Ana Carolina Goncalves Correia Da Silva x Avanti Distribuidora E Tecnologia Ltda e outros
Número do Processo:
1002074-88.2024.5.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - EditalÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002074-88.2024.5.02.0001 RECLAMANTE: ANA CAROLINA GONCALVES CORREIA DA SILVA RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (5) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto aos termos da r. despacho/decisão/sentença proferida no processo supracitado, de chave de acesso: 25052309360011100000401952873 que poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ANA PAULA SUITSU DE SA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002074-88.2024.5.02.0001 RECLAMANTE: ANA CAROLINA GONCALVES CORREIA DA SILVA RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fdd366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte. Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por ANA CAROLINA GONCALVES CORREIA DA SILVA, para condenar de forma solidária 1ª EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI, 2ª DTF SOLUCOES LTDA, 3ª NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA, 4ª GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI e 5ª AVANTI DISTRIBUIDORA E TECNOLOGIA LTDA e, de forma subsidiária, 6ª VERO S.A., nos termos da fundamentação retro, nas seguintes obrigações: a) anotação da baixa na CTPS da autora com data de saída em 29.02.2024; b) pagamento de salários de novembro e dezembro de 2024 e de janeiro de 2025, bem como saldo de salário de 29 dias de fevereiro de 2025; c) pagamento de aviso prévio e integração do tempo nas demais verbas; d) pagamento de férias simples e proporcionais com 1/3; e) pagamento de 13º salário proporcional; f) pagamento da multa do artigo 477 da CLT; g) pagamento de horas extras considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada da autora em escala 5x2, das 8h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e dois sábados ao mês das 9h às 14h, sem intervalo; h) pagamento do reflexo das horas extras em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, inclusive reflexos da majoração do DSR nas parcelas descritas, conforme OJ 394 do C. TST; i) pagamento de horas extras referente ao desrespeito ao intervalo para refeição e descanso apenas ao período suprimido, a condenação se limita a 30 minutos de horas extras de segunda a sexta-feira e uma hora aos sábados. Todas as obrigações devem observar os parâmetros constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo. Deverá a Secretaria intimar a ré para anotar a CTPS Digital em 10 dias, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do artigo 536, caput c/c 537 do CPC. Deverá a reclamada, após intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) providenciar a entrega das guias para levantamento do FGTS, no prazo de 10 após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 3.000,00. Na inércia, expeça-se alvará, sem prejuízo da multa. Da mesma forma, deverá a reclamada providenciar a entrega das guias para o recebimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de responder por indenização substitutiva correspondente. Tendo em vista a declaração de pobreza colacionada aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da Lei 5584/1970. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, parágrafo 3º, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatício no valor arbitrado em R$ 8.000,00 para o advogado da parte reclamante. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos termos do artigo 791-A, §4º, CLT. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). Correção monetária dos honorários advocatícios, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação, quando o trabalho foi realizado. Conforme decisão do STF de efeito geral e vinculante, nos autos da ADC 58, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Também foram modulados os efeitos da decisão, ao entendimento de que os processos em curso devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Logo, aplica-se aos presentes autos o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Com a alteração trazida pela Lei 14.905/24, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 384, caput e § 1º, CC. Na fase pré-judicial, aplica-se a taxa TRD para a apuração de juros, consoante artigo 39 da Lei 8.177/91. A partir da data de ajuizamento da ação, incidirão juros sobre o montante devidamente corrigido na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST. Considerando que a taxa Selic engloba não só a atualização monetária, mas também os juros de mora (artigo 406 do Código Civil), são indevidos os juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento, sob pena de anatocismo. Com a alteração trazida pela Lei 14.905/24, a partir de 30.08.2024, os juros serão fixados conforme taxa legal correspondente ao resultado da subtração da taxa IPCA em relação à SELIC, com a possibilidade de não incidência, consoante artigo 406, caput, §§ 1º a 3º, CC. Deve ser observada a OJ 400 da SBDI-1 do TST. Não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios e periciais arbitrados, pois estes somente são devidos a partir da prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, na forma da jurisprudência uniforme do E. STJ, do Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, do Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 07/02/2011. Será deduzido da base de cálculo o valor da contribuição previdenciária devida pela reclamante, o qual será deduzido do seu crédito. A tributação sobre o (s) valor (es) pago (s)/ a título de décimo terceiro salário será feita separadamente dos demais rendimentos, conforme legislação em vigor. Os juros de mora não integração a base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do C. TST). Os valores deduzidos do crédito da reclamante serão repassados aos cofres públicos, conforme legislação em vigor. Custas pelas reclamadas, no importe 2% calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Para fins de eventual oposição de embargos de declaração, deverão as partes atentar para o previsto nos artigos 1.022 do CPC e 897 da CLT, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento de tal recurso. Ficam as partes, desde já, advertidas que, em caso de oposição de tal recurso fora das hipóteses previstas em lei, haverá tipificação da litigância de má-fé, ensejando a aplicação dos artigos 1.026 do CPC, sem prejuízo do disposto nos artigos 79 e seguintes do mesmo diploma legal. Intimem-se. Nada mais. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AVANTI DISTRIBUIDORA E TECNOLOGIA LTDA
- VERO S.A.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002074-88.2024.5.02.0001 RECLAMANTE: ANA CAROLINA GONCALVES CORREIA DA SILVA RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fdd366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte. Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por ANA CAROLINA GONCALVES CORREIA DA SILVA, para condenar de forma solidária 1ª EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI, 2ª DTF SOLUCOES LTDA, 3ª NO CAMINHO DO EXITO SERVICOS E COMERCIO LTDA, 4ª GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSORIOS EIRELI e 5ª AVANTI DISTRIBUIDORA E TECNOLOGIA LTDA e, de forma subsidiária, 6ª VERO S.A., nos termos da fundamentação retro, nas seguintes obrigações: a) anotação da baixa na CTPS da autora com data de saída em 29.02.2024; b) pagamento de salários de novembro e dezembro de 2024 e de janeiro de 2025, bem como saldo de salário de 29 dias de fevereiro de 2025; c) pagamento de aviso prévio e integração do tempo nas demais verbas; d) pagamento de férias simples e proporcionais com 1/3; e) pagamento de 13º salário proporcional; f) pagamento da multa do artigo 477 da CLT; g) pagamento de horas extras considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada da autora em escala 5x2, das 8h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e dois sábados ao mês das 9h às 14h, sem intervalo; h) pagamento do reflexo das horas extras em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, inclusive reflexos da majoração do DSR nas parcelas descritas, conforme OJ 394 do C. TST; i) pagamento de horas extras referente ao desrespeito ao intervalo para refeição e descanso apenas ao período suprimido, a condenação se limita a 30 minutos de horas extras de segunda a sexta-feira e uma hora aos sábados. Todas as obrigações devem observar os parâmetros constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo. Deverá a Secretaria intimar a ré para anotar a CTPS Digital em 10 dias, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do artigo 536, caput c/c 537 do CPC. Deverá a reclamada, após intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) providenciar a entrega das guias para levantamento do FGTS, no prazo de 10 após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 3.000,00. Na inércia, expeça-se alvará, sem prejuízo da multa. Da mesma forma, deverá a reclamada providenciar a entrega das guias para o recebimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de responder por indenização substitutiva correspondente. Tendo em vista a declaração de pobreza colacionada aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da Lei 5584/1970. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, parágrafo 3º, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatício no valor arbitrado em R$ 8.000,00 para o advogado da parte reclamante. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos termos do artigo 791-A, §4º, CLT. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). Correção monetária dos honorários advocatícios, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação, quando o trabalho foi realizado. Conforme decisão do STF de efeito geral e vinculante, nos autos da ADC 58, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Também foram modulados os efeitos da decisão, ao entendimento de que os processos em curso devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Logo, aplica-se aos presentes autos o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Com a alteração trazida pela Lei 14.905/24, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, conforme artigo 384, caput e § 1º, CC. Na fase pré-judicial, aplica-se a taxa TRD para a apuração de juros, consoante artigo 39 da Lei 8.177/91. A partir da data de ajuizamento da ação, incidirão juros sobre o montante devidamente corrigido na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST. Considerando que a taxa Selic engloba não só a atualização monetária, mas também os juros de mora (artigo 406 do Código Civil), são indevidos os juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento, sob pena de anatocismo. Com a alteração trazida pela Lei 14.905/24, a partir de 30.08.2024, os juros serão fixados conforme taxa legal correspondente ao resultado da subtração da taxa IPCA em relação à SELIC, com a possibilidade de não incidência, consoante artigo 406, caput, §§ 1º a 3º, CC. Deve ser observada a OJ 400 da SBDI-1 do TST. Não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios e periciais arbitrados, pois estes somente são devidos a partir da prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, na forma da jurisprudência uniforme do E. STJ, do Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, do Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 07/02/2011. Será deduzido da base de cálculo o valor da contribuição previdenciária devida pela reclamante, o qual será deduzido do seu crédito. A tributação sobre o (s) valor (es) pago (s)/ a título de décimo terceiro salário será feita separadamente dos demais rendimentos, conforme legislação em vigor. Os juros de mora não integração a base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do C. TST). Os valores deduzidos do crédito da reclamante serão repassados aos cofres públicos, conforme legislação em vigor. Custas pelas reclamadas, no importe 2% calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Para fins de eventual oposição de embargos de declaração, deverão as partes atentar para o previsto nos artigos 1.022 do CPC e 897 da CLT, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento de tal recurso. Ficam as partes, desde já, advertidas que, em caso de oposição de tal recurso fora das hipóteses previstas em lei, haverá tipificação da litigância de má-fé, ensejando a aplicação dos artigos 1.026 do CPC, sem prejuízo do disposto nos artigos 79 e seguintes do mesmo diploma legal. Intimem-se. Nada mais. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA GONCALVES CORREIA DA SILVA