Processo nº 10020663420258260462

Número do Processo: 1002066-34.2025.8.26.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Harrison Ferreira Leite (OAB 17719/BA) Processo 1002066-34.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Casapadim Atacado Distribuidor de Alimentos Ltda - Vistos. 1. Regularize a autora a sua representação processual, em 15 dias, sob as penas do artigo 76, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando novo instrumento de procuração, vez que o acostado a fl.30 não está subscrito. 2. Dada a peculiaridade do caso e dos de documentos juntados, defiro à sucessão empresarial (irregular) de YOSHIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA em relação a empresa a G. DA S. RANGEL MAQUINAS - ME e sua consequente inclusão no polo passivo. 3. Recolha o autor mais uma taxa postal para fins de citação ante a inclusão da corré Yoshiro. 4. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, fica a petição recebida em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações. Neste caso, CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Int.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou