Luís Pedro Marioti De Oliveira x José Rodrigo De Pietro
Número do Processo:
1002077-98.2024.8.26.0300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jardinópolis - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002077-98.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luís Pedro Marioti de Oliveira - José Rodrigo de Pietro - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; e JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Diante da sucumbência, as custas, despesas processuais e honorários para os patronos da parte requerida, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º), deverão ser suportados pela parte autora. - ADV: ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS (OAB 315866/SP), MARCELO ALAN LIPRARI (OAB 449333/SP), JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jardinópolis - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002077-98.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luís Pedro Marioti de Oliveira - José Rodrigo de Pietro - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP), ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS (OAB 315866/SP), MARCELO ALAN LIPRARI (OAB 449333/SP)