T. A. B. Da S. x F. V. Dos S.
Número do Processo:
1002069-13.2025.8.26.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barretos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barretos - 2ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1002069-13.2025.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.A.B.S. - F.V.S. - Processo nº 2025/000570 Vistos. Nos termos do § 2º do Artigo 1.023 do novo CPC, manifeste-se o réu/embargado sobre os Embargos de Declaração retro interpostos às fls. 269/272 e 293/294, no prazo de 05 dias. Após, ao Ministério Público para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos por ambas as partes. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. Barretos, quarta-feira, 04 de junho de 2025. Luiz Fernando Silva Oliveira Juiz(a) de Direito - ADV: RAFAEL APARECIDO PEZZOTTI (OAB 478753/SP), SOLANGE FAZION COSTA (OAB 291628/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barretos - 2ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Solange Fazion Costa (OAB 291628/SP), Rafael Aparecido Pezzotti (OAB 478753/SP) Processo 1002069-13.2025.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: T. A. B. da S. - Reqdo: F. V. dos S. - III -- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão deduzida na inicial, e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Majoro a pensão alimentícia devida pelo requerido F. V. D. S. à sua filha P. B. D. S. para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, e décimo terceiro, excluindo-se horas extras, verbas rescisórias, FGTS, adicionais e demais verbas de caráter personalíssimo; Em caso de desemprego ou emprego informal, o requerido deverá pagar à menor o equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente; Concedo a tutela de urgência e determino a majoração dos alimentos a partir da publicação desta sentença, independente do trânsito em julgado. Oficie-se à empregadora do réu (fl.142) para que proceda ao desconto dos alimentos em favor da autora nos termos fixados nesta sentença, observando-se a mesma conta bancária em que os alimentos já vem sendo pagos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor anual em que majorada a pensão alimentícia (10% dos rendimentos líquidos x 12 meses). P.I.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barretos - 2ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Solange Fazion Costa (OAB 291628/SP), Rafael Aparecido Pezzotti (OAB 478753/SP) Processo 1002069-13.2025.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: T. A. B. da S. - Reqdo: F. V. dos S. - III -- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão deduzida na inicial, e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Majoro a pensão alimentícia devida pelo requerido F. V. D. S. à sua filha P. B. D. S. para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, e décimo terceiro, excluindo-se horas extras, verbas rescisórias, FGTS, adicionais e demais verbas de caráter personalíssimo; Em caso de desemprego ou emprego informal, o requerido deverá pagar à menor o equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente; Concedo a tutela de urgência e determino a majoração dos alimentos a partir da publicação desta sentença, independente do trânsito em julgado. Oficie-se à empregadora do réu (fl.142) para que proceda ao desconto dos alimentos em favor da autora nos termos fixados nesta sentença, observando-se a mesma conta bancária em que os alimentos já vem sendo pagos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor anual em que majorada a pensão alimentícia (10% dos rendimentos líquidos x 12 meses). P.I.