Marcelo Enrico Sampar Pallone e outros x Corpus Saneamento E Obras Ltda e outros

Número do Processo: 1002070-32.2022.5.02.0612

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002070-32.2022.5.02.0612 : ROBERTO MARTINS COSTA FILHO : CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435fda9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). BRUNO LUIZ BRACCIALLI. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. DIOGO KOKI KOGA   Vistos. Ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, com fulcro no art. 879, § 6º, da CLT, nomeio o perito contábil MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Para o cálculo do imposto de renda deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST, a Instrução Normativa RFB n° 1127, de 07.02.2011 e a lei vigente. Para o cálculo das contribuições previdenciárias também deverão ser observados os termos do título executivo e, no silêncio, deverá ser aplicada a Súmula nº 368 do C. TST e a apuração será mês a mês, com a aplicação das alíquotas previstas na legislação específica, respeitado o limite do salário de contribuição. A perícia deverá ser realizada com os documentos constantes dos autos, salvo em caso de créditos devidos após a propositura da ação. A ausência de recibos ou outro instrumento de convicção nos autos implica na utilização das informações da petição inicial para cálculo dos créditos. O Perito deverá observar os limites da condenação subsidiária, porventura existente. Tendo em vista que não se trata de prova técnica, mas de apuração do quantum debeatur, não há necessidade de oferta de quesitos pelas partes, já que os parâmetros estão no título executivo em cumprimento. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002070-32.2022.5.02.0612 : ROBERTO MARTINS COSTA FILHO : CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435fda9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). BRUNO LUIZ BRACCIALLI. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. DIOGO KOKI KOGA   Vistos. Ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, com fulcro no art. 879, § 6º, da CLT, nomeio o perito contábil MARCELO ENRICO SAMPAR PALLONE que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Para o cálculo do imposto de renda deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST, a Instrução Normativa RFB n° 1127, de 07.02.2011 e a lei vigente. Para o cálculo das contribuições previdenciárias também deverão ser observados os termos do título executivo e, no silêncio, deverá ser aplicada a Súmula nº 368 do C. TST e a apuração será mês a mês, com a aplicação das alíquotas previstas na legislação específica, respeitado o limite do salário de contribuição. A perícia deverá ser realizada com os documentos constantes dos autos, salvo em caso de créditos devidos após a propositura da ação. A ausência de recibos ou outro instrumento de convicção nos autos implica na utilização das informações da petição inicial para cálculo dos créditos. O Perito deverá observar os limites da condenação subsidiária, porventura existente. Tendo em vista que não se trata de prova técnica, mas de apuração do quantum debeatur, não há necessidade de oferta de quesitos pelas partes, já que os parâmetros estão no título executivo em cumprimento. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTO MARTINS COSTA FILHO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou