Nelson Jose Ferreira x Drogaria Droganadi Ltda e outros

Número do Processo: 1002072-90.2024.5.02.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002072-90.2024.5.02.0075 REQUERENTE: NELSON JOSE FERREIRA REQUERIDO: DROGARIA DROGANADI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f7633f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO   Vistos, etc........ Esgotadas as diligências executórias em face da empresa reclamada e verificado que o crédito trabalhista deixou de ser satisfeito em decorrência de seu manifesto estado de insolvência (ou, em decorrência de seu encerramento ou inatividade provocado por má administração);   Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, os quais podem ser extraídos pela aplicação analógica e subsidiária do art. 28, caput, do CDC;   Considerando o artigo 855-A, da CLT introduzido pela Lei no 13.467/2017, que determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137, do CPC), inclusive assegurando também a iniciativa do Juiz do Trabalho na fase de execução;   Determino a suspensão da execução (artigo 855-A, da CLT c/c artigo 134, §3º, do CPC) para citação do sócio RAFAEL MELGES, CPF: 282.429.118-43, ora incluído no polo passivo, para manifestação em 15 dias.   E, considerando ainda a insatisfação do débito trabalhista como acima exposto e o amplo poder de cautela conferido ao Magistrado na condução do processo de execução e objetivando a plena satisfação do crédito exequendo, de natureza eminentemente alimentar (artigo 855-A, §2º, da CLT, c/c os artigos 4º in fine e 301, do CPC), determino a expedição de ofício ao Banco Central (Bacenjud) como de praxe em relação à ré e aos sócios ora incluídos no polo passivo.   Em restando infrutífera a diligência, prossiga-se perante os convênios Bacenjud,  Renajud, Arisp e Infojud, em nome da ré e sócios incluídos junto à Central de Mandados. Tudo independente de novo despacho;   Intimem-se as partes para ciência deste despacho na pessoa de seus i. procuradores, restando assegurado à parte (reclamada/sócios) o amplo, geral e irrestrito direito à defesa e ao contraditório.   Em não possuindo a reclamada procurador regularmente constituído nos autos, dê-se ciência aos sócios ora incluídos no pólo passivo por observando-se os endereços informados na ficha cadastral simplificada da Junta Comercial;   Vencido o prazo supra, nada tendo sido requerido, e não havendo necessidade de dilação probatória, venham conclusos para novas deliberações. Junte o(a) exequente, no prazo de 10 dias, planilha atualizada de seu crédito baseada na Decisão que homologou os cálculos (ou acordo) constante em ID. , com os devidos juros e correções monetárias, já deduzindo os valores eventualmente levantados. Com a juntada da planilha, em não havendo erros materiais, decorrido o prazo da ré sem o devido pagamento, proceda-se com o Convênio ARGOS. Na inércia, sobreste-se o andamento no PJE (não significando com isso a suspensão processual), registrando-se que será dado o início à fluência para a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Nada mais.     SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NELSON JOSE FERREIRA
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