Fabiola Gimenes Costa e outros x Cresco Comercio De Alimentos Ltda e outros
Número do Processo:
1002069-14.2024.5.02.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002069-14.2024.5.02.0083 : FABIOLA GIMENES COSTA : SANCTUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1504309 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. Trata-se de execução provisória em autos suplementares. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, apresentou laudo contábil às fls. 1345/1389 (ID. 4aa242d e ID. 4a06bf7) e esclarecimentos às fls. 1404/1409 (ID. 61c687f e ID. b0e63b6). Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil, acolhendo ainda os esclarecimentos periciais, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, FABÍOLA GIMENES COSTA, EM R$ 37.038,62, válido até 01/01/2025, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 2.180,52 (01/01/2025). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 8.651,22 (01/01/2025). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 2.000,00 (14/04/2025), em favor do Sr. Perito RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo das reclamadas. CUSTAS PROCESSUAIS já recolhidas. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias e honorários periciais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/01/2025 (DATA BASE), importa em R$ 47.689,84, sendo a 1ª reclamada, SANCTUS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., a 2ª reclamada, CRESCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e a 3ª reclamada, EATALY BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, as devedoras solidárias pelos seguintes valores: PRINCIPAL R$ 37.038,62 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 2.180,52 INSS/PATRONAL R$ 8.651,22 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS R$ 2.000,00 TOTAL R$ 47.689,84 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o recente entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Tendo em vista que a 3ª reclamada está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, não há que se falar em pagamento ou garantia do juízo por ela neste momento processual, uma vez que a execução está suspensa em face dela. Assim, intime-se a 3ª reclamada apenas para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo legal. Ainda, deixo de determinar atos executórios em face da 3ª reclamada, devendo a execução prosseguir em face da 1ª reclamada, SANCTUS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., e da 2ª reclamada, CRESCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, devedoras solidárias. Intimem-se as 1ª e 2ª reclamadas para efetuarem o pagamento do valor da dívida, devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverão as executadas indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o retorno dos autos principais ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EATALY BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
- CRESCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- SANCTUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.