Bruno Ricardo Da Silva e outros x Ivone Tormim Fernandes Pagliarin e outros
Número do Processo:
1002079-42.2018.5.02.0221
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Cajamar
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Cajamar | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002079-42.2018.5.02.0221 RECLAMANTE: BRUNO RICARDO DA SILVA RECLAMADO: RICARDO FONSECA - TRANSPORTE DE CARGAS - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f30f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:9511629 - Embargos de Declaração opostos pela parte autora , alegando erro material na sentença de extinção da execução na forma do artigo 924, II, do CPC, uma vez que não houve quitação do débito. Tempestivos. Representação processual regular. Em tese, cabíveis, na forma do art.897-A CLT. Reclamadas, apesar de devidamente intimadas para manifestarem-se acerca dos embargos, restaram silentes. Decido. Com razão o embargante. Há erro material na planilha de atualização do débito elaborada pela Secretaria, #id:850980a: a) não consta a multa por descumprimento da obrigação de fazer; b) o valor do lançamento ocorrido em 22/03/23 é R$ 600,50 e não como constou, R$ 6.005,00; c) a base de cálculo para os juros deve ser o principal atualizado bruto (sem abatimento das contribuições previdenciárias). Nova planilha foi elaborada pela Secretaria corrigindo-se os erros apontados, #f320a07. Assim, passo a sanar a sentença de #id:7afa41b. Onde se lê: > "Realizado pelo MM. Juízo da 3ª VT de São José dos Pinhais o depósito de #id:5efe2db, CEF, 29/04/25, R$ 56.636,09. Libere-se ao autor, em termos. Declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CP." Leia-se: > "Realizado pelo MM. Juízo da 3ª VT de São José dos Pinhais o depósito de #id:5efe2db, CEF, 29/04/25, R$ 56.636,09. Libere-se R$ 50.490,52 ao autor e R$ 4.614,88 ao advogado do autor. Restam quitados o crédito do autor e de seu patrono. Transfira-se R$ 1.530,69 aos cofres públicos a título de Imposto de Renda Por fim, solicite-se ao MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR a penhora do remanescente do débito (contribuição previdenciária e custas)." Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo autor para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, corrigindo a sentença de #id:7afa41b na forma do acima disposto. Intime-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAT LOG SERVICOS, ARMAZENS GERAIS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
- P G R TRANSPORTE INTERMODAL, ARMAZENAGEM E LOGISTICA INTEGRADA LTDA