Caixa Economica Federal e outros x Andre Cesar Saldanha Leocata e outros
Número do Processo:
1002078-39.2024.5.02.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002078-39.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: EDIVAN DE CARVALHO GONSALVES RECLAMADO: HBL GASTRONOMIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 915b045 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, RENATO SABINO CARVALHO FILHO. São Paulo, 10 de julho de 2025. JULIANE NARCISO NOGUEIRA Vistos. Há sentença transitada em julgado no processo que reconheceu vinculo empregatício com a primeira reclamada, com a responsabilidade solidária da 2 e 3 reclamadas e subsidiária das 4, 5, 6, 7 e 8 reclamadas. Entretanto, as partes apresentam minuta de acordo declarando no item 5 que as verbas são totalmente de natureza indenizatória, não cabendo qualquer tipo de anotação na CTPS e recolhimentos previdenciários. Assim, deixo de homologar o acordo, voltem conclusos para decisão de homologação dos cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO BARROS SILVA
- T E T ANTEPASTOS E PATES ARTEZANAIS LTDA
- ANDRE CESAR SALDANHA LEOCATA
- HBL GASTRONOMIA LTDA
- HBL PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
- DEOCLIDES TEODORO
- NEUSA MARIA TOZATO TEODORO
- HELLEN SALDANHA LEOCATA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002078-39.2024.5.02.0062 : EDIVAN DE CARVALHO GONSALVES : HBL GASTRONOMIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54ac6d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - acolher parcialmente os pedidos formulados para condenar a reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante: a) saldo de salário de abril de 2024, 30 dias de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3 (10/1), 13º salário proporcional de 2023 (5/12) e de 2024 (5/12); b) efetuar os depósitos de FGTS + 40% de todo o período; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) indenização por dano moral. - acolher o pedido de responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas; - acolher o pedido de responsabilidade subsidiária da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª reclamadas; - rejeitar os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo. Nos termos do art. 899 da CLT, fica autorizada a execução provisória, a requerimento da parte autora, caso haja a interposição de recurso sem efeito suspensivo. A 1ª reclamada deverá promover a anotação da CTPS da parte autora para constar vínculo de 07/07/2023 a 30/05/2024 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de gerente, com salário de R$ 5.500,00, sem fazer alusão a esta decisão judicial, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, pelo Sistema CTPS Digital, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Expirado tal prazo, e inerte a reclamada, a anotação deverá ser feita pela Secretaria, pelo Sistema da CTPS Digital. A 1ª reclamada também fica condenada a entregar a documentação necessária para saque de FGTS e encaminhamento ao seguro-desemprego, no prazo para cumprimento desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia e por documento não expedido, limitado a 30 dias. Após tal prazo e inerte a reclamada, expeça-se alvarás, sem prejuízo da cobrança da multa por descumprimento da determinação judicial. Expeça-se ofício, de imediato e independentemente do trânsito em julgado, ao Ministério do Trabalho e Previdência, para a imposição de multas quanto ao descumprimento da legislação trabalhista. Expeça-se ofício, de imediato e independentemente do trânsito em julgado, à Caixa Econômica Federal, para a imposição de multas administrativas pela ausência de recolhimentos de FGTS (art. 25 da Lei n. 8.036/90). Expeça-se ofício, de imediato e independentemente do trânsito em julgado, ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato dos trabalhadores da categoria, uma vez que há indícios de que as violações à lei reconhecidas nesta sentença também ocorrem com os demais trabalhadores da categoria. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Os depósitos de FGTS + 40%, como verba principal ou reflexo, deverão ser feitos em conta vinculada. Uma vez feitos, o montante será liberado por alvará. A liquidação será feita por cálculos. A incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024. Assim: a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo. Observar-se-á, quanto ao Imposto de Renda, o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Fica autorizada a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (Súmula 368, II, do TST). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Ficam as partes, desde já, advertidas que o recurso de embargos de declaração não se presta a obter nova manifestação do juízo com relação às provas produzidas ou aos argumentos utilizados nos autos. Tal reanálise deve ser obtida por meio de recurso ordinário, pois a contradição a que alude o art. 897-A da CLT refere-se à contradição interna da decisão, e não à contradição entre decisão e os argumentos ou as provas dos autos. A oposição do recurso não adequado estará sujeita às consequências previstas no ordenamento jurídico. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVAN DE CARVALHO GONSALVES
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002078-39.2024.5.02.0062 : EDIVAN DE CARVALHO GONSALVES : HBL GASTRONOMIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54ac6d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - acolher parcialmente os pedidos formulados para condenar a reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante: a) saldo de salário de abril de 2024, 30 dias de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3 (10/1), 13º salário proporcional de 2023 (5/12) e de 2024 (5/12); b) efetuar os depósitos de FGTS + 40% de todo o período; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) indenização por dano moral. - acolher o pedido de responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas; - acolher o pedido de responsabilidade subsidiária da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª reclamadas; - rejeitar os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo. Nos termos do art. 899 da CLT, fica autorizada a execução provisória, a requerimento da parte autora, caso haja a interposição de recurso sem efeito suspensivo. A 1ª reclamada deverá promover a anotação da CTPS da parte autora para constar vínculo de 07/07/2023 a 30/05/2024 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de gerente, com salário de R$ 5.500,00, sem fazer alusão a esta decisão judicial, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, pelo Sistema CTPS Digital, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Expirado tal prazo, e inerte a reclamada, a anotação deverá ser feita pela Secretaria, pelo Sistema da CTPS Digital. A 1ª reclamada também fica condenada a entregar a documentação necessária para saque de FGTS e encaminhamento ao seguro-desemprego, no prazo para cumprimento desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia e por documento não expedido, limitado a 30 dias. Após tal prazo e inerte a reclamada, expeça-se alvarás, sem prejuízo da cobrança da multa por descumprimento da determinação judicial. Expeça-se ofício, de imediato e independentemente do trânsito em julgado, ao Ministério do Trabalho e Previdência, para a imposição de multas quanto ao descumprimento da legislação trabalhista. Expeça-se ofício, de imediato e independentemente do trânsito em julgado, à Caixa Econômica Federal, para a imposição de multas administrativas pela ausência de recolhimentos de FGTS (art. 25 da Lei n. 8.036/90). Expeça-se ofício, de imediato e independentemente do trânsito em julgado, ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato dos trabalhadores da categoria, uma vez que há indícios de que as violações à lei reconhecidas nesta sentença também ocorrem com os demais trabalhadores da categoria. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Os depósitos de FGTS + 40%, como verba principal ou reflexo, deverão ser feitos em conta vinculada. Uma vez feitos, o montante será liberado por alvará. A liquidação será feita por cálculos. A incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024. Assim: a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo. Observar-se-á, quanto ao Imposto de Renda, o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Fica autorizada a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (Súmula 368, II, do TST). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Ficam as partes, desde já, advertidas que o recurso de embargos de declaração não se presta a obter nova manifestação do juízo com relação às provas produzidas ou aos argumentos utilizados nos autos. Tal reanálise deve ser obtida por meio de recurso ordinário, pois a contradição a que alude o art. 897-A da CLT refere-se à contradição interna da decisão, e não à contradição entre decisão e os argumentos ou as provas dos autos. A oposição do recurso não adequado estará sujeita às consequências previstas no ordenamento jurídico. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE CESAR SALDANHA LEOCATA
- HBL GASTRONOMIA LTDA
- PEDRO BARROS SILVA
- HBL PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
- T E T ANTEPASTOS E PATES ARTEZANAIS LTDA
- DEOCLIDES TEODORO
- NEUSA MARIA TOZATO TEODORO
- HELLEN SALDANHA LEOCATA