Antonio Carlos Martins x Mapfre Seguros Gerais S.A.
Número do Processo:
1002065-69.2022.8.26.0360
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mococa - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mococa - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002065-69.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Carlos Martins - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. ANTONIO CARLOS MARTINS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, relatando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trabalho que lhe causou incapacidade laborativa permanente. Afirma que sua empregadora - Orestes e Marques Ltda mantém com a ré o contrato de seguro em grupo, apólice com o pagamento do prêmio em caso de Morte, Morte Acidental, Invalidez Permanente por Acidente, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Assim tem direito ao pagamento estipulado à integralidade da indenização para a cobertura de IPA (invalidez parcial por acidente) no valor de R$ 60.741,45. Juntou documentos (fls.12/90). Recebida a inicial. Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação do feito. Determinada a citação (fl.101). Regulamente citada (fl.105), a requerida apresentou contestação (fls. 106/29) Juntou documentos (fls. 130/218). Especificação de provas pelo requerido (fls. 223/24). Houve réplica e indicação de provas (fls 226/233). O feito foi saneado e determinada perícia médica (fls 234/35). Laudo às fls. 292/309, sobre o qual as partes manifestaram (fls. 317/21 e 322). Laudo complementar (fls. 350/360) sobre o qual as partes manifestaram (fls. 364/67 e 368/72). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se apto para julgamento haja vista que a prova documental juntada e a prova técnica produzida são suficientes para a análise do mérito. Ademais, não há necessidade de esclarecimentos acerca do laudo pericial. Cuida-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Antônio Carlos Martins em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. na qual sustenta o autor ser vítima de acidente de trabalho que lhe causou incapacidade laborativa permanente. A ré, a seu turno, afirma que negou a indenização em razão do autor ser portador de doença antecedente que somente teve seu quadro agravado em razão do alegado acidente. Quanto à questão da incapacidade, a fim melhor de aferir as condições de saúde do autor, bem como oportunizar à parte requerida o contraditório e a ampla defesa, o Juízo determinou a realização de perícia médica, cujo laudo se encontra acostado às fls. 292/309 e 350/60.Em suas conclusões, o expert consignou o seguinte: Por conseguinte, não está comprovado que houve piora da funcionalidade do autor decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 13/02/2020. A funcionalidade do periciando está prejudicada pelo conjunto de doenças que o acometem, as quais não tem relação com trabalho (fl. 304) - Desta forma no somatório atingido 32 pontos, não atingindo o critério para a caracterização de estado de invalidez funcional permanente e total por doença, ou seja, não ocorreu a perda da existência independente ou o exercício de suas relações autonômicas (fl.306). Analisando o laudo da prova pericial realizada nestes autos, constato que o médico perito descreveu adequadamente o caso que lhe fora submetido, detalhou as condições do periciando e apresentou suas conclusões de forma clara e precisa. Consigno que o laudo apresentado foi confeccionado por médico perito de órgão público de saúde (IMESC) e que inexistem nos autos sequer indícios da existência de qualquer circunstância que inquine o trabalho técnico desenvolvido. Portanto, da análise do laudo médico produzido nestes autos, concluo pela inexistência de incapacidade indenizável. Logo, a improcedência do pedido de condenação ao pagamento da indenização securitária é medida de rigor. Cumpre salientar, por fim, que a conclusão pericial no âmbito previdenciário não pode ser caracterizada como prova absoluta ou se vincular automaticamente aos contratos privados. Aliás, o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre tal matéria não é diferente, conforme se pode extrair das ementas de arestos que transcrevo abaixo: Seguro de vida em grupo. Cobrança. Alegada invalidez permanente em decorrência de acidente. Descabimento. Autora que efetivamente sofreu acidentes em ambiente de trabalho (quedas), sem maiores consequências, todavia, no plano físico. Problema determinante da aposentadoria por invalidez obtida que está na verdade relacionado à causa das quedas, visto que portadora a segurada de labirintite, dentre outras moléstias degenerativas. Perícia judicial conclusiva no sentido de estar vinculada a incapacidade a doença, não a acidente. Apólice, entretanto, com cobertura apenas para morte e invalidez permanente, parcial ou total, por acidente. Restrição lícita e conforme com a regra do art. 757 do Código Civil. Aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, classificada como acidentária, que não é vinculativa para o Judiciário, em litígio frente a terceiro. Ausência de cobertura securitária para o quadro da autora. Indenização descabida. Sentença de improcedência confirmada. Apelação da autora desprovida. (TJ-SP - AC: 10078075520148260037 SP 1007807-55.2014.8.26.0037, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 12/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2021). Seguro facultativo de vida e acidentes pessoais. Arguição de abusividade da distinção entre incapacidade laborativa e incapacidade funcional, essa última entendida como a perda das condições de vida autônoma do segurado, para efeito de cobertura securitária. Descabimento. Inexistência de desvantagem exagerada ou de contrariedade aos escopos do negócio jurídico em questão. Possibilidade de limitação pelas partes da abrangência do contrato de seguro(CC, art. 757). Exigência de desaparecimento das condições de vida independente que não equivalem a restringir a indenizabilidade a quadros devida vegetativa. Distinção permitida, assim como os respectivos limites devidamente traçados, pela Circular nº 302/2005 da SUSEP. Jurisprudência pacífica do STJ em torno da licitude de disposição contratual em tal sentido. Apólice e condições gerais que, no caso concreto, restringem com clareza a cobertura por incapacidade por doença aos casos de invalidez funcional. Inexistência de déficit de informação ao segurado-consumidor. Perícia outrossim que apontou estar o autor incapacitado para o exercício da atividade profissional de trabalhador rural, por osteoartrose em ambos os joelhos, mas não para o exercício independente dos atos da vida cotidiana. Incapacidade funcional não caracterizada. Aposentadoria por invalidez junto ao INSS irrelevante ao caso, seja por se prender à definição de incapacidade laboral, seja, mesmo quanto a essa, por não constituir prova absoluta nem vincular quanto ao respectivo resultado o exame de contratos privados. Demanda declaratória de nulidade da cláusula e de cobrança da indenização securitária improcedente. Sentença em tal sentido confirmada. Apelação do segurado desprovida. (TJ-SP - AC: 10005455620178260067 SP1000545-56.2017.8.26.0067, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento:05/02/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020). Logo, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ANTONIO CARLOS MARTINS contra MAPFRE VIDA S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual, por forçado que estatui § 3º do art.98 do Código de Processo Civil está suspensa a exigibilidade das custas, despesas e honorários. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. PIC. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)