Cyro Pereira Granja Neto x Estado De São Paulo
Número do Processo:
1002066-77.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1002066-77.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Cyro Pereira Granja Neto - Vistos. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. A embargante alega, em síntese, há omissão na sentença, pois deixou observar a aplicação do PUIL nº 0004787-15.2024.8.26.9061, de forma que não seria possível a rediscussão da possibilidade ou não de pagamento do Adicional de Local de Exercício no período anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Conquanto os embargos tenham possibilidades infringentes, em vista da celeridade processual, desnecessária manifestação das outras partes. 3. Nos termos do artigo 1.023, do CPC, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, os embargos são tempestivos, uma vez que oposto durante o transcurso do prazo legal. Portanto, conheço do presente recurso. 4. No mérito, no entanto, não comporta provimento. Conforme previsto no artigo 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, nem a substituí-la. Não se prestam, pois, para que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado. 5. In casu, inexiste a suposta omissão alegada pela embargante, na medida em que não se desconhece a tese fixada no PUIL nº 0004787-15.2024.8.26.9061, muito menos a obrigatoriedade da sua aplicação, nos termos do art. 19, § 6.º da Lei 12.153 /2009 e 926 do CPC, uma vez que transitado em julgado. Não por outra razão, justamente em observância da obrigatoriedade da aplicação dos precedentes, este Magistrado aplicou a tese definida no IRDR nº 05 do e.TJ-SP, conforme amplamente exposto na r. sentença. 5.1. Ocorre que, ao contrário do IRDR nº 05, o PUILnº 0004787-15.2024.8.26.9061 não transitou em julgado, conforme é possível constatar ao acessar o endereço eletrônico do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (vide: https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Precedentes/EntendimentosRecentesView?codigoNoticia=106391pagina=1). Além disso, não foi ordenada aplicação imediata do entendimento, com antecipação de efeitos. Logo, considerando que, via de regra, as decisões judicias somente produzem efeitos uma vez que preclusas ou transitadas em julgado e inexiste ordem de antecipação de efeitos, não há fundamento normativo que torne obrigatória ao momento a observância do PUIL em comento. 5.2. Não bastasse, não há qualquer ordem de suspensão no bojo do PUILnº 0004787-15.2024.8.26.9061. Igualmente, o caso em exame não se enquadra em qualquer das hipóteses legais de suspensão do processo. 5.3. Desta forma, a aplicabilidade do PUILnº 0004787-15.2024.8.26.9061 ficará adstrita ao momento posterior do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu até o presente momento. 6. Neste contexto, o que a embargante procura argumentar não é uma omissão interna - matéria esta sujeita a embargos de declaração -, antes se voltando contra a própria sentença, o que, como se sabe, é matéria que deve ser analisada em sede recursal, uma vez que não está sujeita aos embargos de declaração. 7. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos contra a sentença, por se tratar de pretensão imprópria e improcedente. Int. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1002066-77.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Cyro Pereira Granja Neto - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95, aplicável ao caso por força do art. 27, da Lei 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. Int. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)