Alessandro Henrique De Oliveira e outros x Scuadra Embalagens Diferenciadas Industria E Comercio Ltda
Número do Processo:
1002080-32.2024.5.02.0313
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1002080-32.2024.5.02.0313 : EVERTON DE JESUS OLIVEIRA : SCUADRA EMBALAGENS DIFERENCIADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c7ad87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto a prescrição quinquenal suscitada, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor em 05/12/2024, por descumprimento contratual da ré – art. 483, “d” da CLT -, e condenar Scuadra Embalagens Diferenciadas Indústria e Comércio Ltda a pagar a Everton de Jesus Oliveira, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: verbas resilitórias, computado o período do limbo jurídico previdenciário-trabalhista: salários após a alta médica previdenciária, ou seja, a partir de 19/08/2024 até 05/12/2024, aviso prévio indenizado de 39 dias, férias proporcionais (05/12), acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional de 2024 (04/12);multa do art. 477, § 8º da CLT. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores parciais recebidos pelo autor nos meses de novembro e dezembro de 2024 (fls. 141/144 do PDF). Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação pela reclamada, na forma do art. 791-A da CLT – IN nº 27/05 do C. TST -, a serem revertidos em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado de cada pedido de diferenças de FGTS e de adicionais de insalubridade e de periculosidade, inclusive reflexos postulados, formulados na inicial devidos pelo autor, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) da ré. Observe-se, ainda, a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da reclamada, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à) mesmo(a) comprovar a alteração da situação financeira do reclamante. Deverá, ainda, a reclamada comprovar nos autos o recolhimento fundiário sobre as verbas rescisórias supra, inclusive da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, no prazo de 10 dias, devendo haver intimação específica da ré para tal fim, sob pena de pagamento de uma indenização equivalente em pecúnia a ser transferida à conta vinculada do autor, na forma da fundamentação supra. Expeçam-se, ainda, alvarás em favor do reclamante soerguimento do FGTS depositado em sua conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao órgão pagador a análise do preenchimento dos requisitos legais para este último, na forma da fundamentação supra. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro Alessandro Henrique de Oliveira arbitrados em R$2.500,00, a serem pagos na forma da Resolução nº 66/10 do CSJT e do Provimento GP/PR nº 13/06 desse C. TRT, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima (salários e trezeno), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Custas de R$340,00, calculadas sobre o valor de R$17.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pela reclamada. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON DE JESUS OLIVEIRA