Processo nº 10020750920258260587

Número do Processo: 1002075-09.2025.8.26.0587

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Processo 1002075-09.2025.8.26.0587 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - J.H.F.D. - Vistos. 1. Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar. 2. Os embargos de terceiros são cabíveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Por constrição judicial entende-se o ato judicial por meio do qual o terceiro sofre alguma espécie de restrição de algum bem de seu patrimônio. Tradicionais exemplos de constrição judicial constavam do rol exemplificativo do art. 1046, caput, do CPC/1973: penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, imissão de posse, etc.. Por sua vez, o art. 678 do Código de Processo Civil determina que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Trata-se de embargos de terceiro proposta por, em tese, possuidores de área incluída na ação demarcatória cumulada com reintegração de posse localizada no bairro do Viana, em Ilhabela. A parte embargante afirma ter se apossado do imóvel localizado na rua Projeta, n. 139, bairro do Viana, em Ilhabela, em 1985, após firmar contrato verbal com Sr. Antônio Soares, o qual teria adquirida a área do Sr. "Cachimbo", de prenome "Heins" (sic). Todavia, a ação principal (0000002-59.1980.8.26.0587), objeto do incidente de cumprimento de sentença n. 1001613-23.2023.8.26.0587, refere-se a ação de demarcação parcial, cumulada cumulada com queixa de esbulho e com pedido de restituição do terreno invadido, movida pelo Espólio de Heins Lothar Heckel (representado inicialmente por Elisabeth Theodora Loyens e, posteriormente, suscedido por seus herdeiros, como Horst Herbert Heckel, Maria de Lourdes Arditi Heckel, Elke Speck, João Guilherme Speck, Manuel Munoz Portillo, Danilo Arditi Heckel e Camila Arditi Heckel) em face de Wilhelm Heinrich Franz Gerner e sua mulher Dona Hildegard Krunenberger Gerner (e, após seus falecimentos, sucedidos por Mercedes Gerner de Albuquerque Felizola e Sérgio Flávio de Albuquerque Felizola). Assim, tem-se que, efetivamente, se houve algum negócio de transmissão da posse do antecessores (Sr. Antônio Soares e Sr. Heins Lothar Heckel) até chegar nos embargantes, tem-se que o negócio foi firmando já na tramitação do procedimento originário, o qual foi distribuído em 05 de março de 1980. Logo, os efeitos da sentença tem plena eficácia em face dos cessionários nos termos do art. 109, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Logo, é o caso de indeferimento do pedido liminar. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e determino o apensamento aos autos da ação nº 1001613-23-2023.8.26.0587. 3.1. Cite-se a embargada para apresentar contestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP)
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