Itau Seguros S/A e outros x Stella Amaral Capano
Número do Processo:
1002077-22.2024.5.02.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002077-22.2024.5.02.0008 REQUERENTE: ITAU SEGUROS S/A E OUTROS (1) REQUERIDO: STELLA AMARAL CAPANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bec7fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1. Sentença à pág. 179 SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc Por não contestados, e por estarem de acordo com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, conforme apresentado abaixo: Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Os valores acima apresentados estão atualizados para 22/11/2024. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação da reclamada pelo DeJT, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STELLA AMARAL CAPANO
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002077-22.2024.5.02.0008 REQUERENTE: ITAU SEGUROS S/A E OUTROS (1) REQUERIDO: STELLA AMARAL CAPANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bec7fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1. Sentença à pág. 179 SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc Por não contestados, e por estarem de acordo com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, conforme apresentado abaixo: Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Os valores acima apresentados estão atualizados para 22/11/2024. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação da reclamada pelo DeJT, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002077-22.2024.5.02.0008 REQUERENTE: ITAU SEGUROS S/A E OUTROS (1) REQUERIDO: STELLA AMARAL CAPANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bec7fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1. Sentença à pág. 179 SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc Por não contestados, e por estarem de acordo com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, conforme apresentado abaixo: Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Os valores acima apresentados estão atualizados para 22/11/2024. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação da reclamada pelo DeJT, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU SEGUROS S/A