Ministério Público Do Trabalho e outros x Fundacao Sao Paulo

Número do Processo: 1002071-50.2024.5.02.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002071-50.2024.5.02.0061 RECLAMANTE: SUELI TEREZINHA FERNANDES LOPES RECLAMADO: FUNDACAO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93f370 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO SAO PAULO
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002071-50.2024.5.02.0061 : SUELI TEREZINHA FERNANDES LOPES : FUNDACAO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907a9e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO   SUELI TEREZINHA FERNANDES LOPES, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de FUNDACAO SAO PAULO, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 02/03/2006, na função de Professora, com última remuneração mensal de R$ 10.810,00, tendo sido dispensada imotivadamente em 20/12/2023.   Postulou diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, dano moral, indenização convencional e gratuidade judicial.   Atribuiu à causa o valor de R$ 788.919,17. Juntou documentos.   Conciliação recusada.   A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 495 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.              A reclamante apresentou réplica (Fls. 694 e seguintes).   Realizada a instrução, com depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas.   Razões finais escritas.   Última tentativa de conciliação recusada.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL – REFORMA TRABALHISTA                 A Lei 13.467/2017, que promoveu diversas mudanças no tocante à legislação de direito material e processual na seara trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.              Em relação ao direito processual, a Lei 13.467/2017 deverá ser aplicada aos processos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017, eis que, ao tempo do ajuizamento da ação, o reclamante possui condições de avaliar todos os riscos de um possível insucesso.   Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 09 de dezembro de 2024, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017 quanto ao direito processual.   Quanto ao direito material, é certo que a Reforma Trabalhista promoveu diversas alterações que diminuíram o patamar protetivo consolidado anteriormente.   A aplicação da lei no tempo deve ser realizada levando-se em consideração as regras constitucionais relativas ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88), além dos princípios da norma mais favorável e da proteção do trabalhador (art. 7º, “caput”, CF/88).   Assim, a nova legislação é inaplicável aos contratos cujo término ocorreu em interregno anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, bem como às situações anteriores submetidas ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido.   Por outro lado, considerando a natureza sucessiva dos contratos de trabalho, à luz do princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC) e dos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal, é plenamente aplicável a Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, bem como àqueles contratos de trabalho iniciados em período anterior, desde que em curso após a entrada em vigor da referida norma, ou seja, após 11/11/2017, como ocorre no caso dos autos.               Desse modo, quanto ao direito material, tendo em vista que o contrato de trabalho do Reclamante foi celebrado antes da vigência da Reforma Trabalhista, ou seja, sob a égide da CLT anterior, limito a incidência ao período posterior ao dia 11/11/2017.   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE    A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.              Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Ajuizada ação trabalhista em 09.12.2024, fixo o marco da prescrição quinquenal em 09.12.2019 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório.   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS              Na inicial, a Reclamante alega que faz jus ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, pois a Reclamada deixou de considerar a projeção do aviso prévio de 81 dias. Disse que seria devido o valor de R$ 29.186,99, porém a Reclamada só remunerou R$ 10.810,00 (fl. 07).              A Reclamada, por sua vez, nega a existência de diferenças a favor da Reclamante. Defende que a rubrica 58 do TRCT aponta o pagamento de R$ 10.810,00, a rubrica 59 o importe de R$ 19.458,00, e a rubrica 61 o montante de R$ 5.405,00 e que os valores descritos no termo de rescisão foram validados pelo Sindicato da categoria (fls. 498).                        O TRCT de fls. 36 revela que que foram creditados à Reclamante R$ 10.810,00 a título de Aviso-Prévio Indenizado (Rubrica 58), R$ 19.458,00 sob o título Indenização Por Tempo de Serviço (Rubrica 59) e mais R$ 5.405,00 sob o título Aviso Prévio Por Idade (Rubrica 61).              A Reclamante, em réplica, não impugnou a tese defensiva e os valores aludidos na defesa, limitando-se a reproduzir as mesmas alegações lançadas na petição inicial (vide fls. 698).   Diante disso, e à luz dos pagamentos descritos no TRCT, que, somados, superam o montante de R$ 29.186,99 aludido na prefacial, considero quitada a parcela.               Improcedente.   MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT              Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT.   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   A autora não alega qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias na petição inicial, mas apenas a existência de diferenças de aviso prévio.             A multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Não é aplicada nos casos em que há direito a diferenças.   Registre-se que eventuais diferenças de verbas rescisórias deferidas em Juízo não atraem a aplicação da multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT.               Esse é o entendimento do TRT2, na súmula 33, item II:   33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015)              Julgo improcedente o pedido.   DIFERENÇAS SALARIAIS (REDUÇÃO SALARIAL INDIRETA)              Na prefacial, a Reclamante disse que sofreu uma redução nos seus vencimentos a partir de 01/03/2022. Expõe que, até 28/02/2022, recebia salário por unidade de produção (hora-aula), sendo que, em janeiro de 2022, auferia R$ 54,90 por hora aula, além de DSR (1/6 dessa importância). Disse que, em 01/03/2022, a Reclamada passou a pagar um salário mensal pela jornada de trabalho integral de 40 horas semanais (200 horas mensais), equivalente a R$ 9.218,00, de modo que a hora de trabalho passou a valer apenas R$ 46,09. Diante da redução de mais de 16% no valor da hora-aula, pretende o adimplemento das diferenças salariais, com reflexos.              Na defesa, a Reclamada discorda da narrativa lançada na peça de ingresso. Disse que, no mês de fevereiro de 2022 algumas alterações foram operadas na carreira da Reclamante: houve a nomeação como Coordenadora do Curso de Graduação de Pedagogia e houve alteração do regime de hora-aula para o regime em tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais (fl. 500).               De acordo com a Reclamada: “O plano de carreira de 2022, época da alteração de regime da Autora, faz referência expressa aos seguintes regimes de trabalho: (i) horista, (ii) mensalista – tempo integral, (iii) mensalista – tempo parcial. O mesmo documento também registra duas tabelas salariais: uma, para os professores horistas, outra, para os professores mensalistas, com previsão de reajuste anual a ser definido em norma coletiva.” (fl. 501). Acrescenta que houve ciência e concordância da Reclamante com a alteração pactuada, conforme Termo Aditivo de Contrato de trabalho que aponta.              Às fls. 524, a Reclamada trouxe aos autos termo aditivo de contrato de trabalho (Professor Tempo Integral) assinado pela Reclamante e por meio do qual se operou a alteração do regime de hora-aula para o regime de tempo integral. A cláusula terceira previu que a docente passaria a receber remuneração fixa, de acordo com a sua titulação.               Pois bem. No caso dos autos, a reclamante foi contratada, inicialmente, como professora horista (fls. 521), passando ao regime de trabalho em tempo integral de 40 horas semanais, mais benéfico, a partir de fevereiro de 2022. Os contracheques (fls. 578 e seguintes) revelam que, ao ter o seu regime de trabalho modificado de horista para tempo integral, a autora teve seu salário global devidamente majorado de R$ 1.976,76 (36 horas aula) para R$ 9.218,00, não havendo que se falar em redução salarial.            Valho-me como complemento das razões de decidir do seguinte julgado:   DIFERENÇAS SALARIAIS. Não há que se falar em pagamento de diferenças salariais quando os contracheques comprovam que ao ter seu regime de trabalho modificado de horista para tempo integral, o autor teve seu salário devidamente majorado. (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0101939-40.2017 .5.01.0045, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 27/11/2018, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2019-01-22)              Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus consectários.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.              Na inicial, a Reclamante informa que cumpria jornada em habitual sobrejornada. Expõe que atuava de segunda-feira a sábado, cerca de 04 a 05 dias por semana, em horários diurnos e noturnos, ministrando aulas das disciplinas do curso de Pedagogia, conforme grade de horários reproduzida às fls. 09 do PDF.              A autora afirma que, além das aulas constantes do quadro de horários, atuou nas seguintes atividades extras:   - Estudos personalizados: os quais não eram considerados como sendo aula pela faculdade, semanalmente, com duração de 1 hora-aula; - Projeto de intervenção pedagógica e psicopedagógica para crianças: aos sábados das 08h00 às 12h00; - 03 visitações em escolas ao fim de cada semestre, com duração média de 06h00 cada; - Preparação de materiais gravados (12 aulas gravadas): durante sábados e domingos, despendendo 40 horas para a gravação das aulas e mais 20 horas na preparação do conteúdo ministrado. Segundo a Reclamante, foi prometido o valor de R$ 5.000,00 para execução desse trabalho, os quais jamais foram pagos.              Diante da escala de aulas informadas, bem como em razão das atividades extras executadas, a Reclamante pretende o recebimento das horas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, com reflexos (fl. 11).              Na contestação, a Reclamada impugnou a jornada aludida na inicial. Disse que o curso de Pedagogia, no qual a Reclamante ministrava aulas, conta apenas com aulas presenciais no período noturno, e que seria impossível que a Reclamante tenha ministrado aulas no formato EAD e/ou em horário diurno. A Reclamada acrescenta que: “No período da pandemia da covid-19 as aulas foram realizadas no formato virtual, o que não desvirtua a modalidade presencial do curso que foi retomada após o fim do período pandêmico. A título de cautela, a Ré também esclarece que eventuais aulas telepresenciais não tem o condão de tornar o curso EAD” (fl. 504).               Às fls. 504/505, a Reclamada elenca as disciplinas ministradas pela Reclamante no decorrer do período imprescrito e assevera que, de fevereiro de 2022 a dezembro de 2023, quando a Reclamante se ativou como “professora de jornada”, as suas atividades eram compostas nos moldes da tabela de fls. 506.              Quanto aos sábados laborados, a Reclamada esclarece que: “A Reclamante laborou em pouquíssimos sábados: como participante do programa Residência Pedagógica da CAPES, recebia bolsa específica para a atividade, sem vinculação com a folha de pagamento da Ré e sem ingerência da Reclamada” (fl. 504).               Acerca das atividades extras, a Reclamada afirmou que os Estudos Personalizados dependiam da demanda dos alunos e da oferta de aulas, pois a atividade era uma orientação individual, realizada antes do início das aulas (18h30 às 19h20), voltada a disciplinas não ofertadas ou a alunos em recuperação e que a Reclamante, como professora horista, já recebia pelas atividades conforme recibos, sendo que, quando contratada em regime de jornada, essa atividade estava incluída na carga horária semanal; que a atividade de residência pedagógica (com previsão de 10 visitas escolares por semestre) é vinculada à CAPES, com bolsa federal de R$ 2.100,00 e, portanto, não há vínculo com a folha de pagamento da Reclamada, sendo indevida qualquer condenação nesse sentido; que o projeto de intervenção pedagógica, direcionado para crianças com dificuldade de aprendizagem, era coordenado pela Reclamante e realizado aos sábados, sendo que essa atividade, por integrar a matriz curricular do curso de Pedagogia, já constava da carga horária semanal de 40h. Segundo a instituição Ré, em 2023, ocorreram 10 encontros semestrais, sendo que os registros de acesso (catracas) indicam presença da Reclamante em apenas 6.              Por fim, quanto à atividade de preparação de material para o curso EAD, a Reclamada alega que deu início ao projeto de ensino à distância para o curso de pedagogia, mas a iniciativa não prosperou. De acordo com a defesa, “Aos professores do curso foi fornecido um cronograma para a gravação de vídeos e de podcast e para a elaboração do material escrito. O importe de R$ 4.000,00 seria pago para os professores que concluíssem as disciplinas.” (fl. 508). A Ré considera que a entrega da Reclamante a esse projeto foi incompleta, porquanto não gravou a sua apresentação da parte 01, não fez o podcast e questões nas etapas 2, 3 e 4 e não realizou qualquer atividade na última etapa do cronograma (fl. 510).              Ao exame da prova oral.              Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que trabalhava de manhã e à noite no curso de pedagogia, sendo nos últimos anos como coordenadora; que também dava aulas em filosofia e história; que a depoente passou a ser remunerada por 40 horas após assumir a coordenação, ocasião em que as atividades extracurriculares passaram a fazer parte e ser remuneradas; que antes era horista e não recebia pelas atividades extracurriculares; que participou da atividade Residência Pedagógica e foi remunerada pelo CAPES.              A Reclamada, em depoimento pessoal, disse que a jornada de aulas dava-se de acordo com a disponibilidade do semestre, sendo variável; que depois passou a ser 40 horas semanais; que, quando horista, havia atividade extracurricular e recebia no holerite; que a visitação em escolas poderia ocorrer desde que na ficha de atividades; que quando passou a ser 40 horas, a reclamante fez parte do projeto Residência Pedagógica, sendo remunerada pelo CAPES e, nesse projeto, havia visitação em escolas; que a reclamante tinha liberdade para definir a quantidade de visitas junto à CAPES e não à reclamada. Sobre os materiais gravados, a Reclamada respondeu que a reclamante chegou a preparar um material gravado para um projeto específico ao curso de pedagogia EAD, mas não foi adiante; que a reclamante não concluiu todas as atividades; que a reclamante gravou parte das aulas, mas que não sabe dizer quantas. Sobre as orientações de TCC, disse que o atendimento aos alunos era feito no horário da aula; que quando era horista, ela fazia na pré-aula e recebia o tempo em holerite; que quando passou a ser 40 horas, a reclamante preenchia uma ficha de atividades por semestre e disponibilizava o horário que atenderia em pré-aula ou durante a aula; que havia controle de jornada mediante assinatura do ponto que era emitido pelo sistema da secretaria.              A testemunha Claudemir, ouvida a rogo da autora, disse que trabalhou na ré de 1998 ao final de 2023, sendo que era professor de administração e biblioteconomia; que trabalhou com a reclamante desde que ela entrou até o fim; que o depoente nunca trabalhou no mesmo curso da reclamante, mas a via quase todos os dias. Indagado sobre a jornada da autora, respondeu que, além da docência, a reclamante fazia tarefas como orientação de TCC, atividades de estudos personalizados e atividades complementares; que a orientação de TCC era realizada no “pré aula” a partir das 17h até às 19h20, quando, então, iam dar aula; que a reclamante ministrava palestras em semanas do curso e também externas para divulgar cursos em escolas de ensino médio, o que ocorria no final do semestre (antes do processo seletivo), por cerca de 2 a 3 horas na escola, mais a preparação e o deslocamento; que a reclamante fez gravação de material para curso EAD, vídeos, questões e material e exame final; que o depoente sabe disso, pois trabalhava na parte de EAD de todos os cursos; que, em regra, a reclamante dava aula das 08h às 11h40, mas que ficavam até 12h atendendo dúvidas; que depois davam aulas das 19h às 22h55; que a reclamante trabalhava aos sábados das 8h às 12h, sabendo disso pelo fato de que os horários ficavam na entrada em um mural, mas que nunca viu presencialmente a reclamante, pois o depoente não trabalhava sábado; que os horários de trabalho eram impressos em papel com horário, número da sala, nome do professor e tinha um campo vazio para assinatura.             A testemunha Solange, a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2004, sendo coordenadora e no curso de filosofia e algumas licenciaturas, como pedagogia; que a depoente ministra aulas em cursos, como pedagogia; que trabalhou com a reclamante por muito tempo, desde que ela entrou até ela sair, em 2023; que tinham contato no trabalho. Indagada sobre a jornada, respondeu que as aulas de pedagogia ocorrem no período noturno, no horário das 19h20 às 22h40; que houve aula de manhã um período, mas que não sabe quando e o horário, pois não trabalhou nesse período; que, além das aulas, a reclamante foi coordenadora de curso em um período; que trabalharam juntas em um projeto de residência pedagógica, da CAPES, que os professores se cadastram e recebem uma bolsa da CAPES; que os estudantes iam para a escola, os professores então orientavam os estudantes presencialmente ou virtualmente e iam à escola se necessário; que o projeto de intervenção pedagógica acontece aos sábados das 9h às 13h e os professores orientam os estudantes da comunidade com dificuldade de aprendizagem; que se trata de uma disciplina que funciona aos sábados; que a reclamante participou desse projeto apenas no período em que era coordenadora do curso de pedagogia; que tal projeto pôde ser feito à distância no pós pandemia, mas depois passou a ser presencial. Sobre os estudos personalizados, a testemunha respondeu que a reclamante ministrou; que eles funcionam em pré aula e depende se tem público ou não; que se junta um grupo de alunos e se faz esse estudo personalizado; que ele entra na carga horária do professor mensalista; que a depoente não sabe dizer como funciona com o professor horista; que o tempo dependia da carga horária da disciplina, podendo ser de 6 ou 12 encontros e funcionava 1 hora pré aula; que a orientação de TCC e projeto de extensão também compõem a carga horária do professor; que a orientação de TCC era combinada com o estudante, sendo feita geralmente na pré-aula ou poderia ser feita online; que o tempo de orientação depende de cada professor, sendo 40 minutos a 1 hora; que o curso de pedagogia nunca foi oferecido como EAD; que apenas se começou a montar uma proposta de EAD; que os professores produziram um material, gravaram vídeos, podcast e fizeram questões para avaliações; que a depoente preparou material para duas disciplinas; que a reclamante também participou da proposta, mas que não sabe se ela entregou o material completo; que a reclamante ministrou palestras em encontros, encontros pedagógicos, sempre dentro do horário da instituição; que geralmente ocorria à noite; que as visitações em escolas poderiam ocorrer no projeto de residência pedagógica ou em algumas oportunidades de feiras de profissões em escolas, podendo ocorrer, por exemplo, de manhã; que a depoente nunca deu essas palestras, mas sabe que acontece; que no fomento da CAPES a reclamante fez visitações em escolas.   Na condição de Magistrada que presidiu a instrução e colheu os depoimentos, resolvo atribuir baixo valor probatório às declarações da testemunha Claudemir, convidada pela parte Reclamante.   Isso porque, após ser especificamente indagada sobre os horários da Reclamante, a testemunha respondeu que “em regra” a reclamante dava aulas das 8h às 11h40, mas que ficavam até 12h atendendo dúvidas, e depois davam aulas das 19h às 22h55.              No entanto, em detida análise do histórico de aulas informado pela própria Reclamante na petição inicial (fls. 337), não se verificam aulas pela manhã ao longo do período imprescrito como regra, mas tão somente em uma quarta-feira por semana (das 08h00 às 09h40) no 2º semestre de 2019 e em alguns poucos sábados. Pontuo, ainda, que a testemunha Claudemir nem sequer trabalhava aos sábados.               Nesse contexto, conclui-se que a testemunha Claudemir exagerou em suas afirmações a respeito da jornada exercida pela Reclamante. Não há coerência e harmonia entre os relatos da autora e da testemunha ouvida a seu rogo, razão pela qual as suas declarações não são aptas a convencer este Juízo.                        Feita essa ponderação, passo a analisar, separadamente, cada um dos períodos trabalhados.              - Período como horista (do marco prescricional até 28/02/2022):   Compulsando os contracheques desse período, visualizo pagamentos a título de ESTUDOS PERSONALIZADOS (Código 2017), POS GRADUAÇÃO (Código 2004) e REMUNERAÇÃO TCC (Código 2018).   A Reclamada admitiu em depoimento pessoal que havia controle de jornada mediante assinatura do ponto que era emitido pelo sistema da secretaria, no entanto, não os trouxe aos autos.   Ressalto que os relatórios de catraca de fls. 612 e seguintes não são destinados ao controle de jornada, mas sim ao controle de acesso de pessoas às dependências da Ré. Ademais, abrangem o curto período de março a dezembro de 2022, ou seja, não contemplam o período como horista.   Em conformidade com a Súmula 338, I, do C. TST, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.              Assim, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar a jornada de trabalho da autora (art. 818, II, da CLT).   A Ré, contudo, não se desvencilhou do seu encargo probatório com sucesso.   Nesse cenário, acolho a jornada indicada na petição inicial (conforme quadro de horários de fls. 337), para, em cotejo com o depoimento pessoal da Reclamante e da testemunha Solange, fixar que a autora, no decorrer do período laborado como horista (ou seja, do marco prescricional a 28/02/2022), se ativou da seguinte forma, como média:   - 2º semestre de 2019 (de 09/12/2019 em diante): quartas-feiras, das 08h00 às 09h40 e sextas-feiras das 19h20 às 22h40.   Ressalto que as aulas durante 04 sábados indicadas na exordial ocorreram em agosto de 2019, ou seja, em período prescrito.   - 1º semestre de 2020: quarta, quinta e sexta-feira, das 19h20 às 21h00, e aos sábados, das 08h00 às 12h00 (Bancas de TCC Pós-Graduação). Além disso, a Reclamante despendia 01 hora por semana na atividade de Estudos Personalizados, nas terças-feiras (online).   - 2º semestre de 2020: terça-feira e quinta-feira, das 19h20 às 22h40, sexta-feira, das 18h00 às 19h00 (Orientação de TCC’s) e durante 04 sábados do mês de novembro de 2020, das 08h00 às 14h00 (aulas no curso de Pós-graduação).   - 1º semestre de 2021: terça-feira e sexta-feira, das 19h20 às 22h40, e quinta-feira, das 19h20 às 21h00.   - 2º semestre de 2021: segunda-feira e quarta-feira, das 19h20 às 21h00; quinta-feira, das 19h20 às 22h40. Além disso, a Reclamante despedia 01 hora por semana, às quartas-feiras, na orientação de TCC’s.   - 1º semestre de 2022 (até 28/02/2022): terça-feira, das 19h20 às 22h40; quinta-feira, das 19h20 às 21h00. Além disso, fixo que a Reclamante despendia 01 hora por semana, às quartas-feiras, das 18h00 às 19h00 na atividade de Estudos Personalizados, e mais 01 hora por semana, das 18h00 às 19h00, às quintas-feiras, na Orientação de TCC’s.   Fixo, ainda, um limite de 09 encontros por semestre para a atividade de Estudos Personalizados, conforme depoimento da testemunha Solange.   Assim sendo, defiro as horas extras que se façam apuradas conforme jornada fixada na presente decisão para o período compreendido entre o marco prescricional e o dia 28/02/2022, acrescidas do adicional convencional, ou, na ausência, do adicional de 50%, observado o valor hora-aula devido à época da prestação dos serviços. Ante a habitualidade, defiro também os reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.   Autorizo, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, conforme demonstrativos de fls. 554 e seguintes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte Reclamante.   Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, composta por todas as parcelas salariais, inclusive o adicional noturno para as horas laboradas em tal período (OJ 97 da SBDI-I do TST), observando-se a evolução salarial da reclamante. Não há o que se falar em divisor pois a reclamante era horista, sendo a base de cálculo o salário-hora.   Ressalto que a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”, nos termos da OJ 394 da SDI-I/TST.   Registre-se que a nova redação recentemente proposta pela SDI-1, do C. TST, ao verbete supra, conforme decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nos autos 10169-57.2013.5.05.0024, Tema Repetitivo de nº. 9, somente se aplica a horas extras realizadas a partir de 20/03/2023, não sendo, portanto, aplicável ao período em exame.   Quanto às visitações em escolas, destaco que a testemunha Solange comprovou que estas poderiam ocorrer no contexto do projeto de residência pedagógica, atividade esta remunerada pela CAPES – conforme reconhecido pela Reclamante em depoimento pessoal – e, portanto, sem vinculação com Reclamada.   Considerando que não foram comprovadas quantas dessas visitações ocorreram mediante remuneração da CAPES e quantas ocorreram em razão do labor na Reclamada, afasto o pleito quanto às horas laboradas em visitações em escolas.   Não há que se falar, ainda, em horas laboradas aos sábados nos projetos de intervenção pedagógica nesse período. Veja-se que a testemunha Solange, a rogo da Ré, comprovou que a Reclamante participou desse projeto apenas no período em que era coordenadora do curso de pedagogia. Afasto.               - Período com dedicação em tempo integral/mensalista (de 01/03/2022 até 20/12/2023):                        Durante o depoimento pessoal, a Reclamante confessou que, quando passou a ser remunerada por 40 horas e após assumir a coordenação, ou seja, de março de 2022 em diante (fl. 524) as atividades extracurriculares passaram a fazer parte da sua carga horária e serem remuneradas.               No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Solange. Reforço que, ao ser indagada a respeito, a testemunha informou que o estudo personalizado entra na carga horária do professor mensalista, assim como as orientações de TCC e projetos de extensão. Finalmente, a testemunha demonstrou que as palestras/encontros pedagógicos também ocorriam dentro do horário da instituição.              Logo, considero que as horas prestadas, inclusive nas atividades extras, foram devidamente remuneradas nesse período. Improcedente, no particular.   Finalmente, quanto às horas despendidas na elaboração do material para o curso na modalidade EAD, entendo que cabia à Reclamante o ônus de comprovar que entregou todos os materiais exigidos pela instituição (vide proposta de fls. 641 e seguintes) para o recebimento do valor pactuado. O que não foi feito.   Improcede.   ADICIONAL NOTURNO              Pleiteia a Reclamante o recebimento das diferenças de adicional noturno, ao argumento de que auferia valor inferior ao devido.              Os contracheques de fls. 554 e seguintes revelam créditos mensais a título de adicional noturno 25% no período horista.              Diante da jornada ora reconhecida para o período horista, julgo procedente o pleito de diferenças de adicional noturno que se façam apuradas em regular liquidação de sentença, conforme jornada fixada na presente decisão para o período de 09.12.2019 a 28.02.2022, observado o adicional convencional de 25% e a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos). Deverá, pois, refletir em férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%.              Por outro lado, os recibos de pagamento do período com dedicação em tempo integral (fls. 580 e seguintes), não contam com qualquer crédito do adicional noturno.                        Reitero que a Reclamada, embora tenha admitido que havia controle de jornada mediante assinatura do ponto, não coligiu os espelhos ao feito.                         Nesse cenário, acolho as alegações da petição inicial (vide quadro de horas de fls. 337), para, em cotejo com o depoimento da testemunha Solange, fixar que, no período de 01/03/2022 até a dispensa em 20/12/2023 a Reclamante se ativou em período noturno, das 22h00 às 22h40, da seguinte forma:   - 1º semestre de 2022: uma vez por semana, às terças-feiras;   - 2º semestre de 2022: duas vezes por semana, às segundas e quintas-feiras;   - 1º semestre de 2023: duas vezes por semana, às terças e quintas-feiras;   - 2º semestre de 2023: duas vezes por semana, às terças e sextas-feiras.              Assim, julgo procedente o pedido de adicional noturno, de acordo com a jornada noturna ora reconhecida para o período de 01/03/2022 a 20/12/2023, observado o adicional convencional de 25% (Cláusula 11ª – fl. 341) e a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença. Deverá, pois, refletir em férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial.            INDENIZAÇÃO CONVENCIONAL (GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS)              A Reclamante requer, ainda, o pagamento da indenização prevista na Cláusula 22ª, §3º, alínea b, da CCT da categoria, em razão da dispensa às vésperas do início do semestre letivo (fl. 15). Argumenta que a dispensa deveria ter sido formalizada até um dia antes do recesso escolar, porém ocorreu em 20/12/2023, data de encerramento do semestre letivo.              Na contestação, a Reclamada impugnou a pretensão. Sustenta que a rescisão contratual entre as partes ocorreu em 20/12/2023, ou seja, antes do final de um semestre letivo, e que a Ré está dispensada do pagamento da indenização pretendida conforme disposto na 22ª Cláusula, § 3º, ‘b’, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente de março de 2022 a fevereiro de 2024. Aponta que o semestre letivo seguinte (1º semestre de 2024) se iniciou em 26 de fevereiro para alunos veteranos e docentes (fl. 516).              Incontroverso nos autos que a Reclamante foi dispensada em 20/12/2023. Nesse sentido, o aviso prévio do empregador de fls. 541 do PDF.              Assim dispõe a CCT vigente à época da dispensa (fl. 403):   “22. Garantia semestral de salários Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, as remunerações mensais integrais até o dia 30 de junho; b) no segundo semestre, as remunerações mensais integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 5º. (...) Parágrafo terceiro – No caso de demissões efetuadas no final do segundo semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições: a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar de cada ano de vigência; b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar de cada ano de vigência.”              Embora o calendário acadêmico do ano de 2023 (fls. 60 e fls. 617), revele que o encerramento das atividades dos professores para o 2º semestre de 2023 ocorreu no dia 20/12/2023, a Cláusula 44 da CCT define o mês de janeiro de 2024 para o recesso escolar (vide fls. 410), de forma que a comunicação da Ré observou o disposto no item b do §3º da clausula 22.   Julgo improcedente o pedido.   DANO MORAL              Às fls. 12/15, a Reclamante requer o pagamento de compensação por danos morais, sob o fundamento de que teve a sua dignidade e imagem violados pela Reclamada nos momentos finais de sua carreira. Alega que entre outubro e novembro de 2023, passou a ser “escanteada” pela instituição e contra a ordem de seus próprios regulamentos, de sua posição de coordenadora do curso de Pedagogia.               A autora narra que: “Até o segundo semestre de 2023 a reclamante ocupava a posição de coordenadora do curso de pedagogia da instituição. O estatuto da ré, em seu art. 41, prevê que os coordenadores dos cursos serão escolhidos pelo reitor, entre nomes indicados pelos próprios professores do curso: (...) Em 30/10/2023, conforme demonstra a ata de sessão anexa, a reclamada convocou todos os professores da cadeira de pedagogia, e colheu, em assembleia, os votos de todos quanto à formação da lista tríplice para a escolha do reitor: (...) Contudo, logo após essa reunião, a autora foi comunicada pela vicereitoria que teria que fazer outra reunião, pois a Reitoria queria colocar um outro professor também em votação. A reclamada então promoveu uma outra reunião e mesmo tendo esse professor se candidatando à vaga de coordenador, a demandante seguiu sendo a preferida entre os colegas. Foram 11 votos para ela, contra 09 para o outro professor. A segunda assembleia havida em 06/11/2023, decidiu-se a lista da seguinte forma: (...) Como se vê, a Reitoria não considerou a vontade dos docentes da instituição, e forçou a candidatura de um outro professor que, a seu gosto, deveria ocupar o cargo de coordenador.” (fl. 12/14).              Além disso, a Reclamante alega que, enquanto estava desempenhando suas atividades de fim de semestre, foi “surpreendida com um e-mail” convocando-a para comparecer na Reclamada para tratar de “assunto do interesse pessoal”, porém ao chegar na ré, em 20/12/2023, recebeu a comunicação da sua demissão, “o segundo golpe contra sua dignidade” (fl. 14).              A autora argumenta que: “foi demitida depois de mais de uma década de intensa dedicação para com a instituição educacional, sem qualquer justifica minimamente razoável, e logo após a uma clara movimentação da alta administração da faculdade, para sacá-la, grosseiramente, de uma posição de destacada importância no seio da academia, como coordenadora do curso” (fl. 14).              Na defesa, a Reclamada se opõe ao pleito. Assevera que a Autora não foi ‘escanteada’ da coordenação, que sempre foi de sua ciência que o mandato teria duração de 02 anos e que a recondução era uma possibilidade. Segundo a Reclamada, o coordenador de curso é escolhido pela reitoria após o recebimento de uma lista tríplice e, portanto, não foi criada nenhuma expectativa de direito, não houve indício ou promessa de que a recondução da Reclamante seria consumada. Ademais, a Reclamada nega a prática de qualquer ato desrespeitoso ou vexatório no momento do comunicado da dispensa da Reclamante (fl. 513).              Passo ao exame da prova oral.              Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que o mandato na coordenação é de 4 anos, sendo que a depoente ficou 2; que, a bem da verdade, o mandato é de 2 anos, com uma recondução por mais 2 anos; que a dispensa foi feita por e-mail, sem contato físico nem telefonema.              A Reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que a reclamante recebeu um comunicado para ir presencialmente no RH com data e hora marcada; que ela foi atendida em uma sala e foi informada sobre a sua dispensa; que isso ocorreu dia 20/12, último dia do ano letivo.              A testemunha Solange, a rogo da Reclamada, disse que não participou de reunião antes da dispensa da reclamante; que houve um processo de eleição da coordenação; que a depoente não se recorda se a reclamante foi eleita.              Decido.   Destaco que a narrativa envolvendo a suposta preterição da Reclamante para a posição de Coordenadora do curso de Pedagogia, é situação que, por si só, não têm o condão de ensejar o pagamento da indenização pretendida, sob pena de se banalizar a reparação por danos morais, que visa ressarcir prejuízos advindos de grave violação aos direitos da personalidade. Mero aborrecimento, contrariedade, irritação ou sensibilidade estão fora da órbita do dano moral.   No mais, esclareço que a dispensa imotivada decorre do exercício do poder diretivo garantido ao empregador e não implica, por si só, em danos ao empregado. Há que existir prova de que o empregador tenha extrapolado o seu direito e violado a imagem e a honra de seu empregado, o que não restou demonstrado por qualquer meio.              Não restou comprovada qualquer conduta abusiva, desarrazoada ou ilegal por parte da Reclamada.              Sendo assim, e considerando que a reclamante não logrou êxito em demonstrar a alegada situação vexatória e humilhante, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido.   JUSTIÇA GRATUITA              À luz do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), embora a Reclamante recebesse salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, defiro o benefício da justiça gratuita, eis que juntou declaração de hipossuficiência (fls. 28). A declaração é suficiente para a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, §4º, CLT), conforme art. 99, §3º, CPC (art. 769 da CLT), tendo em vista que a reclamada não produziu qualquer prova em sentido contrário. Nesse sentido, ainda, súmula 463 do TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS              Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.   Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT).   Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).   Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir.   DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL E DA GARANTIA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DESTINADO À SUA COTA PARTE)              A reclamada pretende o reconhecimento de sua condição de entidade beneficente de assistência social, sendo destinatária de isenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, além de outras benesses que aponta (fls. 496).   Quanto ao depósito recursal, a reclamada deverá apresentar os documentos atualizados, pertinentes à sua declaração como entidade beneficente no ato de interposição do recurso, momento processual oportuno para análise dos requisitos da alegada isenção, na forma do art. 899, §10 da CLT.              Ainda, a aplicação do art. 833, IX, do CPC e do art. 884, § 6º da CLT é matéria afeta à fase de execução, quando será apreciada, se for o caso.               Finalmente, o art. 195 da CF, em seu parágrafo 7º, dispõe que as entidades beneficentes de assistência social são isentas do pagamento da contribuição social, nos seguintes termos:   Art. 195. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.   A Lei Complementar 187/2021, por sua vez, delimita, em seu art. 3º, que farão jus ao benefício as entidades que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, “certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:”   Logo, não basta que se comprove possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pois a lei fala em requisitos cumulativos.   No caso, considerando que os referidos requisitos cumulativos não restaram comprovados, indefiro o requerimento.   DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS                               Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação.   Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST.   A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio.   A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST).   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA              Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.   Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC.   DEDUÇÃO   Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST.              III – DISPOSITIVO                             ISSO POSTO, fixo o marco da prescrição quinquenal em 09.12.2019 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SUELI TEREZINHA FERNANDES LOPES em face de FUNDACAO SAO PAULO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de:   Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas:   - Horas extras que se façam apuradas conforme jornada fixada na presente decisão para o período compreendido entre o marco prescricional e o dia 28/02/2022, acrescidas do adicional convencional, ou, na ausência, do adicional de 50%, observado o valor hora-aula devido à época da prestação dos serviços. Ante a habitualidade, defiro também os reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;   - Diferenças de adicional noturno que se façam apuradas em regular liquidação de sentença, conforme jornada fixada na presente decisão para o período de 09.12.2019 a 28.02.2022, observado o adicional convencional de 25% e a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos). Deverá, pois, refletir em férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%;   - Adicional noturno, de acordo com a jornada noturna ora reconhecida para o período de 01/03/2022 a 20/12/2023, observado o adicional convencional de 25% (Cláusula 11ª – fl. 341) e a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença. Deverá, pois, refletir em férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial.   Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados   Deferida a gratuidade judicial à reclamante.   Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91.   Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação.   Juros e correção monetária na forma da fundamentação.   Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado.   Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra.    Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir.   Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST.   Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00.   Intimem-se as partes.   Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUELI TEREZINHA FERNANDES LOPES
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002071-50.2024.5.02.0061 : SUELI TEREZINHA FERNANDES LOPES : FUNDACAO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907a9e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO   SUELI TEREZINHA FERNANDES LOPES, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de FUNDACAO SAO PAULO, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 02/03/2006, na função de Professora, com última remuneração mensal de R$ 10.810,00, tendo sido dispensada imotivadamente em 20/12/2023.   Postulou diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, dano moral, indenização convencional e gratuidade judicial.   Atribuiu à causa o valor de R$ 788.919,17. Juntou documentos.   Conciliação recusada.   A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 495 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.              A reclamante apresentou réplica (Fls. 694 e seguintes).   Realizada a instrução, com depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas.   Razões finais escritas.   Última tentativa de conciliação recusada.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL – REFORMA TRABALHISTA                 A Lei 13.467/2017, que promoveu diversas mudanças no tocante à legislação de direito material e processual na seara trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.              Em relação ao direito processual, a Lei 13.467/2017 deverá ser aplicada aos processos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017, eis que, ao tempo do ajuizamento da ação, o reclamante possui condições de avaliar todos os riscos de um possível insucesso.   Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 09 de dezembro de 2024, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017 quanto ao direito processual.   Quanto ao direito material, é certo que a Reforma Trabalhista promoveu diversas alterações que diminuíram o patamar protetivo consolidado anteriormente.   A aplicação da lei no tempo deve ser realizada levando-se em consideração as regras constitucionais relativas ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88), além dos princípios da norma mais favorável e da proteção do trabalhador (art. 7º, “caput”, CF/88).   Assim, a nova legislação é inaplicável aos contratos cujo término ocorreu em interregno anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, bem como às situações anteriores submetidas ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido.   Por outro lado, considerando a natureza sucessiva dos contratos de trabalho, à luz do princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC) e dos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal, é plenamente aplicável a Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, bem como àqueles contratos de trabalho iniciados em período anterior, desde que em curso após a entrada em vigor da referida norma, ou seja, após 11/11/2017, como ocorre no caso dos autos.               Desse modo, quanto ao direito material, tendo em vista que o contrato de trabalho do Reclamante foi celebrado antes da vigência da Reforma Trabalhista, ou seja, sob a égide da CLT anterior, limito a incidência ao período posterior ao dia 11/11/2017.   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE    A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.              Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Ajuizada ação trabalhista em 09.12.2024, fixo o marco da prescrição quinquenal em 09.12.2019 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório.   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS              Na inicial, a Reclamante alega que faz jus ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, pois a Reclamada deixou de considerar a projeção do aviso prévio de 81 dias. Disse que seria devido o valor de R$ 29.186,99, porém a Reclamada só remunerou R$ 10.810,00 (fl. 07).              A Reclamada, por sua vez, nega a existência de diferenças a favor da Reclamante. Defende que a rubrica 58 do TRCT aponta o pagamento de R$ 10.810,00, a rubrica 59 o importe de R$ 19.458,00, e a rubrica 61 o montante de R$ 5.405,00 e que os valores descritos no termo de rescisão foram validados pelo Sindicato da categoria (fls. 498).                        O TRCT de fls. 36 revela que que foram creditados à Reclamante R$ 10.810,00 a título de Aviso-Prévio Indenizado (Rubrica 58), R$ 19.458,00 sob o título Indenização Por Tempo de Serviço (Rubrica 59) e mais R$ 5.405,00 sob o título Aviso Prévio Por Idade (Rubrica 61).              A Reclamante, em réplica, não impugnou a tese defensiva e os valores aludidos na defesa, limitando-se a reproduzir as mesmas alegações lançadas na petição inicial (vide fls. 698).   Diante disso, e à luz dos pagamentos descritos no TRCT, que, somados, superam o montante de R$ 29.186,99 aludido na prefacial, considero quitada a parcela.               Improcedente.   MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT              Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT.   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   A autora não alega qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias na petição inicial, mas apenas a existência de diferenças de aviso prévio.             A multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Não é aplicada nos casos em que há direito a diferenças.   Registre-se que eventuais diferenças de verbas rescisórias deferidas em Juízo não atraem a aplicação da multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT.               Esse é o entendimento do TRT2, na súmula 33, item II:   33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015)              Julgo improcedente o pedido.   DIFERENÇAS SALARIAIS (REDUÇÃO SALARIAL INDIRETA)              Na prefacial, a Reclamante disse que sofreu uma redução nos seus vencimentos a partir de 01/03/2022. Expõe que, até 28/02/2022, recebia salário por unidade de produção (hora-aula), sendo que, em janeiro de 2022, auferia R$ 54,90 por hora aula, além de DSR (1/6 dessa importância). Disse que, em 01/03/2022, a Reclamada passou a pagar um salário mensal pela jornada de trabalho integral de 40 horas semanais (200 horas mensais), equivalente a R$ 9.218,00, de modo que a hora de trabalho passou a valer apenas R$ 46,09. Diante da redução de mais de 16% no valor da hora-aula, pretende o adimplemento das diferenças salariais, com reflexos.              Na defesa, a Reclamada discorda da narrativa lançada na peça de ingresso. Disse que, no mês de fevereiro de 2022 algumas alterações foram operadas na carreira da Reclamante: houve a nomeação como Coordenadora do Curso de Graduação de Pedagogia e houve alteração do regime de hora-aula para o regime em tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais (fl. 500).               De acordo com a Reclamada: “O plano de carreira de 2022, época da alteração de regime da Autora, faz referência expressa aos seguintes regimes de trabalho: (i) horista, (ii) mensalista – tempo integral, (iii) mensalista – tempo parcial. O mesmo documento também registra duas tabelas salariais: uma, para os professores horistas, outra, para os professores mensalistas, com previsão de reajuste anual a ser definido em norma coletiva.” (fl. 501). Acrescenta que houve ciência e concordância da Reclamante com a alteração pactuada, conforme Termo Aditivo de Contrato de trabalho que aponta.              Às fls. 524, a Reclamada trouxe aos autos termo aditivo de contrato de trabalho (Professor Tempo Integral) assinado pela Reclamante e por meio do qual se operou a alteração do regime de hora-aula para o regime de tempo integral. A cláusula terceira previu que a docente passaria a receber remuneração fixa, de acordo com a sua titulação.               Pois bem. No caso dos autos, a reclamante foi contratada, inicialmente, como professora horista (fls. 521), passando ao regime de trabalho em tempo integral de 40 horas semanais, mais benéfico, a partir de fevereiro de 2022. Os contracheques (fls. 578 e seguintes) revelam que, ao ter o seu regime de trabalho modificado de horista para tempo integral, a autora teve seu salário global devidamente majorado de R$ 1.976,76 (36 horas aula) para R$ 9.218,00, não havendo que se falar em redução salarial.            Valho-me como complemento das razões de decidir do seguinte julgado:   DIFERENÇAS SALARIAIS. Não há que se falar em pagamento de diferenças salariais quando os contracheques comprovam que ao ter seu regime de trabalho modificado de horista para tempo integral, o autor teve seu salário devidamente majorado. (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0101939-40.2017 .5.01.0045, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 27/11/2018, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2019-01-22)              Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus consectários.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.              Na inicial, a Reclamante informa que cumpria jornada em habitual sobrejornada. Expõe que atuava de segunda-feira a sábado, cerca de 04 a 05 dias por semana, em horários diurnos e noturnos, ministrando aulas das disciplinas do curso de Pedagogia, conforme grade de horários reproduzida às fls. 09 do PDF.              A autora afirma que, além das aulas constantes do quadro de horários, atuou nas seguintes atividades extras:   - Estudos personalizados: os quais não eram considerados como sendo aula pela faculdade, semanalmente, com duração de 1 hora-aula; - Projeto de intervenção pedagógica e psicopedagógica para crianças: aos sábados das 08h00 às 12h00; - 03 visitações em escolas ao fim de cada semestre, com duração média de 06h00 cada; - Preparação de materiais gravados (12 aulas gravadas): durante sábados e domingos, despendendo 40 horas para a gravação das aulas e mais 20 horas na preparação do conteúdo ministrado. Segundo a Reclamante, foi prometido o valor de R$ 5.000,00 para execução desse trabalho, os quais jamais foram pagos.              Diante da escala de aulas informadas, bem como em razão das atividades extras executadas, a Reclamante pretende o recebimento das horas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, com reflexos (fl. 11).              Na contestação, a Reclamada impugnou a jornada aludida na inicial. Disse que o curso de Pedagogia, no qual a Reclamante ministrava aulas, conta apenas com aulas presenciais no período noturno, e que seria impossível que a Reclamante tenha ministrado aulas no formato EAD e/ou em horário diurno. A Reclamada acrescenta que: “No período da pandemia da covid-19 as aulas foram realizadas no formato virtual, o que não desvirtua a modalidade presencial do curso que foi retomada após o fim do período pandêmico. A título de cautela, a Ré também esclarece que eventuais aulas telepresenciais não tem o condão de tornar o curso EAD” (fl. 504).               Às fls. 504/505, a Reclamada elenca as disciplinas ministradas pela Reclamante no decorrer do período imprescrito e assevera que, de fevereiro de 2022 a dezembro de 2023, quando a Reclamante se ativou como “professora de jornada”, as suas atividades eram compostas nos moldes da tabela de fls. 506.              Quanto aos sábados laborados, a Reclamada esclarece que: “A Reclamante laborou em pouquíssimos sábados: como participante do programa Residência Pedagógica da CAPES, recebia bolsa específica para a atividade, sem vinculação com a folha de pagamento da Ré e sem ingerência da Reclamada” (fl. 504).               Acerca das atividades extras, a Reclamada afirmou que os Estudos Personalizados dependiam da demanda dos alunos e da oferta de aulas, pois a atividade era uma orientação individual, realizada antes do início das aulas (18h30 às 19h20), voltada a disciplinas não ofertadas ou a alunos em recuperação e que a Reclamante, como professora horista, já recebia pelas atividades conforme recibos, sendo que, quando contratada em regime de jornada, essa atividade estava incluída na carga horária semanal; que a atividade de residência pedagógica (com previsão de 10 visitas escolares por semestre) é vinculada à CAPES, com bolsa federal de R$ 2.100,00 e, portanto, não há vínculo com a folha de pagamento da Reclamada, sendo indevida qualquer condenação nesse sentido; que o projeto de intervenção pedagógica, direcionado para crianças com dificuldade de aprendizagem, era coordenado pela Reclamante e realizado aos sábados, sendo que essa atividade, por integrar a matriz curricular do curso de Pedagogia, já constava da carga horária semanal de 40h. Segundo a instituição Ré, em 2023, ocorreram 10 encontros semestrais, sendo que os registros de acesso (catracas) indicam presença da Reclamante em apenas 6.              Por fim, quanto à atividade de preparação de material para o curso EAD, a Reclamada alega que deu início ao projeto de ensino à distância para o curso de pedagogia, mas a iniciativa não prosperou. De acordo com a defesa, “Aos professores do curso foi fornecido um cronograma para a gravação de vídeos e de podcast e para a elaboração do material escrito. O importe de R$ 4.000,00 seria pago para os professores que concluíssem as disciplinas.” (fl. 508). A Ré considera que a entrega da Reclamante a esse projeto foi incompleta, porquanto não gravou a sua apresentação da parte 01, não fez o podcast e questões nas etapas 2, 3 e 4 e não realizou qualquer atividade na última etapa do cronograma (fl. 510).              Ao exame da prova oral.              Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que trabalhava de manhã e à noite no curso de pedagogia, sendo nos últimos anos como coordenadora; que também dava aulas em filosofia e história; que a depoente passou a ser remunerada por 40 horas após assumir a coordenação, ocasião em que as atividades extracurriculares passaram a fazer parte e ser remuneradas; que antes era horista e não recebia pelas atividades extracurriculares; que participou da atividade Residência Pedagógica e foi remunerada pelo CAPES.              A Reclamada, em depoimento pessoal, disse que a jornada de aulas dava-se de acordo com a disponibilidade do semestre, sendo variável; que depois passou a ser 40 horas semanais; que, quando horista, havia atividade extracurricular e recebia no holerite; que a visitação em escolas poderia ocorrer desde que na ficha de atividades; que quando passou a ser 40 horas, a reclamante fez parte do projeto Residência Pedagógica, sendo remunerada pelo CAPES e, nesse projeto, havia visitação em escolas; que a reclamante tinha liberdade para definir a quantidade de visitas junto à CAPES e não à reclamada. Sobre os materiais gravados, a Reclamada respondeu que a reclamante chegou a preparar um material gravado para um projeto específico ao curso de pedagogia EAD, mas não foi adiante; que a reclamante não concluiu todas as atividades; que a reclamante gravou parte das aulas, mas que não sabe dizer quantas. Sobre as orientações de TCC, disse que o atendimento aos alunos era feito no horário da aula; que quando era horista, ela fazia na pré-aula e recebia o tempo em holerite; que quando passou a ser 40 horas, a reclamante preenchia uma ficha de atividades por semestre e disponibilizava o horário que atenderia em pré-aula ou durante a aula; que havia controle de jornada mediante assinatura do ponto que era emitido pelo sistema da secretaria.              A testemunha Claudemir, ouvida a rogo da autora, disse que trabalhou na ré de 1998 ao final de 2023, sendo que era professor de administração e biblioteconomia; que trabalhou com a reclamante desde que ela entrou até o fim; que o depoente nunca trabalhou no mesmo curso da reclamante, mas a via quase todos os dias. Indagado sobre a jornada da autora, respondeu que, além da docência, a reclamante fazia tarefas como orientação de TCC, atividades de estudos personalizados e atividades complementares; que a orientação de TCC era realizada no “pré aula” a partir das 17h até às 19h20, quando, então, iam dar aula; que a reclamante ministrava palestras em semanas do curso e também externas para divulgar cursos em escolas de ensino médio, o que ocorria no final do semestre (antes do processo seletivo), por cerca de 2 a 3 horas na escola, mais a preparação e o deslocamento; que a reclamante fez gravação de material para curso EAD, vídeos, questões e material e exame final; que o depoente sabe disso, pois trabalhava na parte de EAD de todos os cursos; que, em regra, a reclamante dava aula das 08h às 11h40, mas que ficavam até 12h atendendo dúvidas; que depois davam aulas das 19h às 22h55; que a reclamante trabalhava aos sábados das 8h às 12h, sabendo disso pelo fato de que os horários ficavam na entrada em um mural, mas que nunca viu presencialmente a reclamante, pois o depoente não trabalhava sábado; que os horários de trabalho eram impressos em papel com horário, número da sala, nome do professor e tinha um campo vazio para assinatura.             A testemunha Solange, a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2004, sendo coordenadora e no curso de filosofia e algumas licenciaturas, como pedagogia; que a depoente ministra aulas em cursos, como pedagogia; que trabalhou com a reclamante por muito tempo, desde que ela entrou até ela sair, em 2023; que tinham contato no trabalho. Indagada sobre a jornada, respondeu que as aulas de pedagogia ocorrem no período noturno, no horário das 19h20 às 22h40; que houve aula de manhã um período, mas que não sabe quando e o horário, pois não trabalhou nesse período; que, além das aulas, a reclamante foi coordenadora de curso em um período; que trabalharam juntas em um projeto de residência pedagógica, da CAPES, que os professores se cadastram e recebem uma bolsa da CAPES; que os estudantes iam para a escola, os professores então orientavam os estudantes presencialmente ou virtualmente e iam à escola se necessário; que o projeto de intervenção pedagógica acontece aos sábados das 9h às 13h e os professores orientam os estudantes da comunidade com dificuldade de aprendizagem; que se trata de uma disciplina que funciona aos sábados; que a reclamante participou desse projeto apenas no período em que era coordenadora do curso de pedagogia; que tal projeto pôde ser feito à distância no pós pandemia, mas depois passou a ser presencial. Sobre os estudos personalizados, a testemunha respondeu que a reclamante ministrou; que eles funcionam em pré aula e depende se tem público ou não; que se junta um grupo de alunos e se faz esse estudo personalizado; que ele entra na carga horária do professor mensalista; que a depoente não sabe dizer como funciona com o professor horista; que o tempo dependia da carga horária da disciplina, podendo ser de 6 ou 12 encontros e funcionava 1 hora pré aula; que a orientação de TCC e projeto de extensão também compõem a carga horária do professor; que a orientação de TCC era combinada com o estudante, sendo feita geralmente na pré-aula ou poderia ser feita online; que o tempo de orientação depende de cada professor, sendo 40 minutos a 1 hora; que o curso de pedagogia nunca foi oferecido como EAD; que apenas se começou a montar uma proposta de EAD; que os professores produziram um material, gravaram vídeos, podcast e fizeram questões para avaliações; que a depoente preparou material para duas disciplinas; que a reclamante também participou da proposta, mas que não sabe se ela entregou o material completo; que a reclamante ministrou palestras em encontros, encontros pedagógicos, sempre dentro do horário da instituição; que geralmente ocorria à noite; que as visitações em escolas poderiam ocorrer no projeto de residência pedagógica ou em algumas oportunidades de feiras de profissões em escolas, podendo ocorrer, por exemplo, de manhã; que a depoente nunca deu essas palestras, mas sabe que acontece; que no fomento da CAPES a reclamante fez visitações em escolas.   Na condição de Magistrada que presidiu a instrução e colheu os depoimentos, resolvo atribuir baixo valor probatório às declarações da testemunha Claudemir, convidada pela parte Reclamante.   Isso porque, após ser especificamente indagada sobre os horários da Reclamante, a testemunha respondeu que “em regra” a reclamante dava aulas das 8h às 11h40, mas que ficavam até 12h atendendo dúvidas, e depois davam aulas das 19h às 22h55.              No entanto, em detida análise do histórico de aulas informado pela própria Reclamante na petição inicial (fls. 337), não se verificam aulas pela manhã ao longo do período imprescrito como regra, mas tão somente em uma quarta-feira por semana (das 08h00 às 09h40) no 2º semestre de 2019 e em alguns poucos sábados. Pontuo, ainda, que a testemunha Claudemir nem sequer trabalhava aos sábados.               Nesse contexto, conclui-se que a testemunha Claudemir exagerou em suas afirmações a respeito da jornada exercida pela Reclamante. Não há coerência e harmonia entre os relatos da autora e da testemunha ouvida a seu rogo, razão pela qual as suas declarações não são aptas a convencer este Juízo.                        Feita essa ponderação, passo a analisar, separadamente, cada um dos períodos trabalhados.              - Período como horista (do marco prescricional até 28/02/2022):   Compulsando os contracheques desse período, visualizo pagamentos a título de ESTUDOS PERSONALIZADOS (Código 2017), POS GRADUAÇÃO (Código 2004) e REMUNERAÇÃO TCC (Código 2018).   A Reclamada admitiu em depoimento pessoal que havia controle de jornada mediante assinatura do ponto que era emitido pelo sistema da secretaria, no entanto, não os trouxe aos autos.   Ressalto que os relatórios de catraca de fls. 612 e seguintes não são destinados ao controle de jornada, mas sim ao controle de acesso de pessoas às dependências da Ré. Ademais, abrangem o curto período de março a dezembro de 2022, ou seja, não contemplam o período como horista.   Em conformidade com a Súmula 338, I, do C. TST, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.              Assim, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar a jornada de trabalho da autora (art. 818, II, da CLT).   A Ré, contudo, não se desvencilhou do seu encargo probatório com sucesso.   Nesse cenário, acolho a jornada indicada na petição inicial (conforme quadro de horários de fls. 337), para, em cotejo com o depoimento pessoal da Reclamante e da testemunha Solange, fixar que a autora, no decorrer do período laborado como horista (ou seja, do marco prescricional a 28/02/2022), se ativou da seguinte forma, como média:   - 2º semestre de 2019 (de 09/12/2019 em diante): quartas-feiras, das 08h00 às 09h40 e sextas-feiras das 19h20 às 22h40.   Ressalto que as aulas durante 04 sábados indicadas na exordial ocorreram em agosto de 2019, ou seja, em período prescrito.   - 1º semestre de 2020: quarta, quinta e sexta-feira, das 19h20 às 21h00, e aos sábados, das 08h00 às 12h00 (Bancas de TCC Pós-Graduação). Além disso, a Reclamante despendia 01 hora por semana na atividade de Estudos Personalizados, nas terças-feiras (online).   - 2º semestre de 2020: terça-feira e quinta-feira, das 19h20 às 22h40, sexta-feira, das 18h00 às 19h00 (Orientação de TCC’s) e durante 04 sábados do mês de novembro de 2020, das 08h00 às 14h00 (aulas no curso de Pós-graduação).   - 1º semestre de 2021: terça-feira e sexta-feira, das 19h20 às 22h40, e quinta-feira, das 19h20 às 21h00.   - 2º semestre de 2021: segunda-feira e quarta-feira, das 19h20 às 21h00; quinta-feira, das 19h20 às 22h40. Além disso, a Reclamante despedia 01 hora por semana, às quartas-feiras, na orientação de TCC’s.   - 1º semestre de 2022 (até 28/02/2022): terça-feira, das 19h20 às 22h40; quinta-feira, das 19h20 às 21h00. Além disso, fixo que a Reclamante despendia 01 hora por semana, às quartas-feiras, das 18h00 às 19h00 na atividade de Estudos Personalizados, e mais 01 hora por semana, das 18h00 às 19h00, às quintas-feiras, na Orientação de TCC’s.   Fixo, ainda, um limite de 09 encontros por semestre para a atividade de Estudos Personalizados, conforme depoimento da testemunha Solange.   Assim sendo, defiro as horas extras que se façam apuradas conforme jornada fixada na presente decisão para o período compreendido entre o marco prescricional e o dia 28/02/2022, acrescidas do adicional convencional, ou, na ausência, do adicional de 50%, observado o valor hora-aula devido à época da prestação dos serviços. Ante a habitualidade, defiro também os reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.   Autorizo, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, conforme demonstrativos de fls. 554 e seguintes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte Reclamante.   Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, composta por todas as parcelas salariais, inclusive o adicional noturno para as horas laboradas em tal período (OJ 97 da SBDI-I do TST), observando-se a evolução salarial da reclamante. Não há o que se falar em divisor pois a reclamante era horista, sendo a base de cálculo o salário-hora.   Ressalto que a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”, nos termos da OJ 394 da SDI-I/TST.   Registre-se que a nova redação recentemente proposta pela SDI-1, do C. TST, ao verbete supra, conforme decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nos autos 10169-57.2013.5.05.0024, Tema Repetitivo de nº. 9, somente se aplica a horas extras realizadas a partir de 20/03/2023, não sendo, portanto, aplicável ao período em exame.   Quanto às visitações em escolas, destaco que a testemunha Solange comprovou que estas poderiam ocorrer no contexto do projeto de residência pedagógica, atividade esta remunerada pela CAPES – conforme reconhecido pela Reclamante em depoimento pessoal – e, portanto, sem vinculação com Reclamada.   Considerando que não foram comprovadas quantas dessas visitações ocorreram mediante remuneração da CAPES e quantas ocorreram em razão do labor na Reclamada, afasto o pleito quanto às horas laboradas em visitações em escolas.   Não há que se falar, ainda, em horas laboradas aos sábados nos projetos de intervenção pedagógica nesse período. Veja-se que a testemunha Solange, a rogo da Ré, comprovou que a Reclamante participou desse projeto apenas no período em que era coordenadora do curso de pedagogia. Afasto.               - Período com dedicação em tempo integral/mensalista (de 01/03/2022 até 20/12/2023):                        Durante o depoimento pessoal, a Reclamante confessou que, quando passou a ser remunerada por 40 horas e após assumir a coordenação, ou seja, de março de 2022 em diante (fl. 524) as atividades extracurriculares passaram a fazer parte da sua carga horária e serem remuneradas.               No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Solange. Reforço que, ao ser indagada a respeito, a testemunha informou que o estudo personalizado entra na carga horária do professor mensalista, assim como as orientações de TCC e projetos de extensão. Finalmente, a testemunha demonstrou que as palestras/encontros pedagógicos também ocorriam dentro do horário da instituição.              Logo, considero que as horas prestadas, inclusive nas atividades extras, foram devidamente remuneradas nesse período. Improcedente, no particular.   Finalmente, quanto às horas despendidas na elaboração do material para o curso na modalidade EAD, entendo que cabia à Reclamante o ônus de comprovar que entregou todos os materiais exigidos pela instituição (vide proposta de fls. 641 e seguintes) para o recebimento do valor pactuado. O que não foi feito.   Improcede.   ADICIONAL NOTURNO              Pleiteia a Reclamante o recebimento das diferenças de adicional noturno, ao argumento de que auferia valor inferior ao devido.              Os contracheques de fls. 554 e seguintes revelam créditos mensais a título de adicional noturno 25% no período horista.              Diante da jornada ora reconhecida para o período horista, julgo procedente o pleito de diferenças de adicional noturno que se façam apuradas em regular liquidação de sentença, conforme jornada fixada na presente decisão para o período de 09.12.2019 a 28.02.2022, observado o adicional convencional de 25% e a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos). Deverá, pois, refletir em férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%.              Por outro lado, os recibos de pagamento do período com dedicação em tempo integral (fls. 580 e seguintes), não contam com qualquer crédito do adicional noturno.                        Reitero que a Reclamada, embora tenha admitido que havia controle de jornada mediante assinatura do ponto, não coligiu os espelhos ao feito.                         Nesse cenário, acolho as alegações da petição inicial (vide quadro de horas de fls. 337), para, em cotejo com o depoimento da testemunha Solange, fixar que, no período de 01/03/2022 até a dispensa em 20/12/2023 a Reclamante se ativou em período noturno, das 22h00 às 22h40, da seguinte forma:   - 1º semestre de 2022: uma vez por semana, às terças-feiras;   - 2º semestre de 2022: duas vezes por semana, às segundas e quintas-feiras;   - 1º semestre de 2023: duas vezes por semana, às terças e quintas-feiras;   - 2º semestre de 2023: duas vezes por semana, às terças e sextas-feiras.              Assim, julgo procedente o pedido de adicional noturno, de acordo com a jornada noturna ora reconhecida para o período de 01/03/2022 a 20/12/2023, observado o adicional convencional de 25% (Cláusula 11ª – fl. 341) e a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença. Deverá, pois, refletir em férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial.            INDENIZAÇÃO CONVENCIONAL (GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS)              A Reclamante requer, ainda, o pagamento da indenização prevista na Cláusula 22ª, §3º, alínea b, da CCT da categoria, em razão da dispensa às vésperas do início do semestre letivo (fl. 15). Argumenta que a dispensa deveria ter sido formalizada até um dia antes do recesso escolar, porém ocorreu em 20/12/2023, data de encerramento do semestre letivo.              Na contestação, a Reclamada impugnou a pretensão. Sustenta que a rescisão contratual entre as partes ocorreu em 20/12/2023, ou seja, antes do final de um semestre letivo, e que a Ré está dispensada do pagamento da indenização pretendida conforme disposto na 22ª Cláusula, § 3º, ‘b’, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente de março de 2022 a fevereiro de 2024. Aponta que o semestre letivo seguinte (1º semestre de 2024) se iniciou em 26 de fevereiro para alunos veteranos e docentes (fl. 516).              Incontroverso nos autos que a Reclamante foi dispensada em 20/12/2023. Nesse sentido, o aviso prévio do empregador de fls. 541 do PDF.              Assim dispõe a CCT vigente à época da dispensa (fl. 403):   “22. Garantia semestral de salários Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, as remunerações mensais integrais até o dia 30 de junho; b) no segundo semestre, as remunerações mensais integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 5º. (...) Parágrafo terceiro – No caso de demissões efetuadas no final do segundo semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições: a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar de cada ano de vigência; b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar de cada ano de vigência.”              Embora o calendário acadêmico do ano de 2023 (fls. 60 e fls. 617), revele que o encerramento das atividades dos professores para o 2º semestre de 2023 ocorreu no dia 20/12/2023, a Cláusula 44 da CCT define o mês de janeiro de 2024 para o recesso escolar (vide fls. 410), de forma que a comunicação da Ré observou o disposto no item b do §3º da clausula 22.   Julgo improcedente o pedido.   DANO MORAL              Às fls. 12/15, a Reclamante requer o pagamento de compensação por danos morais, sob o fundamento de que teve a sua dignidade e imagem violados pela Reclamada nos momentos finais de sua carreira. Alega que entre outubro e novembro de 2023, passou a ser “escanteada” pela instituição e contra a ordem de seus próprios regulamentos, de sua posição de coordenadora do curso de Pedagogia.               A autora narra que: “Até o segundo semestre de 2023 a reclamante ocupava a posição de coordenadora do curso de pedagogia da instituição. O estatuto da ré, em seu art. 41, prevê que os coordenadores dos cursos serão escolhidos pelo reitor, entre nomes indicados pelos próprios professores do curso: (...) Em 30/10/2023, conforme demonstra a ata de sessão anexa, a reclamada convocou todos os professores da cadeira de pedagogia, e colheu, em assembleia, os votos de todos quanto à formação da lista tríplice para a escolha do reitor: (...) Contudo, logo após essa reunião, a autora foi comunicada pela vicereitoria que teria que fazer outra reunião, pois a Reitoria queria colocar um outro professor também em votação. A reclamada então promoveu uma outra reunião e mesmo tendo esse professor se candidatando à vaga de coordenador, a demandante seguiu sendo a preferida entre os colegas. Foram 11 votos para ela, contra 09 para o outro professor. A segunda assembleia havida em 06/11/2023, decidiu-se a lista da seguinte forma: (...) Como se vê, a Reitoria não considerou a vontade dos docentes da instituição, e forçou a candidatura de um outro professor que, a seu gosto, deveria ocupar o cargo de coordenador.” (fl. 12/14).              Além disso, a Reclamante alega que, enquanto estava desempenhando suas atividades de fim de semestre, foi “surpreendida com um e-mail” convocando-a para comparecer na Reclamada para tratar de “assunto do interesse pessoal”, porém ao chegar na ré, em 20/12/2023, recebeu a comunicação da sua demissão, “o segundo golpe contra sua dignidade” (fl. 14).              A autora argumenta que: “foi demitida depois de mais de uma década de intensa dedicação para com a instituição educacional, sem qualquer justifica minimamente razoável, e logo após a uma clara movimentação da alta administração da faculdade, para sacá-la, grosseiramente, de uma posição de destacada importância no seio da academia, como coordenadora do curso” (fl. 14).              Na defesa, a Reclamada se opõe ao pleito. Assevera que a Autora não foi ‘escanteada’ da coordenação, que sempre foi de sua ciência que o mandato teria duração de 02 anos e que a recondução era uma possibilidade. Segundo a Reclamada, o coordenador de curso é escolhido pela reitoria após o recebimento de uma lista tríplice e, portanto, não foi criada nenhuma expectativa de direito, não houve indício ou promessa de que a recondução da Reclamante seria consumada. Ademais, a Reclamada nega a prática de qualquer ato desrespeitoso ou vexatório no momento do comunicado da dispensa da Reclamante (fl. 513).              Passo ao exame da prova oral.              Durante o depoimento pessoal, a Reclamante disse que o mandato na coordenação é de 4 anos, sendo que a depoente ficou 2; que, a bem da verdade, o mandato é de 2 anos, com uma recondução por mais 2 anos; que a dispensa foi feita por e-mail, sem contato físico nem telefonema.              A Reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que a reclamante recebeu um comunicado para ir presencialmente no RH com data e hora marcada; que ela foi atendida em uma sala e foi informada sobre a sua dispensa; que isso ocorreu dia 20/12, último dia do ano letivo.              A testemunha Solange, a rogo da Reclamada, disse que não participou de reunião antes da dispensa da reclamante; que houve um processo de eleição da coordenação; que a depoente não se recorda se a reclamante foi eleita.              Decido.   Destaco que a narrativa envolvendo a suposta preterição da Reclamante para a posição de Coordenadora do curso de Pedagogia, é situação que, por si só, não têm o condão de ensejar o pagamento da indenização pretendida, sob pena de se banalizar a reparação por danos morais, que visa ressarcir prejuízos advindos de grave violação aos direitos da personalidade. Mero aborrecimento, contrariedade, irritação ou sensibilidade estão fora da órbita do dano moral.   No mais, esclareço que a dispensa imotivada decorre do exercício do poder diretivo garantido ao empregador e não implica, por si só, em danos ao empregado. Há que existir prova de que o empregador tenha extrapolado o seu direito e violado a imagem e a honra de seu empregado, o que não restou demonstrado por qualquer meio.              Não restou comprovada qualquer conduta abusiva, desarrazoada ou ilegal por parte da Reclamada.              Sendo assim, e considerando que a reclamante não logrou êxito em demonstrar a alegada situação vexatória e humilhante, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido.   JUSTIÇA GRATUITA              À luz do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), embora a Reclamante recebesse salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, defiro o benefício da justiça gratuita, eis que juntou declaração de hipossuficiência (fls. 28). A declaração é suficiente para a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, §4º, CLT), conforme art. 99, §3º, CPC (art. 769 da CLT), tendo em vista que a reclamada não produziu qualquer prova em sentido contrário. Nesse sentido, ainda, súmula 463 do TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS              Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.   Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT).   Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).   Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir.   DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL E DA GARANTIA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DESTINADO À SUA COTA PARTE)              A reclamada pretende o reconhecimento de sua condição de entidade beneficente de assistência social, sendo destinatária de isenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, além de outras benesses que aponta (fls. 496).   Quanto ao depósito recursal, a reclamada deverá apresentar os documentos atualizados, pertinentes à sua declaração como entidade beneficente no ato de interposição do recurso, momento processual oportuno para análise dos requisitos da alegada isenção, na forma do art. 899, §10 da CLT.              Ainda, a aplicação do art. 833, IX, do CPC e do art. 884, § 6º da CLT é matéria afeta à fase de execução, quando será apreciada, se for o caso.               Finalmente, o art. 195 da CF, em seu parágrafo 7º, dispõe que as entidades beneficentes de assistência social são isentas do pagamento da contribuição social, nos seguintes termos:   Art. 195. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.   A Lei Complementar 187/2021, por sua vez, delimita, em seu art. 3º, que farão jus ao benefício as entidades que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, “certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:”   Logo, não basta que se comprove possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pois a lei fala em requisitos cumulativos.   No caso, considerando que os referidos requisitos cumulativos não restaram comprovados, indefiro o requerimento.   DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS                               Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação.   Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST.   A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio.   A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST).   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA              Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.   Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC.   DEDUÇÃO   Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST.              III – DISPOSITIVO                             ISSO POSTO, fixo o marco da prescrição quinquenal em 09.12.2019 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SUELI TEREZINHA FERNANDES LOPES em face de FUNDACAO SAO PAULO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de:   Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas:   - Horas extras que se façam apuradas conforme jornada fixada na presente decisão para o período compreendido entre o marco prescricional e o dia 28/02/2022, acrescidas do adicional convencional, ou, na ausência, do adicional de 50%, observado o valor hora-aula devido à época da prestação dos serviços. Ante a habitualidade, defiro também os reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;   - Diferenças de adicional noturno que se façam apuradas em regular liquidação de sentença, conforme jornada fixada na presente decisão para o período de 09.12.2019 a 28.02.2022, observado o adicional convencional de 25% e a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos). Deverá, pois, refletir em férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%;   - Adicional noturno, de acordo com a jornada noturna ora reconhecida para o período de 01/03/2022 a 20/12/2023, observado o adicional convencional de 25% (Cláusula 11ª – fl. 341) e a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença. Deverá, pois, refletir em férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial.   Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados   Deferida a gratuidade judicial à reclamante.   Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91.   Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação.   Juros e correção monetária na forma da fundamentação.   Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado.   Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra.    Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir.   Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST.   Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00.   Intimem-se as partes.   Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO SAO PAULO
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