Fernando Claro Iglesias e outros x Elevadores Atlas Schindler Ltda.
Número do Processo:
1002076-55.2024.5.02.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002076-55.2024.5.02.0002 REQUERENTE: PAULO ROBERTO QUEIROGA LIMA REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcd6c9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO ID dbc2af4. A Sentença proferida nos autos principais determina expressamente a aplicação do mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, na forma do art. 406, CC (com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24). Assim, os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 317c54c) refletem o comando da coisa julgada, exceto quanto aos honorários advocatícios, pois rearbitrados em 10% dos pedidos rejeitados ao patrono da reclamada, mantida a suspensão da exigibilidade da parcela, e 10% do proveito econômico obtido na demanda ao patrono do reclamante, conforme v. Acórdão dos autos principais. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 120.644,77, valor atualizado até 01/04/2025, sendo R$ 109.231,47 relativos ao principal e R$ 11.413,30, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 8.145,93, valor atualizado até 01/04/2025, sendo R$ 7.371,55, relativos ao principal e R$ 774,38, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 9.055,26 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 30.657,83. Há condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, restando em R$ 12.879,07. Há condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, restando em R$ 1.073,56, com condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais da fase cognitiva, a cargo da reclamada, em favor da perita LICIA MAHTUK FREITAS, no importe de R$ 3.032,20. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, em favor do perito FERNANDO CLARO IGLESIAS, no valor de R$ 2.000,00. Custas da fase cognitiva quitadas. Dê-se ciência ao INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.