Sebastiao Max Cabral Da Silva x Claro S.A. e outros

Número do Processo: 1002080-15.2024.5.02.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002080-15.2024.5.02.0060 : SEBASTIAO MAX CABRAL DA SILVA : INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c9683 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a apresentação de cálculos pelo autor e impugnação pela reclamada.  SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN        Técnico Judiciário  DECISÃO Vistos. Com razão a ré em sua impugnação posto que,nos termos da sentença de mérito,é devido o percentual de 7,5% a título de honorários advocatícios.  Ante o exposto e não impugnados os demais valores apresentados, homologo os cálculos apresentados pela reclamada, eis que estão de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 9.088,18, valor correspondente ao principal, bruto, atualizado até 30/04/2025.  O crédito exequente deverá ser corrigido pelo índice IPCA acrescido da "taxa legal" conforme  o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 537,01, relativos à cota-parte da reclamada, e R$  178,30 cota-parte reclamante.  São devidos honorários advocatícios e custas nos termos do julgado.  Intime-se a primeira reclamada para pagamento em 15(quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. A segunda reclamada foi condenada subsidiariamente.  Total da Execução : R$  10.782,79  (atualizado até 30/04/2025) Principal:                     R$  9.088,18 ; Juros:                            R$    312,55 ; INSS recda. :               R$    537,01 ; Hon. advocatícios:     R$    705,05 ;   Custas:                         R$    140,00 . Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. :                R$    178,30 .   SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEBASTIAO MAX CABRAL DA SILVA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002080-15.2024.5.02.0060 : SEBASTIAO MAX CABRAL DA SILVA : INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c9683 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a apresentação de cálculos pelo autor e impugnação pela reclamada.  SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN        Técnico Judiciário  DECISÃO Vistos. Com razão a ré em sua impugnação posto que,nos termos da sentença de mérito,é devido o percentual de 7,5% a título de honorários advocatícios.  Ante o exposto e não impugnados os demais valores apresentados, homologo os cálculos apresentados pela reclamada, eis que estão de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 9.088,18, valor correspondente ao principal, bruto, atualizado até 30/04/2025.  O crédito exequente deverá ser corrigido pelo índice IPCA acrescido da "taxa legal" conforme  o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 537,01, relativos à cota-parte da reclamada, e R$  178,30 cota-parte reclamante.  São devidos honorários advocatícios e custas nos termos do julgado.  Intime-se a primeira reclamada para pagamento em 15(quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. A segunda reclamada foi condenada subsidiariamente.  Total da Execução : R$  10.782,79  (atualizado até 30/04/2025) Principal:                     R$  9.088,18 ; Juros:                            R$    312,55 ; INSS recda. :               R$    537,01 ; Hon. advocatícios:     R$    705,05 ;   Custas:                         R$    140,00 . Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. :                R$    178,30 .   SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
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