Sebastiao Max Cabral Da Silva x Claro S.A. e outros
Número do Processo:
1002080-15.2024.5.02.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
60ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002080-15.2024.5.02.0060 : SEBASTIAO MAX CABRAL DA SILVA : INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c9683 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a apresentação de cálculos pelo autor e impugnação pela reclamada. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Com razão a ré em sua impugnação posto que,nos termos da sentença de mérito,é devido o percentual de 7,5% a título de honorários advocatícios. Ante o exposto e não impugnados os demais valores apresentados, homologo os cálculos apresentados pela reclamada, eis que estão de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 9.088,18, valor correspondente ao principal, bruto, atualizado até 30/04/2025. O crédito exequente deverá ser corrigido pelo índice IPCA acrescido da "taxa legal" conforme o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 537,01, relativos à cota-parte da reclamada, e R$ 178,30 cota-parte reclamante. São devidos honorários advocatícios e custas nos termos do julgado. Intime-se a primeira reclamada para pagamento em 15(quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. A segunda reclamada foi condenada subsidiariamente. Total da Execução : R$ 10.782,79 (atualizado até 30/04/2025) Principal: R$ 9.088,18 ; Juros: R$ 312,55 ; INSS recda. : R$ 537,01 ; Hon. advocatícios: R$ 705,05 ; Custas: R$ 140,00 . Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. : R$ 178,30 . SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO MAX CABRAL DA SILVA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002080-15.2024.5.02.0060 : SEBASTIAO MAX CABRAL DA SILVA : INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c9683 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a apresentação de cálculos pelo autor e impugnação pela reclamada. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Com razão a ré em sua impugnação posto que,nos termos da sentença de mérito,é devido o percentual de 7,5% a título de honorários advocatícios. Ante o exposto e não impugnados os demais valores apresentados, homologo os cálculos apresentados pela reclamada, eis que estão de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 9.088,18, valor correspondente ao principal, bruto, atualizado até 30/04/2025. O crédito exequente deverá ser corrigido pelo índice IPCA acrescido da "taxa legal" conforme o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 537,01, relativos à cota-parte da reclamada, e R$ 178,30 cota-parte reclamante. São devidos honorários advocatícios e custas nos termos do julgado. Intime-se a primeira reclamada para pagamento em 15(quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. A segunda reclamada foi condenada subsidiariamente. Total da Execução : R$ 10.782,79 (atualizado até 30/04/2025) Principal: R$ 9.088,18 ; Juros: R$ 312,55 ; INSS recda. : R$ 537,01 ; Hon. advocatícios: R$ 705,05 ; Custas: R$ 140,00 . Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. : R$ 178,30 . SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA