Michele Lima De Arruda x Bessemer Industria E Comercio Ltda

Número do Processo: 1002062-30.2024.5.02.0242

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002062-30.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: MICHELE LIMA DE ARRUDA RECLAMADO: BESSEMER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO   Destinatário(s): BESSEMER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA    O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Processo nº 1002062-30.2024.5.02.0242, apresentada por MICHELE LIMA DE ARRUDA em face de BESSEMER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, INTIMA o(s) destinatário(s) acima para que efetue o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e cadastro de seus dados no BNDT. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Exceto quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais que são devidos à razão de 5% do valor bruto do crédito da reclamante, HOMOLOGO, por não impugnados, os cálculos apresentados sob ID 83b91c7 pela reclamante e fixo o crédito exequendo, a ser atualizado conforme os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil até a data do pagamento, em: Principal atualizado: R$ 47.706,98; Juros de mora: R$ 3.816,22; FGTS principal: R$ 7.718,61; Juros de mora FGTS: R$ 617,82; Honorários advocatícios: R$ 2.992,98; Custas processuais: R$ 1.000,00; Contribuição previdenciária empregador: R$ 10.018,45; TOTAL: R$ 69.437,02. Deduções do crédito do(a) autor(a): Contribuição previdenciária empregado: R$ 5.246,49; Imposto de Renda (IRRF): isento; Valores atualizados até: 12.05.2025. Em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada está a intimação da União para que se manifeste sobre as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas objeto da condenação. Por edital, cite-se em execução a reclamada. Ressalto que o valor a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Frise-se que eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser realizados por meio de guia própria (DARF - 6092). As custas processuais devem ter seu pagamento comprovado por GRU sob o código 18740-2. O depósito judicial dos demais valores deve ser realizado em banco depositário oficial (Banco do Brasil). Ausente o pagamento ou silente, determina-se o registro do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Sem prejuízo, PROSSIGA-SE com a execução direta. Intime-se a reclamante. COTIA/SP, 23 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. COTIA/SP, 23 de maio de 2025. ALAN DIEGO DE ALMEIDA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BESSEMER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002062-30.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: MICHELE LIMA DE ARRUDA RECLAMADO: BESSEMER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5898791 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 23 de maio de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário   HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO  Exceto quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais que são devidos à razão de 5% do valor bruto do crédito da reclamante, HOMOLOGO, por não impugnados, os cálculos apresentados sob ID 83b91c7 pela reclamante e fixo o crédito exequendo, a ser atualizado conforme os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil até a data do pagamento, em:   Principal atualizado: R$ 47.706,98; Juros de mora: R$ 3.816,22; FGTS principal: R$ 7.718,61; Juros de mora FGTS: R$ 617,82; Honorários advocatícios: R$ 2.992,98; Custas processuais: R$ 1.000,00; Contribuição previdenciária empregador: R$ 10.018,45; TOTAL: R$ 69.437,02.   Deduções do crédito do(a) autor(a): Contribuição previdenciária empregado: R$ 5.246,49; Imposto de Renda (IRRF): isento;   Valores atualizados até: 12.05.2025.    Em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada está a intimação da União para que se manifeste sobre as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas objeto da condenação. Por edital, cite-se em execução a reclamada. Ressalto que o valor a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Frise-se que eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser realizados por meio de guia própria (DARF - 6092). As custas processuais devem ter seu pagamento comprovado por GRU sob o código 18740-2. O depósito judicial dos demais valores deve ser realizado em banco depositário oficial (Banco do Brasil).  Ausente o pagamento ou silente, determina-se o registro do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Sem prejuízo, PROSSIGA-SE com a execução direta.  Intime-se a reclamante. COTIA/SP, 23 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICHELE LIMA DE ARRUDA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1002062-30.2024.5.02.0242 : MICHELE LIMA DE ARRUDA : BESSEMER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df5674b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.  COTIA/SP, 24 de abril de 2025. EMERSON GOMES DA SILVA   Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos: a) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá  a PARTE AUTORA, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito, podendo a PARTE RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito.  Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou FALÊNCIA, os cálculos deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o caso (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos. Inerte a parte Autora, aguarde-se a provocação do(a) interessado(a) pelo prazo legal, após o que será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 24 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICHELE LIMA DE ARRUDA
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