Aurora Meireles Dos Santos x Notre Dame Intermedica Saude S.A.

Número do Processo: 1002069-86.2025.8.26.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Edson Itikava (OAB 414538/SP) Processo 1002069-86.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aurora Meireles dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de Procedimento comum fundado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO E/OU LIMINAR INAUDITA AUTERA PARS, movida por AURORA MEIRELES DOS SANTOS, representa por sua curadora, EDENIR REGINA DOS SANTOS em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, visando compelir a requerida dar continuidade no tratamento, na modalidade "Home Care" Alega a curadora, em síntese, que em 16/01/2025, a autora foi vítima de acidente doméstico (queda), vindo a sofrer trauma cranioenceflálico, evoluindo para rebaixamento de nível de consciência e também sequelas graves com dependência para atividades básicas e instrumentais, atualmente acamada e sendo alimentada por sonda, cujas patologias são: -CID 10: -S06 Traumatismo craniano - S066 Hemorragia Subaracnoide devido ao traumatismo - T902 Sequelas de fratura de crânio e ossos da face - Z930 Traqueostomia - Z740 mobilidade reduzida - Z741 Necessidade de assistência com cuidados especiais, conforme consta do laudo em anexo. 2. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da medida liminar, acrescentando que: " O serviço de "home care" nada mais é do que uma extensão dos serviços que seriam prestados em hospital, o que implica em uma adaptação para um ambiente residencial, sendo que o estado de saúde da autora inspira cuidados constantes e intensos, principalmente tendo em vista a presença de sonda para alimentação e traqueostomia." Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a medida de urgência deve ser deferida, sem prejuízo, evidentemente, de reavaliação quando da análise do mérito da causa. As alegações da parte autora são verossimilhantes e amparadas, numa análise sumária, pelos documentos juntados. A parte autora demonstrou através do laudo médico juntado às fls.27, da necessidade de assistência especializada Home Care) Por fim, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso não concedida a medida antecipatória, haja vista, o iminente avanço da enfermidade bem como o risco de morte. Desta feita, por ora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré forneça o tratamento na modalidade "HOME CARE" à autora, no prazo de 10 (dez) dias, por tempo indeterminado, salvo se nova avaliação médica determinar outra forma de tratamento, em eventual melhora no quadro clínico, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 2. Concedo à autor os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Concedo, ainda, as prerrogativas de prioridade previstas no artigo 1.048, do CPC. Anote-se. 3. CITE-SE, por carta ou pelo portal eletrônico, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Diante da implantação do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional a partir de 16.05.2025 e em decorrência dos problemas ocorridos relativamente às publicações em nível estadual, as quais até o momento encontram-se pendentes de solução, expeça-se excepcionalmente mandado, com urgência, para o cumprimento desta decisão a ser cumprido pelo plantão através da Central Compartilhada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial, devendo o advogado instruir com o que for necessário para efetivo cumprimento desta decisão, comprovando nos autos. Int.
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