Processo nº 10020591520235020241
Número do Processo:
1002059-15.2023.5.02.0241
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1002059-15.2023.5.02.0241 RECORRENTE: DANIEL VAZ DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL VAZ DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8efa7a4 proferida nos autos. ROT 1002059-15.2023.5.02.0241 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TEXTIL J SERRANO LTDA HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrente: Advogado(s): 2. DANIEL VAZ DO NASCIMENTO JUNIOR ROBSON GONCALVES DE OLIVEIRA (SP234856) Recorrido: Advogado(s): DANIEL VAZ DO NASCIMENTO JUNIOR ROBSON GONCALVES DE OLIVEIRA (SP234856) Recorrido: Advogado(s): TEXTIL J SERRANO LTDA HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) RECURSO DE: TEXTIL J SERRANO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 7be4a56; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 400f869). Regular a representação processual (Id a9ce272). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 8b8ebe8; Custas pagas no RO: id faa7a36; Depósito recursal recolhido no RR, id 9ce37dc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: DANIEL VAZ DO NASCIMENTO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 017b6c7; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id fb32d74). Regular a representação processual (Id 1291ae2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): Sustenta que, reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, é devido o pagamento da hora extra acrescida do respectivo adicional. Consta do v. acórdão: A reclamada requer seja afastado o reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento deferido pela origem e, por consequência, as horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal. Em síntese, alega que não houve mudanças bruscas que fossem capazes de prejudicar a saúde do obreiro. Ao exame. Não obstante a reclamada negue que o autor tenha laborado em turnos ininterruptos de revezamento, de acordo com os controles de ponto juntados pela ré, é possível verificar que o obreiro trabalhou revezando o labor nos horários das 22h às 6h ou das 14h às 22h, com periodicidade semanal, mensal e, por vezes, trimestral, senão vejamos alguns exemplos: ID 07e1172 - fls. 329, 331, 332, 340, 345. Ademais, no caso dos autos, o simples fato de a alternância de turnos ocorrer com variação semanal, mensal e, por vezes, trimestral não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMANAL, MENSAL OU SEMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1/TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a alternância de turnos pode ser diária, semanal, quinzenal, mensal, trimestral ou até mesmo semestral, uma vez que o elastecimento da periodicidade não ameniza o desgaste físico e social do empregado. Nesse contexto, no caso dos autos, o simples fato de a alternância de turnos ocorrer mensalmente não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 114886420185150070, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021). Grifos nossos. Outrossim, tampouco foram anexadas normas coletivas que autorizem a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST do C.TST, in verbis: "Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1- Res. 139/2006, DJ 10/10/2006). Verifica-se, portanto, que o trabalho em turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se, principalmente, em decorrência de ser prejudicial à saúde do trabalhador pela alternância semanal de turno de trabalho, onde em uma semana trabalha-se pela manhã, na outra à tarde e depois à noite. Da mesma forma, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do C.TST, não condiciona a caracterização do turno ininterrupto de revezamento ao labor durante as 24 horas do dia, bastando que a alternância envolva dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, permitindo a presunção de prejuízo à saúde do empregado. Adoto, ainda, o entendimento cristalizado na Súmula nº 55 deste Eg. Regional, sendo devidas, portanto, as 7ª e a 8ª horas acrescidas do adicional de horas extras, e não apenas o adicional: "55 - Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização. Validade da jornada de oito horas prorrogada por acordo coletivo. Pagamento de horas extras. (Res. TP nº 05/2016 - DOEletrônico 31/05/2016) I) O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância das turmas, perfazendo 24 horas de trabalho, sem interrupção da atividade produtiva, não importando a periodicidade da alternância, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal. II) No trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de oito horas são devidas não apenas o adicional, mas a 7ª e a 8ª horas acrescidas do adicional de horas extras". (g.n.). Neste contexto, correta a sentença que julgou procedente o pedido de horas extras, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras pela extrapolação da sexta diária ou da trigésima sexta semanal, a serem apuradas de acordo com os cartões de ponto, de forma não cumulativa. Contudo, no que tangem aos parâmetros de condenação, assiste parcial razão ao recorrente. Explico. O reclamante era horista, conforme se verifica nos recibos de pagamento de fls. 352 e ss (ID 7be11b). Assim sendo, quando o horista ganha horas extras, mormente neste caso, quando não se discute o número de horas trabalhadas, mas o enquadramento da sua jornada, se de 6 ou 8 horas diárias, as horas trabalhadas já foram quitadas. Nesse sentido, a título de exemplo, verifica-se que a empresa pagou no mês de janeiro/2022 o salário hora de R$13,00 e, naquele mês, apurou 134,44 horas trabalhadas, o que totalizou R$1.747,72 (ID 97be11b - fl. 390). Então, o reclamante recebeu integralmente pelas horas trabalhadas. Contudo, pelo enquadramento na jornada de 8 horas, não houve pagamento de horas extras, o que haverá, se computarmos a jornada de 6 horas, como é o caso dos autos. Logo, haja vista que já houve a remuneração das horas laboradas, condena-se apenas ao pagamento apenas do adicional, que é calculado sobre o salário-hora do respectivo mês que está anotado no holerite. Reformo nesses termos." Consignado no v. acórdão que somente é devido o pagamento do adicional sobre as 7º e 8º horas laboradas diariamente em turnos ininterruptos de revezamento, sem previsão em norma coletiva, aconselhável o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. OJ N° 275 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, em razão da invalidade dos acordos coletivos que instituíram o regime de turno ininterrupto de revezamento, o autor faz jus ao pagamento da 7ª e 8ª hora de forma simples, sendo devido tão somente o adicional. Examinando os precedentes que deram ensejo à edição da Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1/TST, percebe-se que, o empregado horista que realiza turno ininterrupto de revezamento tem direito à jornada de 6 horas, de modo que seu salário é, então, redimensionado para remunerar a jornada reduzida. Desse modo, ao se afastar a incidência a norma coletiva que previa tal jornada, o empregado horista tem direito às horas suplementares excedentes da 6ª, e não apenas do adicional respectivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-12462-48.2017.5.15.0099, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024). "[...] HORAS EXTRAS. EMPREGADO HORISTA. LABOR EM TURNOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o empregado horista que labora em turno de revezamento tem o direito ao recebimento da hora extra, acrescida do adicional, nos casos em que há elastecimento da jornada sem a necessária previsão em norma coletiva (OJ n.º 275 da SBDI-1). Assim, a decisão regional, ao limitar a condenação apenas ao pagamento do adicional de hora extra, contrariou a jurisprudência pacificada do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-66700-62.2005.5.02.0434, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02/2020). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /aty SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL VAZ DO NASCIMENTO JUNIOR
- TEXTIL J SERRANO LTDA