Ires Moutim Da Silva x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
1002080-40.2025.8.11.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002080-40.2025.8.11.0040. AUTOR: IRES MOUTIM DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS / FB Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. Em análise perfunctória dos autos, não se vislumbram, por ora, provas suficientes a ensejar a pretensão antecipatória, ausentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do NCPC). Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Com base no Enunciado 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e no Enunciado 35 da ENFAM, deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a autarquia requerida (INSS), para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c.c. art. 335, inciso III, ambos do CPC. Em havendo na contestação arguição de preliminares, fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, intime-se para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 350/351 do CPC. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.