Emerson Nogueira De Oliveira x Acos Rezende Ltda e outros

Número do Processo: 1002075-29.2024.5.02.0242

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002075-29.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: EMERSON NOGUEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FERNANDA NAILY ALENCAR OLIVEIRA REZENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7155750 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 22 de maio de 2025. ALAN DIEGO DE ALMEIDA     HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Diante do silêncio das reclamadas, apesar de regularmente intimadas, e nos termos do artigo 129, § 1º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional, HOMOLOGO os cálculos de ID. cf0eae5, fixando o crédito exequendo em: Principal atualizado: R$ 40.519,32; Juros de mora: R$ 216,84 (A atualização até a data do efetivo pagamento deverá ser realizada pelo índice 'SELIC') FGTS principal: R$ 645,92; Juros de mora FGTS: R$ 223,80 (A atualização até a data do efetivo pagamento deverá ser realizada pelo índice 'SELIC') Honorários advocatícios: R$ 4.109,54; Custas processuais: R$ 611,76; Contribuição previdenciária empregador: R$ 1.245,16; Honorários periciais fase de conhecimento: não há. TOTAL: R$ 47.572,34   Deduções do crédito do(a) autor(a): Contribuição previdenciária empregado: R$ 510,51; Imposto de Renda (IRRF): R$ 19,58; Valores atualizados até: 31/05/2025.        Com a publicação desta decisão em nome dos seus patronos, estarão as  reclamadas (solidárias) NOTIFICADAS para, no prazo de 15 dias, proceder ao PAGAMENTO/GARANTIA DA EXECUÇÃO nos termos do art. 523 do CPC/2015, ressalte-se que será utilizada apenas a instrumentalidade do caput. Ressalto que o valor a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Frise-se que eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Os recolhimentos das contribuições Previdenciárias devem ser realizados por meio de guia própria (DARF - 6092). As custas processuais devem ter seu pagamento comprovado por GRU sob o código 18740-2. O depósito judicial deve ser realizado em banco depositário oficial (Banco do Brasil).  Ausente o pagamento ou silente, determina-se o registro do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Sem prejuízo, PROSSIGA-SE com a execução direta.  Em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada está a intimação da União para que se manifeste sobre as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas objeto da condenação. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 22 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ACOS REZENDE LTDA
    - FERNANDA NAILY ALENCAR OLIVEIRA REZENDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
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