Processo nº 10020773320254014103
Número do Processo:
1002077-33.2025.4.01.4103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA COLETIVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002077-33.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/RO, em que aponta como autoridade coatora o Presidente da Câmara Municipal de Espigão do Oeste/RO, AMILTON ALVES DE SOUZA, objetivando, em sede de liminar, a obtenção de provimento judicial que determine a abstenção de exigir a marcação de ponto para os Procuradores da Câmara Municipal, até o julgamento final desta ação. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da exigência de permanência no local de trabalho e controle de ponto para os Procuradores do órgão. Inicial instruída com procuração e outros documentos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX). Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, caso concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Vislumbro estarem preenchidos tais pressupostos no presente caso. Argumenta a impetrante que a submissão dos advogados públicos ao controle de ponto, por conta da natureza do trabalho intelectual realizado, não se amolda à natureza e ao status das atribuições exercidas pelos advogados públicos. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que disciplina tal artigo, em seu art. 7º, I, dispõe sobre o direito do advogado de exercer suas funções com liberdade em todo o território nacional. Art. 7º São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; É necessário esclarecer que liberdade inscrita no dispositivo inclui independência e flexibilidade na atuação funcional, além dos limites físicos do ambiente de trabalho, compreendendo compromissos externos, exercício em horários além da jornada, feriados e fins de semana para que sejam atendidos os prazos processuais. Tais prerrogativas se estendem aos integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. Sendo assim, aplicam-se integralmente ao procurador público, eis que está amparado pelo referido diploma. Além disso, cabe ressaltar o teor da súmula nº 9 do Conselho Federal da OAB que estabelece: O controle de ponto é incompatível com as atividades de Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilização de horário. Assim, tenho por a incompatível o controle de ponto de cumprimento da jornada regular dos procuradores da Câmara Municipal de Espigão D’oeste/RO, em razão da natureza de trabalho que compõe a profissão pela liberdade de atuação e flexibilidade de horários, inerentes à profissão. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.400.161 SANTA CATARINA, de relatoria do Ministro Edson Fachin, já se manifestou sobre o tema, afastando o controle da jornada de trabalho dos procuradores do Município de Jaraguá do Sul por meio de cartão de ponto ou ponto eletrônico. Importante consignar que a não submissão do advogado público ao controle da jornada de trabalho não o torna imune a qualquer tipo de fiscalização quanto a sua jornada de trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de controlar a jornada e o ponto dos Procuradores da Câmara Municipal de Espigão do Oeste/RO, até o julgamento final desta ação. Notifique-se para prestar informações em 10 dias, a teor do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias. Intime-se a autoridade impetrada pelo meio mais célere, para cumprir esta decisão, sob pena de multa diária. Ainda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Após, venham conclusos para sentença. Serve a presente decisão como ofício, Carta ou Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL