Marcelo Donizetti Zanardo x Norac Do Brasil Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda

Número do Processo: 1002079-39.2024.5.02.0057

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 17ª Turma - Cadeira 1 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 1002079-39.2024.5.02.0057 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 1 na data 22/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302591900000266237464?instancia=2
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002079-39.2024.5.02.0057 : MARCELO DONIZETTI ZANARDO : NORAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72ba07d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação e, em consequência, CONDENO a Reclamada, conforme parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento de: horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional de 50%, em relação à parte fixa, e apenas o adicional, em relação à parte variável, nos termos da OJ 397 da SDI1 do e. TST, com reflexos em aviso-prévio, repouso semanal remunerado, férias+terço constitucional, 13º salário e FGTS+40%;indenização material no valor de R$9.750,00 (manutenção do veículo). Os demais pedidos são julgados improcedentes. CONDENO, também, a Reclamada a recolher as verbas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observando-se o disposto no artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99, na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da quota parte da Reclamante. Em decorrência da sucumbência recíproca, CONDENO a parte Reclamada a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n° 348 da SDI1 do e. TST); e CONDENO a parte Reclamante a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme indicado na inicial, que ficarão sob condição suspensiva. Liquidação por simples cálculos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$800,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NORAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002079-39.2024.5.02.0057 : MARCELO DONIZETTI ZANARDO : NORAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72ba07d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação e, em consequência, CONDENO a Reclamada, conforme parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento de: horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional de 50%, em relação à parte fixa, e apenas o adicional, em relação à parte variável, nos termos da OJ 397 da SDI1 do e. TST, com reflexos em aviso-prévio, repouso semanal remunerado, férias+terço constitucional, 13º salário e FGTS+40%;indenização material no valor de R$9.750,00 (manutenção do veículo). Os demais pedidos são julgados improcedentes. CONDENO, também, a Reclamada a recolher as verbas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observando-se o disposto no artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99, na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da quota parte da Reclamante. Em decorrência da sucumbência recíproca, CONDENO a parte Reclamada a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n° 348 da SDI1 do e. TST); e CONDENO a parte Reclamante a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme indicado na inicial, que ficarão sob condição suspensiva. Liquidação por simples cálculos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$800,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$40.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO DONIZETTI ZANARDO
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