Vinicius Paulo Dos Santos x Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte S.A.
Número do Processo:
1002079-68.2024.8.26.0300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jardinópolis - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002079-68.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius Paulo dos Santos - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte S.a. - Fls.189: " (...) realizado depósito de valor tido como incontroverso pela parte vencida para posterior discussão sobre o saldo em impugnação, inexiste óbice ao levantamento, por parte do credor, considerado como crédito sobre o qual não recairá mais discussão." ( TJSP - AI nº 2294887-60.2020.8.26.0000, Rel. ADILSON DE ARAUJO, jul.15/02/2021). Tratando-se de valor incontroverso, a pendência de julgamento da demanda não constitui óbice ao levantamento do montante depositado. Assim, defiro o pedido e determino a expedição do mandado de levantamento nos termos postulados. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido para interposição das contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe, atentando-se, todavia, quanto ao cumprimento do Comunicado CG nº 1530/2021. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), MARIA NIVA CAMARANO ZANGRI (OAB 442068/SP)