Vittoria De Aguiar Martins x Ellife Clinica Medica Mooca Ltda

Número do Processo: 1002079-13.2024.5.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002079-13.2024.5.02.0001 : VITTORIA DE AGUIAR MARTINS : ELLIFE CLINICA MEDICA MOOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ffeb04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARIA HELENA S. CABRERA   DESPACHO 1 - #ID. 7e956d1 - Diante do trânsito em julgado da presente ação, determino: 2 - Considerando o dever de cooperação das partes litigantes, sua obrigação de atender ao comando judicial e em prestígio ao princípio da duração razoável do processo - inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal -, determino que, a partir dos parâmetros da condenação, a reclamada apresente suas contas de liquidação no prazo de 8 dias sob pena de preclusão, que deverão envolver os seguintes cálculos: a) das contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado e do empregador); b) do Imposto de Renda, nos termos artigos 215 e 216 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional, devendo indicar os valores exatos utilizados para sua apuração (rendimentos tributáveis e rendimentos isentos e não tributáveis), bem como poderá ser observado, se for o caso, a Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1127 de 07/02/2011 e os preceitos do artigo 12-A da Lei 7713/88; c) Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, determino que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas sejam aplicados da seguinte forma: Correção Monetária: - IPCA-e até a data do ajuizamento da ação; Juros de Mora: - Na fase pré-judicial, aplicar juros simples conforme a TRD; - A partir do ajuizamento e até 29/08/2024, aplicar a taxa Selic utilizada pela Receita Federal; - A partir de 30/08/2024, aplicar a taxa legal. Inerte, nomeie-se perito contábil às suas expensas. 3 - Cumprido o item anterior, intime-se o reclamante para manifestação acerca das contas apresentadas no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamada. Na discordância, deverá indicar de quais os itens e valores, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT.  4 - Nos termos da Portaria nº 1.195 de 30/10/19 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, intime o reclamante para que faça a sua Carteira de Trabalho Digital no site do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital), juntando comprovante no processo no prazo de 10 dias. 5 – Cumprido, intime a reclamada ELLIFE CLINICA MEDICA MOOCA LTDA para que efetue as anotações determinadas no ID. 1ad7f72 na Carteira de Trabalho Digital, sob pena de multa no valor de R$500,00, a favor do autor,conforme termos da Sentença de ID. 1ad7f72. 6 - A ré deverá entregar a guia CD/SD, em 10 dias, sob pena de multa fixa em favor do autor de R$ 5.000,00, e em caso de descumprimento dessa obrigação, deverá arcar com a multa ora fixada, além de indenização equivalente às parcelas de seguro-desemprego a que faz jus o reclamante, conforme termos da Sentença de ID. 1ad7f72.  7 - Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para homologação da liquidação. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VITTORIA DE AGUIAR MARTINS
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002079-13.2024.5.02.0001 : VITTORIA DE AGUIAR MARTINS : ELLIFE CLINICA MEDICA MOOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ffeb04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARIA HELENA S. CABRERA   DESPACHO 1 - #ID. 7e956d1 - Diante do trânsito em julgado da presente ação, determino: 2 - Considerando o dever de cooperação das partes litigantes, sua obrigação de atender ao comando judicial e em prestígio ao princípio da duração razoável do processo - inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal -, determino que, a partir dos parâmetros da condenação, a reclamada apresente suas contas de liquidação no prazo de 8 dias sob pena de preclusão, que deverão envolver os seguintes cálculos: a) das contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado e do empregador); b) do Imposto de Renda, nos termos artigos 215 e 216 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional, devendo indicar os valores exatos utilizados para sua apuração (rendimentos tributáveis e rendimentos isentos e não tributáveis), bem como poderá ser observado, se for o caso, a Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1127 de 07/02/2011 e os preceitos do artigo 12-A da Lei 7713/88; c) Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, determino que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas sejam aplicados da seguinte forma: Correção Monetária: - IPCA-e até a data do ajuizamento da ação; Juros de Mora: - Na fase pré-judicial, aplicar juros simples conforme a TRD; - A partir do ajuizamento e até 29/08/2024, aplicar a taxa Selic utilizada pela Receita Federal; - A partir de 30/08/2024, aplicar a taxa legal. Inerte, nomeie-se perito contábil às suas expensas. 3 - Cumprido o item anterior, intime-se o reclamante para manifestação acerca das contas apresentadas no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamada. Na discordância, deverá indicar de quais os itens e valores, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT.  4 - Nos termos da Portaria nº 1.195 de 30/10/19 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, intime o reclamante para que faça a sua Carteira de Trabalho Digital no site do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital), juntando comprovante no processo no prazo de 10 dias. 5 – Cumprido, intime a reclamada ELLIFE CLINICA MEDICA MOOCA LTDA para que efetue as anotações determinadas no ID. 1ad7f72 na Carteira de Trabalho Digital, sob pena de multa no valor de R$500,00, a favor do autor,conforme termos da Sentença de ID. 1ad7f72. 6 - A ré deverá entregar a guia CD/SD, em 10 dias, sob pena de multa fixa em favor do autor de R$ 5.000,00, e em caso de descumprimento dessa obrigação, deverá arcar com a multa ora fixada, além de indenização equivalente às parcelas de seguro-desemprego a que faz jus o reclamante, conforme termos da Sentença de ID. 1ad7f72.  7 - Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para homologação da liquidação. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELLIFE CLINICA MEDICA MOOCA LTDA
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