Ingrid Penezio Da Silva e outros x Lume Servicos E Engenharia Ltda e outros
Número do Processo:
1002074-13.2024.5.02.0608
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002074-13.2024.5.02.0608 : INGRID PENEZIO DA SILVA : LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfafb35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, REJEITO as preliminares, ACOLHO a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 08/10/2019, julgando tais pleitos extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por INGRID PENEZIO DA SILVA em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (primeira reclamada) para: 1 – determinar que a primeira reclamada proceda a entrega do documento Perfil Profissiográfico Previdenciário alusivo à reclamante a as atividades por ela desempenhadas, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para cumprir tal obrigação, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00 e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessárias. 2 – condenar a primeira ao pagamento dos seguintes títulos: adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, bem como reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS (8%), com depósito em conta vinculada. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Diante do que estabelece o artigo 791-A da CLT, em vista do acolhimento parcial das pretensões, defiro honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte reclamante, que arbitro em 5% sobre o proveito econômico obtido pela parte (pedidos e valores julgados procedentes), conforme apurado em liquidação de sentença. Ainda em se tratando de procedência parcial da ação, incide no caso dos autos o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, pelo que arbitro honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada em 5% sobre o valor dos pedidos nos quais a autora foi sucumbente, quais sejam, saldo salário, aviso prévio, férias proporcionais e abono, 13º salário, FGTS multa de 40% e diferenças de FGTS. Nos termos da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo C. STF na ADI n. 5766, impõe-se a não incidência parcial do art. 791 §4º da CLT (no excerto “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”), pelo que a cobrança dos honorários advocatícios observará a condição suspensiva de exigibilidade prevista no referido dispositivo legal. Considerando o grau de complexidade da perícia e o zelo do perito em sua elaboração, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da fundamentação. Improcedentes todos os pedidos formulados em face da segunda reclamada MUNICÍPIO DE SAO PAULO. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$540,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$27.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA