pública, estabelece que a agência de publicidade contratada é responsável por gerenciar os serviços contratados, incluindo o repasse de valores a terceiros, como veículos de mídia e fornecedores especializados. A agência contratada não atua apenas como intermediária, mas como parte responsável pela execução do contrato e pelo pagamento aos subcontratados. Embora a Lei nº 8.666/93 — vigente à época e de aplicação subsidiária à Lei nº 12.232/2010 — preveja, em seu artigo 72, a possibilidade de subcontratação na execução de obras e serviços, essa relação entre particulares não gera qualquer vínculo jurídico com a Administração Pública. Acrescente-se que o Código Civil de 2002 determina que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." (art. 265) Por conseguinte, o vínculo jurídico existente se dá exclusivamente entre a apelante e a agência de publicidade contratada pelo Poder Público, o que confirma a ilegitimidade deste para integrar o polo passivo da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. A ausência de repasse dos valores pela agência aos fornecedores constitui descumprimento contratual que não pode ser imputado à União, sob pena de se violar o princípio da legalidade e ampliar indevidamente a responsabilidade do ente público para além do que foi pactuado. Além disso, a União tomou as providências cabíveis para apurar e penalizar a inadimplência da agência contratada, instaurando procedimento administrativo para aplicação de sanções. Tal medida reforça o entendimento de que a Administração não permaneceu inerte diante do descumprimento contratual, afastando qualquer alegação de omissão ou culpa concorrente. Assim, não lhe cabe responder pelo inadimplemento da empresa Agnelo Pacheco Criação e Propaganda Ltda. Sobre o tema, os seguintes precedentes: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOS DE INFRAÇÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO (ART. 10 DO DECRETO-LEI 200/67). MULTAS CAUSADAS PELO DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. 1. Julgou-se improcedente pedido de ressarcimento do pagamento de multas trabalhistas, oriundas da prestação de serviços contratados pela Ré, tendo o juiz considerado que "a obrigação pela regularidade do exercício laborativo é da autora e não da CEF, que responde perante a prestadora de serviços pelas obrigações contratadas, consoante cláusula quinta e respectivos incisos". 2. A terceirização de atividades-meio pela administração pública está prevista no art. 10 do Decreto-Lei n. 200/67. 3. Alega a apelante ter incorrido nas seguintes violações à legislação do trabalho: "1) manter empregados trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas e às decisões das autoridades competentes, sob fundamento de desrespeito à normas de Convenções Coletivas, por suposta terceirização ilícita, com pagamento de salário inferior aos pagos aos bancários (Art. 444, CLT); 2) deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas em qualquer trabalho contínuo quando a duração exceda de 6 horas (Art. 71, CLT); 3) prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite legal de 2 horas diárias, sem qualquer justificativa legal (Art. 59, CLT)". 4. As autuações decorreram da prestação de serviços, pela autora, de "recepção e preparo de documentos para digitação de dados, conferência, controle de produção, emissão de relatórios, corte e descarbonação de formulário contínuo, alceamento" e envelopamento. 5. Prevê o contrato como obrigações da contratada: "3.1.2 recrutar e contratar a mão-de-obra especializada, em seu nome e sob sua responsabilidade, sem qualquer solidariedade da CEF, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os relativos aos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como de seguros e quaisquer outros decorrentes de sua condição de empregadora, assumindo, ainda, com relação ao contingente alocado, total responsabilidade pela coordenação e supervisão dos encargos administrativos (...); 3.1.13 atender às solicitações da CEF para a prorrogação do turno contratado, cabendo à contratada a adoção das providências pertinentes junto às Delegacias Regionais do Trabalho; (...) 3.1.24 assumir todas as despesas relativas ao pessoal e quaisquer outros oriundos, derivados ou conexos com o contrato, ficando ainda, para todos os efeitos legais, expressado, pela CONTRATADA, a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados e/ou preposto e a CEF; (...) 4.1.3 responder perante a CEF por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação de serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo a CEF de qualquer solidariedade ou responsabilidade". 6. O contrato foi regular e livremente celebrado entre as partes, não tendo a apelante alegado qualquer vício que pudesse acarretar sua anulação. 7. É indubitável que a autora se comprometeu a executar os serviços conforme o pactuado, cabendo-lhe, integralmente, os ônus daí decorrentes. Além disso, as partes pactuaram ser obrigação da contratada arcar com as despesas oriundas do cumprimento do contrato. 8. A própria contratada descumpriu o dever contratual causador das multas, pelo que é incabível a imputação de qualquer responsabilidade à contratante (CEF) pelo descumprimento das obrigações trabalhistas que resultou na imposição das multas questionadas. 9. Apelação a que se nega provimento. (AC 0000526-65.2006.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/06/2011) Grifou-se PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – VEICULAÇÃO DE ATOS DE PUBLICIDADE DO GOVERNO FEDERAL – EMPRESA SUBCONTRATADA – ILEGITIMIDADE DE PARTE – ARTIGO 10 DO CPC – DESNECESSIDADE DIANTE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – Deixa-se de aplicar o artigo 10 do CPC, apesar da preliminar de ilegitimidade arguida em contraminuta, diante de oportuna manifestação da agravante que peticionou “diante da resposta ao agravo encartada”. II – Discute-se, no presente agravo de instrumento, o alegado direito que a agravante entende possuir de não ser preterida no recebimento de verbas públicas por parte do Governo Federal para a divulgação de publicidade. III – Constitui fato incontroverso, porquanto reconhecido pela própria agravante, que a empresa não contrata diretamente com a Administração Pública. Não há, por conseguinte, vínculo jurídico direto entra a agravante e a União, ora agravada. Sobressai-se, desta situação, a ilegitimidade de parte da União para figurar no polo passivo da lide. IV – Eventual subcontratação da agravante, por uma das agências de publicidade vencedoras da licitação firmada com o Governo Federal, não a legitima a postular diretamente contra a União. V – Honorários advocatícios fixados com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. VI – Preliminar de ilegitimidade de parte acolhida. Feito extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024303-41.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019) Grifou-se Inclusive, a matéria é abordada em âmbito estadual: APELAÇÃO. Ação cobrança. Contrato administrativo. Prefeitura Municipal de Americana. Alegação de prestação de serviços para veiculação de propaganda e publicidade em favor de interesse público. Decreto de procedência da ação. Irresignação recursal. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Prefeitura Municipal de Americana acolhida. Requerente que, na qualidade de subcontratada, busca o recebimento pelos serviços prestados ao Município de Americana, para os quais fora subcontratada pela agência vencedora da licitação Empresa Versão BR Comunicação e Marketing Ltda. (Contrato Administrativo n. 112/2013), com previsão expressa de pagamento em cláusula contratual, a realizar-se pelo ente público à empresa contratada, tão somente, sendo esta a responsável pelo repasse de valor à empresa subcontratada/requerente, sendo vedado no item 8 “Da transferência e subcontratação” que nenhuma cláusula de subcontratação poderia estabelecer qualquer vínculo ou compromisso entre a contratante e a subcontratada ao consignar. Responsabilidade pelo pagamento que não é do ente público, mas da agência de publicidade contratante, ora vencedora da licitação, em respeito aos ditames do contrato administrativo celebrado entre a recorrente Prefeitura Municipal de Americana e empresa vencedora (Versão BR Comunicação e Marketing Ltda.). A inadimplência do contratado, com referência a encargos comerciais, não transfere à Administração Pública Municipal a responsabilidade por seu pagamento, mesmo que subsidiária, sob pena de violação da lei e de previsão contratual. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recursos voluntário e oficial providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002159-75.2019 .8.26.0019 Americana, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 27/05/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) Grifou-se APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. SUBCONTRATAÇÃO DA VEICULAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PRESTADOS AO PODER PÚBLICO POR MEIO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATADO. NÃO RECEBIMENTO PELOS SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO PRESTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SUBCONTRATANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL NA TOMADA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TERCEIROS. NOTAS FISCAIS FATURADAS EM NOME DO PODER PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO ART. 15 DO DECRETO Nº 57.690/1966. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPASSE GOVERNAMENTAL DA VERBA ATINENTE AOS SERVIÇOS DE VEICUÇÃO PRESTADOS. IRRELEVÂNCIA. 1 – Apelação contra sentença pela qual se rejeitou embargos monitórios e se julgou procedente pedido para conversão do mandando monitório inicial em título executivo judicial, por serviços de veiculação de publicidade subcontratados referentes à prestação de serviços publicitários decorrentes de contrato administrativo firmado com o Poder Público. 2 – A subcontratação de serviços de veiculação de publicidade não relega a subcontratante, vencedora de procedimento licitatório para a prestação de serviços publicitários, a mera condição de “intermediadora” de contratos firmados entre o Poder Público e o subcontratado; avença que, inclusive, é inexistente, pois este não participou da licitação, tampouco entabuou contrato administrativo com aquele. 3 – É dever da vencedora de procedimento licitatório e, por isso, contratada do Poder Público, bem desempenhar o serviço para qual fora contratada, respondendo de per si pelos contratos firmados com os veículos de mídia, nunca se afastando de sua responsabilidade perante eles, dentre as quais a remuneração particular pelo serviço subcontratado – ainda que o ente estatal esteja, por contrato administrativo, obrigado a lhe repassar tais valores. Inteligência dos arts. 71, §1º, e 72, da Lei nº 8666/1993 e das específicas cláusulas contratuais do caso em concreto. 4 – É irrelevante que a Administração Publica tenha, ou não, efetuado o repasse governamental da verba atinente aos serviços prestados pela apelada. Como visto, a contratação dos serviços de veiculação pela apelante com a apelada tem caráter comercial e particular em relação ao contrato administrativo firmado com o Poder Público, com ele em nada se imiscuindo, tampouco se sujeitando a suas particularidades atinentes ao pagamento. 5 – Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 993901, 20160110004340APC, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/02/2017, publicado no DJe: 15/02/2017.) Grifou-se Dessa forma, ausente qualquer fundamento jurídico apto a reformar a decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o feito sem resolução do mérito. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002058-62.2017.4.01.3600 Processo de Referência: 1002058-62.2017.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: RADIO FM MORENA LTDA e outros (2) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES POR SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e se a União pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento da agência de publicidade contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na sentença recorrida. O julgamento antecipado foi devidamente fundamentado e encontra amparo no artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria é eminentemente de direito, dispensando a necessidade de dilação probatória. 4. A Lei nº 12.232/2010 estabelece que a agência contratada é a única responsável pelos pagamentos aos fornecedores. O contrato firmado com o Ministério da Saúde não prevê solidariedade entre a União e a agência. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume e deve decorrer de disposição expressa em lei ou contrato, inexistente no caso. 5. A Administração Pública cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, efetuando os pagamentos devidos à agência. A ausência de repasse aos veículos de comunicação decorre de descumprimento contratual da agência, não configurando a omissão da União. 6. A O ente público adotou medidas administrativas para penalizar a agência inadimplente, afastando qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária. A legislação de regência e o contrato firmado confirmam a inexistência de vínculo jurídico entre a Administração Pública e empresas subcontratadas por agências de publicidade. 7. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. A União não responde pelo inadimplemento de agência de publicidade contratada para intermediar serviços de publicidade oficial, salvo previsão legal ou contratual específica. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; PCC, art. 355, I e art. 485,IV; Código Civil, art. 265; Lei nº 8.666/1993, arts. 71 e 72; Lei nº 12.232/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1561498/RJ; TRF1, AC 0000526-65.2006.4.01.3500; TRF3, AI 5024303-41.2018.4.03.0000. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
-
29/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)