Fernando Guimaraes Ferrari e outros x Francisco Edson Furtado Rodrigues 34941903803

Número do Processo: 1002069-84.2024.5.02.0383

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1002069-84.2024.5.02.0383 : EMANUEL MESSIAS RODRIGUES DOS SANTOS : FRANCISCO EDSON FURTADO RODRIGUES 34941903803 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5a7de1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Diante do exposto nos autos do processo em epígrafe, conforme os limites e parâmetros da fundamentação, decido:   Julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do período do vínculo (final do item 04.01 da petição inicial), nos termos do artigo 485, IV, do CPC.   Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMANUEL MESSIAS RODRIGUES DOS SANTOS para reconhecer o vínculo de emprego de 26/06/2023 a 20/09/2024 com FRANCISCO EDSON FURTADO RODRIGUES 34941903803 e condená-lo nas seguintes obrigações:   a) anotar a CTPS do Autor, fazendo constar como data de admissão o dia 26/06/2023, a função de Funileiro, o salário mensal de R$ 2.000,00 e a data de saída o dia 23/10/2024, nos termos da OJ 82 da SDI – I do TST;   Para cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, o Autor será intimado para depositar sua CTPS em Secretaria da Vara no prazo de 5 dias. Após, o Réu será intimado para efetuar a devida anotação na CTPS no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 30,00 (limitada a R$ 300,00) devida em favor do Autor.   Após o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), a Secretaria da Vara procederá com a anotação do registro.   b) pagar as seguintes verbas: saldo de salário de 20 dias de 09/2024, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2023 (6/12), 13º salário proporcional de 2024 (9/12), férias vencidas de 2023/2024 + 1/3 e férias proporcionais de 2024 (3/12) + 1/3;   c) comprovar, após o trânsito em julgado e mediante intimação, o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive, do mês da rescisão, acrescidos da multa de 40%, além de entregar a chave de conectividade para saque e as guias do seguro – desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 30,00 (limitada a R$ 300,00) devida em favor do Autor;   Decorrido o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), proceda-se com a execução direta dos valores relativos ao FGTS + 40% e indenização substitutiva do seguro – desemprego.   d) pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8o da CLT;   e) pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, com reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%;   f) pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, para evitar-se o pagamento dobrado, com dedução do tempo destinado ao intervalo intrajornada, eis que não computado na duração do trabalho, por todo o período contratual, limitadas a 675 horas extras, com reflexos sobre DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%;   Os parâmetros para o cálculo das horas extras são os seguintes: a jornada de trabalho fixada em sentença e os dias efetivamente trabalhados, considerando o calendário civil, excluídos os dias de folgas, feriados e férias, conforme informado na inicial; adicional de 50%; a evolução salarial do trabalhador; o valor hora ou, se for o caso, o divisor 220; a base de cálculo conforme as Súmulas 264 e 347 do TST; e os limites do pedido inicial.   g) pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do patrono do Autor.   Demais pedidos improcedentes na forma da fundamentação.   Defiro o benefício da justiça gratuita para o Autor.   Sucumbente o Réu no objeto da perícia, com fundamento nas disposições previstas no artigo 790-B, caput, da CLT, condeno-o ao pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.200,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data da publicação desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST.   Juros e correção monetária conforme fundamentação.   Liquidação por cálculos.   Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Possui natureza salarial a condenação referente a: saldo de salário e 13º salários proporcionais; adicional de insalubridade com reflexos sobre 13º salários e férias gozadas com 1/3; horas extras com reflexos sobre DSR, férias gozadas com 1/3 e 13º salários.   Tendo em vista que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não correspondem a uma liquidação exata, de modo que não podem servir de base para a apuração em regular liquidação de sentença, as verbas acima serão apuradas por cálculos e não ficarão limitadas aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos, mas apenas às quantidades.   Custas pelo Réu, no valor de R$ 720,00, calculadas sobre R$ 36.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação.   Intimem-se as partes.   Intime-se a União, oportunamente.   Nada mais. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMANUEL MESSIAS RODRIGUES DOS SANTOS
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1002069-84.2024.5.02.0383 : EMANUEL MESSIAS RODRIGUES DOS SANTOS : FRANCISCO EDSON FURTADO RODRIGUES 34941903803 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5a7de1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Diante do exposto nos autos do processo em epígrafe, conforme os limites e parâmetros da fundamentação, decido:   Julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do período do vínculo (final do item 04.01 da petição inicial), nos termos do artigo 485, IV, do CPC.   Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMANUEL MESSIAS RODRIGUES DOS SANTOS para reconhecer o vínculo de emprego de 26/06/2023 a 20/09/2024 com FRANCISCO EDSON FURTADO RODRIGUES 34941903803 e condená-lo nas seguintes obrigações:   a) anotar a CTPS do Autor, fazendo constar como data de admissão o dia 26/06/2023, a função de Funileiro, o salário mensal de R$ 2.000,00 e a data de saída o dia 23/10/2024, nos termos da OJ 82 da SDI – I do TST;   Para cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, o Autor será intimado para depositar sua CTPS em Secretaria da Vara no prazo de 5 dias. Após, o Réu será intimado para efetuar a devida anotação na CTPS no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 30,00 (limitada a R$ 300,00) devida em favor do Autor.   Após o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), a Secretaria da Vara procederá com a anotação do registro.   b) pagar as seguintes verbas: saldo de salário de 20 dias de 09/2024, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2023 (6/12), 13º salário proporcional de 2024 (9/12), férias vencidas de 2023/2024 + 1/3 e férias proporcionais de 2024 (3/12) + 1/3;   c) comprovar, após o trânsito em julgado e mediante intimação, o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive, do mês da rescisão, acrescidos da multa de 40%, além de entregar a chave de conectividade para saque e as guias do seguro – desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 30,00 (limitada a R$ 300,00) devida em favor do Autor;   Decorrido o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), proceda-se com a execução direta dos valores relativos ao FGTS + 40% e indenização substitutiva do seguro – desemprego.   d) pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8o da CLT;   e) pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, com reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%;   f) pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, para evitar-se o pagamento dobrado, com dedução do tempo destinado ao intervalo intrajornada, eis que não computado na duração do trabalho, por todo o período contratual, limitadas a 675 horas extras, com reflexos sobre DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%;   Os parâmetros para o cálculo das horas extras são os seguintes: a jornada de trabalho fixada em sentença e os dias efetivamente trabalhados, considerando o calendário civil, excluídos os dias de folgas, feriados e férias, conforme informado na inicial; adicional de 50%; a evolução salarial do trabalhador; o valor hora ou, se for o caso, o divisor 220; a base de cálculo conforme as Súmulas 264 e 347 do TST; e os limites do pedido inicial.   g) pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do patrono do Autor.   Demais pedidos improcedentes na forma da fundamentação.   Defiro o benefício da justiça gratuita para o Autor.   Sucumbente o Réu no objeto da perícia, com fundamento nas disposições previstas no artigo 790-B, caput, da CLT, condeno-o ao pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.200,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data da publicação desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST.   Juros e correção monetária conforme fundamentação.   Liquidação por cálculos.   Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Possui natureza salarial a condenação referente a: saldo de salário e 13º salários proporcionais; adicional de insalubridade com reflexos sobre 13º salários e férias gozadas com 1/3; horas extras com reflexos sobre DSR, férias gozadas com 1/3 e 13º salários.   Tendo em vista que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não correspondem a uma liquidação exata, de modo que não podem servir de base para a apuração em regular liquidação de sentença, as verbas acima serão apuradas por cálculos e não ficarão limitadas aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos, mas apenas às quantidades.   Custas pelo Réu, no valor de R$ 720,00, calculadas sobre R$ 36.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação.   Intimem-se as partes.   Intime-se a União, oportunamente.   Nada mais. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO EDSON FURTADO RODRIGUES 34941903803
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou