Claudio Ramos Dos Santos x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros

Número do Processo: 1002064-63.2024.5.02.0221

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Cajamar
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cajamar | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002064-63.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: CLAUDIO RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 566f3be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO   Pelo exposto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CLAUDIO RAMOS DOS SANTOS em face de PUJANTE TRANSPORTES LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para o fim de, nos termos da fundamentação supra, condenar as reclamadas, sendo subsidiária a responsabilidade da segunda reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: diferenças de horas extras com reflexos decorrentes da integração do tempo de espera na jornada de trabalho, diferenças de adicional noturno com reflexos, e horas extras pela da supressão do intervalo interjornadas com reflexos. Honorários advocatícios conforme item 12 da fundamentação. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária observarão a decisão plenária do STF de 18-12-2020, sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020-STF: a) índice de correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, desde o vencimento da obrigação até o momento imediatamente anterior ao da citação do devedor; b) a partir da citação do devedor em processo judicial trabalhista, a incidência da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros. Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, deverão ser observados os critérios da Súmula 368 do TST, conforme abaixo: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. As contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28 da Lei n. 8.212/91 e 214 do Decreto n. 3.048/99. Custas pelas reclamadas no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$60.000,00, das quais fica isenta a segunda reclamada (artigo 790-A da CLT). Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIO RAMOS DOS SANTOS
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