Y. V. S. P. x E. C. S.
Número do Processo:
1002079-39.2025.8.26.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bebedouro - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bebedouro - 2ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Rejane Cristina de Carlos (OAB 388962/SP) Processo 1002079-39.2025.8.26.0072 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Y. V. S. P. - Vistos. Defiro assistência judiciária à autora, anotando-se. Comprovada a paternidade, amparado pelo parecer ministerial de fl. 19, defiro o pedido liminar para o fim de arbitrar os alimentos provisórios em um terço (1/3) do salário-mínimo federal vigente, por ausência de elementos comprobatórios dos ganhos do requerido, devidos a partir da sua citação. Revelado o desinteresse pela audiência prévia de conciliação, conforme permissivo contido no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, deixo de designá-la. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta postal ou carta precatória. Intime-se.