M. B. L. x T. T. M.
Número do Processo:
1002069-57.2025.8.26.0407
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002069-57.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.B.L. - T.T.M. - Vistos. Resultado da vontade livre e consciente dos litigantes e, em vista da concordância do representante do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado às fls. 35/37, para que produza os seus efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça a parte requerida. Anote-se. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C. Sem honorários, dado o fundamento da extinção. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo, é conduta contraditória, e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Servirá a presente de certidão do trânsito em julgado. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquive-se. P.I.C. - ADV: BRUNO BASSETTO GUMIERO (OAB 513085/SP), RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP), RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002069-57.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.B.L. - Vistos. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação recebo a petição inicial de págs. 01/06. Trata-se de ação de modificação de guarda, cumulada com regulamentação de visitas das menores C.M.L., e M.J.M.L., movida por Mateus Bruno Lopes, em face de Tanaiane Tamiris Menezes. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Não havendo pedido liminar a ser analisado e verificando a possibilidade de autocomposição entre as partes, remeta-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência de mediação, devendo a serventia convocar conciliador/mediador para o ato, bem como definir o valor de sua remuneração, conforme Tabela de Remuneração anexa a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo. O conciliador/mediador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito em sua conta corrente, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da sessão de conciliação/mediação, devendo referido pagamento ser comprovado nos autos ou quando da realização da sessão de conciliação/mediação. No caso de desistência da sessão de conciliação/mediação após a realização do pagamento, o mediador/conciliador deverá restituir integralmente o valor depositado. Fica isentada a remuneração do conciliador a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento apenas de sua fração. Caso a parte ré formule pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita na audiência de conciliação, deverá anexar à contestação os documentos necessários para embasar tal pedido, ficando o pagamento da sua fração suspenso até que o pleito seja apreciado por este Juízo. Marcada a data, cite-se e intime-se a ré, por mandado, para comparecimento ao ato. Havendo acordo, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para homologação. Não realizada a autocomposição, aguarde-se o oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias a contar da audiência (art. 335, I, C.P.C.) e realize-se avaliação social, atendendo a cota ministerial. Constatado que o réu, em sua contestação, alegou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou apresentou documento novo, providencie a serventia (por ato ordinatório a ser publicado no DJE) a intimação da parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Após, por ato ordinatório a ser publicado no DJE, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO BASSETTO GUMIERO (OAB 513085/SP), RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP)