Daniela Candido Veiga Tezolini x Sompo Seguros S.A.
Número do Processo:
1002069-03.2024.5.02.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002069-03.2024.5.02.0022 REQUERENTE: DANIELA CANDIDO VEIGA TEZOLINI REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ea9707 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela reclamada e mantenho a decisão de ID nº 6331730. Decorrido o prazo recursal, diante do trânsito em julgado do Acórdão de Id 400a48d (autos principais), que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, tornando a presente execução definitiva, retifico a decisão homologatória apenas no tocante ao parágrafo dos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, para se ajustar ao decidido no referido Acórdão, devendo ler-se: “O autor arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, no importe de R$ 5.069,38, ficando a exigibilidade do seu pagamento sob condição suspensiva pelo período de 2 anos, conforme previsto no art. 791-A, § 4º da CLT, tendo em vista que houve deferimento do benefício da justiça gratuita.”, onde se lê: “O autor arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, no importe de R$ 5.069,38.” Dos depósitos judiciais de Id’s f5147e6 e a438721, libere-se ao reclamante seu crédito líquido, transfiram-se os recolhimentos aos órgãos competentes, libere-se a reclamada eventual saldo remanescente, remetendo-se os autos ao arquivo em definitivo. I. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA CANDIDO VEIGA TEZOLINI