Maria Helena Augusto Gomes x Banco Inbursa S.A. e outros
Número do Processo:
1002071-74.2024.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Claudio Alvarenga da Silva (OAB 286067/SP), Alvarenga Sociedade Individual de Advocacia (OAB 50657/SP) Processo 1002071-74.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Helena Augusto Gomes - Reqdo: Parati Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação ao réu PARATI CFI S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e o faço para DECLARAR a inexigibilidade do débito tratado nos autos (contrato 670821711), CONDENAR a parte ré a proceder ao reembolso de qualquer quantia descontada indevidamente do benefício da parte autora, de forma dobrada, atualizada monetariamente desde a data do respectivo desconto, caso tenha ocorrido, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24 que deu nova redação ao art. 406, e seus parágrafos, do Código Civil), a partir da qual passará a incidir a nova taxa legal (Taxa SELIC, dela deduzindo o percentual de variação do IPCA do período de apuração). No mais, DETERMINO à parte autora que proceda à devolução do valor depositado em sua conta bancária pela parte ré, com correção monetária desde o dia do depósito, sob pena de enriquecimento ilícito, o que poderá ser comprovado em cumprimento de sentença, se o caso. Observo, por oportuno, que, caso o contrato ora declarado inexistente tenha servido de instrumento para quitação de outro contrato anterior, o referido contrato anterior poderá retomar sua validade e vigência, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados estes últimos equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se a gratuidade da justiça em relação à autora. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu BANCO INBURSA S/A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça. P.R.I.