Angela Maria Da Silva x Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S.A.

Número do Processo: 1002066-60.2022.8.26.0358

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002066-60.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Maria da Silva - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Em obediência à r. Decisão/Sentença proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas e após conferência pelo(a) Escrivão(ã) e assinatura pelo(a) MM. Juiz(a), os valores serão disponibilizados à parte solicitante. Nada mais. - ADV: ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP), EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP)
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002066-60.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Maria da Silva - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Intimação da parte Requerida para pagamento das custas pendentes de recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme planilha de conferência de custas, despesas e taxas às fls. 296/297, que deverão ser pagas separadamente, observando as respectivas guias de arrecadação: 1-Taxa Judiciária (Guia DARE-Código 230-6): R$ 213,22 2-Demais/Custas e Despesas (Guia FEDTJ-Código 120-1): R$ 30,70 Para gerar a guia de custas (DARE) acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Para gerar a guia de custas (FEDTJ) acesse https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp. Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação no processo judicial. - ADV: BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP)
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002066-60.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Maria da Silva - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Conforme v. Acórdão às fls. 285/296, a r. Sentença foi reformada: "Ante o exposto, o recurso comporta parcial acolhimento para: a) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danosmateriais em dobro, consistente nos valores efetivamente debitados nos proventos da autora, atualizado pelos índices do IPCA a partir da data dos respectivos desembolsos e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), pois se trata de responsabilidade civil extracontratual, até a data da vigência da Lei 14.905/2024 (30/8/2024), quando passará a incidir a taxa SELIC menos IPCA;b) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, o qual deverá ser atualizado pelos índices do IPCA a partir da data do acórdão e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso até a data da vigência da Lei 14.905/2024 (30/8/2024), quando passará a incidir a taxa SELIC menos IPCA; c) determinar a restituição ao réu do valor efetivamente depositado na conta-corrente da autora em razão do contrato declarado nulo, atualizado pelos índices do IPCA desde ocrédito em conta autorizada, desde já, compensação com valores a serem recebidos pela autora. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido inicial, arcará ainda a instituição financeira ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido pela autora, atualizado (valor do débito declarado inexigível somado ao montante condenatório), nos termos dos §§ 2º e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Registra-se que assim o é, porquanto a demanda tem dupla natureza jurídica: declaratória e indenizatória." Fica desde já a parte interessada advertida de que, caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de sentença por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Suspenso. Observação: Para distribuição do cumprimento de sentença deverá a parte interessada observar o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP), EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP)
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002066-60.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Angela Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 10.000,00 E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. I. CASO EM EXAME1. A AUTORA, PENSIONISTA DO INSS, ALEGOU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO CONTRATOU. REQUEREU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DESCONTOS REALIZADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMOU QUE A ASSINATURA NO CONTRATO NÃO FOI FEITA PELA AUTORA, EVIDENCIANDO FRAUDE.4. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA, COM BASE NA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL, CONFORME SÚMULA 479 DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 10.000,00 E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FRAUDES EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373.CÓDIGO CIVIL, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 182.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 192; ART. 37, § 6º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, SÚMULA 479.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000415-40.2022.8.26.0698, REL. DÉCIO RODRIGUES, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 22/8/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Miranda de Carvalho (OAB: 326900/SP) - Edilberto Donizeti Pinato (OAB: 104559/SP) - Elói Contini (OAB: 329903/SP) - 3º andar
  6. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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